TJBA - 8000751-87.2018.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:52
Decorrido prazo de GILBERTO DO SACRAMENTO PINHEIRO JUNIOR em 07/12/2023 23:59.
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29/12/2023 02:33
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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29/12/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8000751-87.2018.8.05.0264 Tutela Infância E Juventude Jurisdição: Ubaitaba Requerente: Michelly Chagas Guimaraes Advogado: Gilberto Do Sacramento Pinheiro Junior (OAB:BA42474) Requerido: Alex Chagas Guimaraes Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE UBAITABA-BA PROCESSO N.: 8000751-87.2018.8.05.0264 CLASSE: TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1396) ASSUNTO: [Tutela e Curatela] REQUERENTE: MICHELLY CHAGAS GUIMARAES REQUERIDO: ALEX CHAGAS GUIMARAES SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1396) - [Tutela e Curatela] proposta por REQUERENTE: MICHELLY CHAGAS GUIMARAES em face de REQUERIDO: ALEX CHAGAS GUIMARAES.
A presente ação está sem a devida movimentação processual.
Considerando o lapso temporal decorrido desde o último ato até a data atual, verifica-se que houve diligência pelo Oficial de Justiça almejando intimar a parte Autora do trâmite do feito, mas esta não foi localizada nem se manifestou nos autos, pelo que deixou transcorrer in albis o prazo estipulado, conforme se verifica na retro certidão.
Isto posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, ex vi do art. 485, III, e §1º, do CPC, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas pela parte Autora, se houver, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa no sistema.
P.R.I.
Ubaitaba, datado digitalmente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
10/11/2023 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 14:43
Expedição de intimação.
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31/08/2023 14:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/08/2023 20:41
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2022 08:24
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2022 12:43
Expedição de intimação.
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08/09/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
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04/11/2020 09:43
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/11/2020 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2020 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2020 09:59
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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09/07/2019 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2018 15:57
Conclusos para decisão
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04/09/2018 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2018
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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