TJBA - 8001618-39.2024.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 12:47
Baixa Definitiva
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09/01/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 17:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8001618-39.2024.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Autor: Ariston Adolfo Dos Santos Advogado: Felipe Alves Carneiro (OAB:BA75802) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001618-39.2024.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: ARISTON ADOLFO DOS SANTOS Advogado(s): FELIPE ALVES CARNEIRO (OAB:BA75802) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO proposta por ARISTON ADOLFO DOS SANTOS - CPF: *35.***.*01-84 contra o BANCO PAN S/A, onde pretende discutir a relação jurídica decorrente de contrato que alega não conhecer.
Nessa vertente, infere-se que o Autor ajuizou 12 Processos contra o BANCO PAN, de uma só vez, a saber: 8001625-31.2024.8.05.0242, 8001618-39.2024.8.05.0242, 8001617-54.2024.8.05.0242, 8001616-69.2024.8.05.0242, 8001615-84.2024.8.05.0242, 8001584-64.2024.8.05.0242, 8001573-35.2024.8.05.0242, 8001541-30.2024.8.05.0242, 8001539-60.2024.8.05.0242, 8001537-90.2024.8.05.0242, 8001536-08.2024.8.05.0242 e 8001535-23.2024.8.05.0242.
Quanto ao ponto, não vejo motivos para que tenha a parte autora cindido suas pretensões em vários processos, pois é possível a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Com efeito, podendo a parte demandante, em único processo, pleitear a satisfação de seu direito, age ela de modo temerário, desarrazoado e ilógico em aforar uma demanda para cada contrato ou pretensão, valendo-se do processo para atingir objetivos duvidosos, o que não se pode admitir, pois, como bem ressaltado por Michele Taruffo, “abusos devem ser prevenidos justamente a fim de tornar efetivas as garantias, haja vista que procedimentos em que ocorrem abusos não correspondem aos padrões de lealdade e devido processo.” (TARUFFO, Michele.
Abuso de direitos processuais: padrões comparativos de lealdade processual (relatório geral) in Revista de Processo: RePro, vol. 34, nº 177, São Paulo: Revista dos Tribunais, nov. 2009, p. 164/166).
Registre-se que a apresentação de petição inicial formalmente perfeita não assegura o automático processamento do feito, tendo o julgador a obrigação de barrar ajuizamentos extravagantes e contrários à normalidade, já que lhe cabe, na forma do art. 139, III, do CPC, “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça”.
A desnecessária segmentação de pretensões que poderiam/deveriam ser concentradas em um só processo diminui a eficiência da prestação jurisdicional, elevando o já abarrotado acervo processual, travando, ainda, a pauta de audiências, que poderia ser utilizada por outros processos que necessitam de designação.
Firme em tais considerações, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 330, III e IV c/c art. 485, I e VI, todos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça, aqui deferido.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, documento datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
03/10/2024 11:03
Expedição de intimação.
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03/10/2024 08:20
Indeferida a petição inicial
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01/10/2024 19:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/09/2024 23:59.
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01/10/2024 19:41
Decorrido prazo de FELIPE ALVES CARNEIRO em 23/09/2024 23:59.
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30/09/2024 21:21
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 25/09/2024 08:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE, #Não preenchido#.
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28/09/2024 07:41
Conclusos para decisão
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24/09/2024 20:21
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 10:23
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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01/09/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 09:46
Expedição de intimação.
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28/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:28
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 25/09/2024 08:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE, #Não preenchido#.
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27/08/2024 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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