TJBA - 0357328-40.2013.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA TERESA FERNANDES COSTA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:52
Decorrido prazo de HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA LTDA em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2024/0459264-0)
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23/11/2024 04:58
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 09:37
Juntada de certidão
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20/11/2024 10:18
Outras Decisões
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18/11/2024 14:56
Conclusos #Não preenchido#
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18/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:48
Juntada de Petição de contra-razões
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06/11/2024 01:59
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA TERESA FERNANDES COSTA em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 18:11
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0357328-40.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Hospital De Olhos Ruy Cunha Ltda Advogado: Adriano Oliveira Pessoa (OAB:BA16757-A) Advogado: Camila Lemos Azi Pessoa (OAB:BA16779-A) Apelante: Maria Teresa Fernandes Costa Advogado: Paulo Roberto Nogueira De Britto (OAB:BA5033-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0357328-40.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MARIA TERESA FERNANDES COSTA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO NOGUEIRA DE BRITTO APELADO: HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ADRIANO OLIVEIRA PESSOA, CAMILA LEMOS AZI PESSOA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 64090201) interposto por HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 49950062) que, proferido pela Segunda Câmara Cível, deu provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrida, “para cassar a sentença ante a configuração de erro in procedendo e determinar a remessa dos autos à origem para o retorno à fase de instrução processual, decidindo-se acerca da inversão do ônus da prova.”.
Embargos de Declaração não acolhidos (ID 62592979).
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 471 e 473, Código de Processo Civil de 1973 e, 505 e 507, do Código de Processo Civil de 2015, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 64904033). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
De início, no tocante à suposta violação aos arts. 471 e 473, Código de Processo Civil de 1973 e, 505 e 507, do Código de Processo Civil de 2015, o acórdão recorrido, que julgou os Embargos Declaratórios, se posicionou nos seguintes termos: Cumpre destacar que a alegação de omissão quanto a preclusão relativa ao pedido de inversão de ônus probandi, essa não merece prosperar, posto que o Acórdão trouxe a questão ao julgamento quanto declarou que o pedido feito ainda em petição inicial não havia sido analisado pelo magistrado, em que pese o despacho inicial e o de id.29304195, ambos não decidiram sobre o pedido de inversão do ônus da prova, como consignado no Acórdão embargado: “(…) Ao exame dos autos, constata-se que houve pedido expresso pela inversão do ônus da prova na peça inicial (ID 29304100) que não fora apreciado pelo julgador primevo no despacho inicial ou posteriormente durante o curso processual.Com efeito, incorreu o julgador sentenciante em error in procedendo, pois deixou de analisar matéria relativa à instrução processual no momento oportuno.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu de forma reiterada que a inversão do ônus da prova trata-se de questão afeta à instrução processual, devendo necessariamente ser apreciada em momento anterior à sentença.
Dessa forma, conclui-se que, o pleito da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à matéria relativa à suposta preclusão, no caso concreto, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO DA AGRAVANTE - INSURGÊNCIA DA RECUPERANDA. [...] 2.
No caso, alterar a conclusão do Colegiado estadual e acolher a pretensão recursal quanto à ocorrência de preclusão ou ofensa à coisa julgada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. [...] 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.020.313/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.).
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 03 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/ -
08/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 06:41
Recurso Especial não admitido
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18/07/2024 10:31
Conclusos #Não preenchido#
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18/07/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA TERESA FERNANDES COSTA em 17/07/2024 23:59.
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01/07/2024 07:51
Juntada de Petição de contra-razões
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22/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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22/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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19/06/2024 11:32
Juntada de termo
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18/06/2024 00:48
Decorrido prazo de HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA LTDA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA TERESA FERNANDES COSTA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 11:14
Baixa Definitiva
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23/05/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 11:13
Juntada de certidão
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23/05/2024 01:24
Publicado Ementa em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 10:50
Juntada de certidão
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20/05/2024 18:11
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2024 18:09
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2024 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2024 17:16
Conhecido o recurso de HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA LTDA - CNPJ: 13.***.***/0002-27 (EMBARGANTE) e não-provido
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20/05/2024 17:09
Deliberado em sessão - julgado
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02/05/2024 16:54
Incluído em pauta para 14/05/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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25/04/2024 12:49
Solicitado dia de julgamento
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22/09/2023 11:01
Conclusos #Não preenchido#
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22/09/2023 00:16
Decorrido prazo de HOSPITAL DE OLHOS RUY CUNHA LTDA em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:59
Juntada de Petição de contra-razões
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14/09/2023 01:32
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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14/09/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 11:10
Juntada de certidão
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12/09/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 17:24
Conclusos #Não preenchido#
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11/09/2023 17:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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