TJBA - 8000245-59.2022.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 09:57
Baixa Definitiva
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18/12/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
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02/12/2023 18:34
Decorrido prazo de RANGEL MARTINS DOS ANJOS em 30/11/2023 23:59.
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02/12/2023 18:34
Decorrido prazo de EDEMARIO PEREIRA DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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02/12/2023 18:34
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 30/11/2023 23:59.
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02/12/2023 18:34
Decorrido prazo de EDUARDO CAMARA RAPOSO LOPES em 30/11/2023 23:59.
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02/12/2023 18:29
Decorrido prazo de RANGEL MARTINS DOS ANJOS em 30/11/2023 23:59.
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02/12/2023 18:29
Decorrido prazo de EDEMARIO PEREIRA DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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02/12/2023 18:29
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 30/11/2023 23:59.
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02/12/2023 18:29
Decorrido prazo de EDUARDO CAMARA RAPOSO LOPES em 30/11/2023 23:59.
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02/12/2023 13:09
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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02/12/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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02/12/2023 13:08
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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02/12/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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13/11/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8000245-59.2022.8.05.0042 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Canarana Exequente: Rangel Martins Dos Anjos Registrado(a) Civilmente Como Rangel Martins Dos Anjos Advogado: Rangel Martins Dos Anjos (OAB:BA56960) Advogado: Edemario Pereira Da Silva (OAB:BA64248) Executado: Pdca S.a.
Advogado: Eduardo Camara Raposo Lopes (OAB:RJ110352) Advogado: Gustavo Henrique Dos Santos Viseu (OAB:SP117417) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000245-59.2022.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: RANGEL MARTINS DOS ANJOS Advogado(s): RANGEL MARTINS DOS ANJOS (OAB:BA56960), EDEMARIO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA64248) REU: PDCA S.A.
Advogado(s): EDUARDO CAMARA RAPOSO LOPES (OAB:RJ110352), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU registrado(a) civilmente como GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB:SP117417) SENTENÇA 1- RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. 2- FUNDAMENTAÇÃO A parte demandada apresentou, na defesa, questões preliminares que impedem a análise do mérito.
Dessa forma, passo a análise dessas questões.
Legitimidade para figurar no polo passivo.
Analisando a documentação, verifica-se que a presente ação possui pertinência em relação à PDCA S.A. - CNPJ: 34.***.***/0001-60.
A acionada pertence ao Grupo Stone CO, o qual é composto, também pelas empresas Pagar.me, Mundipagg, Equals, Cappta..
A acionada se apresenta perante o consumidor como sendo o fornecedor do serviço, condição que a insere no campo da legitimidade ad causam.
Assim, no presente caso, é permitido ao consumidor o ajuizamento de ação judicial contra quais quer dos participantes do grupo econômico, afinal, é garantido àquele, a facilitação da defesa de seus direitos, nos termos do art. 6°VIII e 18 do CDC. “Art. 6 VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.” Incompetência territorial - Eleição de foro.
Não há o que se falar em incompetência territorial, visto que a Autora reside na cidade Canarana/BA, conforme comprovante de residência anexo junto à petição inicial.
O Código Civil estabelece, como regra, a autonomia privada e a liberdade de contratar.
O art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil, entretanto, deixa claro que a liberdade de contratar a eleição de foro não é irrestrita.
A escolha aleatória e injustificada de foro, por resultar em prejuízo ao direito de defesa das partes envolvidas, enseja o reconhecimento da abusividade e, consequentemente, da ineficácia da cláusula contratual respectiva.
Esta opção apenas dificulta a defesa dos contratantes e, como bem salientado pelo juízo, viola o princípio do juiz natural e a organização judiciária.” Assim, rejeito o pedido de extinção do processo.
Perda do Objeto.
Rejeito o pedido de perda do objeto, visto que o encerramento do contrato não representa a perda do objeto, porquanto o Autor pede a indenização por danos supostamente sofridos.
DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
Acerca da questão posta, extrai-se que a parte Requente alega ter adquirido uma máquina de cartão de crédito junto à Demandada, no dia 04/06/2021, e que a mesma logo parou de funcionar.
Ato contínuo, relata que tentou resolver o problema administrativamente, sem êxito.
Que a demandada enviou um chip novo para substituir o original com vício, mas que o problema persistiu.
Sem solução, requereu o cancelamento da compra com o estorno do valor.
Por fim, aduz que a empresa demandada não procedeu com a retirada do aparelho e nem com o estorno do valor pago.
Requereu a condenação da Demandada ao pagamento de danos morais e materiais.
Anexou fotos do aparelho, extratos e prints de conversas pelo whatsapp e e-mail.
Em sede de contestação a parte Ré alega que, o Autor realizou a adesão de máquina de cartões em 04 de janeiro de 2022, e que, posteriormente, entrou em contato para informar que o chip estava apresentando defeitos.
Aduz que, inicialmente, tentou resolver o problema do autor, sendo enviado um novo chip, conforme documento anexado pelo Autor (ID 183966475), e que, posteriormente, devido a utilização irregular do equipamento pelo Autor, uma vez que utilizava o seu próprio cartão no equipamento, encerrou a relação entre as partes, e providenciou a retirada do equipamento, no dia 28.03.2022.
Por fim, relata que não houve falha na prestação de serviço, que tentou solucionar o problema e que procedeu com a devolução de R$ 2,80, sendo requerido o fornecimento de dados bancários ao Autor, para o reembolso do valor remanescente de R$ 200,00.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou contrato, comprovante de pagamento de R$ 2,80 e de retirada do aparelho.
A relação jurídica havida entre as partes é típica de consumo e, portanto, inteiramente regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), devendo ser dirimida à luz do referido diploma legal, nos termos, ainda, do que estabelece a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que diz: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou documentos suficientes para embasar sua pretensão, como fotos do aparelho, extratos e prints de conversas pelo whatsapp e e-mail.
Observa-se, que a parte ré não comprovou fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da parte autora.
Esse ônus decorre não somente da regra preconizada no inciso VIII do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, pois evidente a vulnerabilidade do consumidor em casos de tal jaez, como se infere a verossimilhança da alegação, mas também pela regra ordinária da dinâmica de divisão do ônus da prova estampada no inciso II do Art. 373, do Código de Processo Civil, a qual preconiza que incumbe ao réu o ônus da prova quanto a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
As provas juntadas aos autos demonstram que houve má funcionamento do produto adquirido, e que a demandada deixou de resolver o problema, apesar de vários contatos da parte autora.
Além disso, a empresa Demanda não procedeu com o reembolso do valor pago pelo Autor, apesar do cancelamento da compra/serviço e da retirada do aparelho.
Ademais, a demandada não juntou provas que comprovassem a alegação de que houve utilização irregular do equipamento pelo Autor, com o uso do seu próprio cartão no equipamento.
Assim, vê-se que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade dos seus atos, o que enseja a condenação ao pagamentos dos danos materiais sofridos pelo Autor, no valor de R$ 200,00 reais.
Contudo, considerando que houve sinalização de devolução espontânea deste valor, deve ser assegurado à parte promovida compensá-lo na fase de cumprimento de sentença, caso haja comprovação do efetivo pagamento.
Quanto ao dano moral, entendo que este restou configurado.
Conforme estabelece a lei 8.078/98, os serviços devem ser prestados de forma a satisfazer a legítima expectativa do consumidor, com presteza, qualidade, confiança e assunção de responsabilidades no caso de danos.
In casu, restando evidenciado nos autos a excessiva desídia da empresa em proceder com a restituição do valor pago pelo produto e serviço cancelado, mostra-se cabível o arbitramento de indenização por danos morais.
Ademais, além da função compensatória, a indenização por danos morais deve ser aplicada com o fim de evitar a reiteração dessa espécie de conduta pela Ré, ao tempo que a orienta para um procedimento mais consentâneo com o respeito devido ao consumidor.
No que concerne ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável e proporcional à justa reparação do prejuízo, a teor do art.944 do Código Civil.
No mesmo sentido se posiciona a jurisprudência das Turmas Recursais do TJBA, vejamos: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0000743-78.2022.8.05.0113 Processo nº 0000743-78.2022.8.05.0113 Recorrente(s): HIPERCARD BANCO MULTIPLO S A Recorrido(s): HELENA DOS SANTOS DIAS RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
PLEITO DE ESTORNO.
DEMORA EXCESSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS.
PROVAS ROBUSTAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OCORRENCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0000743-78.2022.8.05.0113, Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA,Publicado em: 02/06/2023) Ainda nesse sentido, apresento o julgado abaixo: “CIVIL – DANOS MORAIS – FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Mantém-se o quantum fixado quando observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.
O dano moral deve compensar a ofensa sofrida e ao mesmo deve servir como fonte de desestímulo para que o seu causador evite a repetição da conduta, observadas as peculiaridades de cada caso concretamente. 2.1.
No entanto, não pode ser fonte de enriquecimento, sob pena de ensejar novo dano.” (APC 20.***.***/3073-74, Terceira Turma Cível, Rel.
Des.
João Egmont, TJDF DJ 26.04.2007, pág. 90).
Acerca dos juros e correção monetária, tal como pontuado pelo STJ, entendo que o índice a ser aplicado é a SELIC.
Como este não acumula com outros índices, a aplicação deve considerar o primeiro termo a quo, ou seja, se os juros incidem desde o evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento, a atualização exclusiva pela SELIC deve iniciar a partir do primeiro termo. 3- DISPOSITIVO.
Posto isso, RESOLVO O MÉRITO, respaldado no art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: A) CONDENAR o réu a restituir à parte autora a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), na forma simples, devendo ser atualizado exclusivamente pela SELIC (EC n. 113/2021), desde a data do cancelamento da compra/serviço (STJ - AgInt no AREsp: 2074535 RJ e REsp 1.795.982).
B) CONDENAR a demandada ao pagamento para o autor, de indenização a título de danos morais, do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), também com atualização exclusiva pela SELIC, desde a data do cancelamento da compra/serviço (STJ - AgInt no AREsp: 2074535 RJ e REsp 1.795.982).
O pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA somente será apreciado na fase recursal, mediante juntada dos documentos indispensáveis à sua concessão, nos termos da Lei n. 1.060/50, ressalvando que a DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS é presunção relativa, não absoluta, devendo ser analisado o lastro probatório.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Canarana/BA, datado e assinado eletronicamente.
ALLAN RODRIGO OLIVEIRA SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença, para que produza seus efeitos legais, na forma prevista no art. 40 da Lei n. 9.099/1995.
Canarana/BA, datado e assinado eletronicamente.
CASSIA DA SILVA ALVES Juíza de Direito -
10/11/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 21:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 09:31
Juntada de Certidão
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25/09/2023 09:30
Juntada de Certidão
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10/09/2023 17:30
Expedido alvará de levantamento
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08/08/2023 12:36
Conclusos para decisão
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03/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 19:39
Decorrido prazo de RANGEL MARTINS DOS ANJOS em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 19:39
Decorrido prazo de EDEMARIO PEREIRA DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 19:39
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 19:39
Decorrido prazo de EDUARDO CAMARA RAPOSO LOPES em 26/07/2023 23:59.
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17/07/2023 10:09
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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17/07/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 10:09
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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17/07/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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10/07/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 22:32
Julgado procedente o pedido
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13/02/2023 07:04
Decorrido prazo de RANGEL MARTINS DOS ANJOS em 14/12/2022 23:59.
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28/01/2023 03:12
Decorrido prazo de EDEMARIO PEREIRA DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
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26/01/2023 01:35
Decorrido prazo de EDUARDO CAMARA RAPOSO LOPES em 14/12/2022 23:59.
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07/01/2023 23:39
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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07/01/2023 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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07/01/2023 20:17
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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07/01/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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29/11/2022 14:27
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 14:26
Juntada de Certidão
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29/11/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2022 14:21
Expedição de citação.
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30/10/2022 17:42
Expedição de citação.
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30/10/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 17:41
Despacho
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08/06/2022 08:24
Conclusos para despacho
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08/06/2022 08:24
Juntada de Certidão
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07/06/2022 13:20
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2022 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
-
07/06/2022 09:03
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2022 21:30
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2022 15:29
Juntada de Certidão
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29/04/2022 12:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/03/2022 04:29
Decorrido prazo de EDEMARIO PEREIRA DA SILVA em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 04:28
Decorrido prazo de RANGEL MARTINS DOS ANJOS em 21/03/2022 23:59.
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16/03/2022 15:24
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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16/03/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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10/03/2022 09:12
Expedição de citação.
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10/03/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
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01/03/2022 16:13
Audiência Conciliação designada para 07/06/2022 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
-
01/03/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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