TJBA - 8113147-10.2024.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8113147-10.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maira De Souza Brito Advogado: Eduardo Brasil Pinho Da Costa (OAB:GO35308) Requerido: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8113147-10.2024.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: REQUERENTE: MAIRA DE SOUZA BRITO Advogado(s) do reclamante: EDUARDO BRASIL PINHO DA COSTA PARTE RÉ: REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
Estabeleceu-se controvérsia levada ao STJ (Tema 1264), para ser dirimida em incidente de resolução de demandas repetitivas (Proposta de Afetação no REsp 2092190/SP (2023/0295471-4), afetada ao rito do artigo 1.036 do CPC.
A matéria está suspensa por decisão do relator, Min.
João Otávio de Noronha, publicada em 11/06/2024, nos seguintes termos: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por maioria, suspender a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Suspendo, por conseguinte, o julgamento deste feito, até que seja decidido o recurso representativo da controvérsia ou até ulterior deliberação do STJ.
Intimem-se.
Salvador - BA, 19 de agosto de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito TC -
06/10/2024 12:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
-
25/09/2024 15:37
Conclusos para decisão
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13/09/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 01:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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31/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 19:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1264
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19/08/2024 11:23
Conclusos para despacho
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17/08/2024 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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