TJBA - 0037435-50.1987.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 13:07
Baixa Definitiva
-
25/05/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 492417013
-
25/04/2025 02:02
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 23/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:02
Decorrido prazo de NEILDE BARBOSA DE SANTANA em 23/04/2025 23:59.
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13/04/2025 12:46
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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13/04/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0037435-50.1987.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Marcelo Cordeiro Da Silva (OAB:BA22121) Advogado: Samuel Berenstein (OAB:BA2744) Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Executado: Neilde Barbosa De Santana Sentença: SENTENÇA Processo: 0037435-50.1987.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A EXECUTADO: NEILDE BARBOSA DE SANTANA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A contra EXECUTADO: NEILDE BARBOSA DE SANTANA, fundada em um contrato para atender a eventual provisão em conta corrente de depósitos como título executivo .
No ID. 259029489 foi realizado o último ato de impulso processual por parte do exequente, estando a demanda paralisada desde 2021, não tendo a credora diligenciado para obtenção da satisfação do seu crédito. É o Relatório.
DECIDO.
Dos autos, verifica-se que o processo já foi extinto no ano de 2021 em razão da prescrição.
Como é cediço, a prescrição intercorrente acontece quando, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, verifica-se que o credor deixou de adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito, deixando transcorrer, com manifesta inércia.
O instituto encontra-se previsto no art. 924, caput e inciso V do CPC.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Importante ressaltar que, para a aplicação do referido instituto, além do transcurso do lapso temporal (que será o mesmo do direito material postulado), faz-se necessário, que nesse ínterim, o titular do crédito deixe de adotar as providências necessárias ao regular andamento do processo.
Quanto ao termo inicial do cômputo do prazo da prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, entendeu que aquele tem início a partir do fim do período de suspensão do processo, ou, inexistindo estabelecimento de tal prazo, do transcurso de um ano, contado a partir da inércia da parte exequente.
Na hipótese dos autos, a pretensão da exequente funda-se em um contrato para atender a eventual provisão em conta corrente de depósitos, título executivo cuja prescrição opera-se em cinco anos, conforme o Código Civil no seu art. 206, § 5º, I.
Nessa esteira, a prescrição intercorrente ocorre nesse mesmo lapso temporal, contado a partir do término do prazo de suspensão do processo, na forma do art. 921, §4º, do CPC e dos precedentes adiante transcritos: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO BANCÁRIO DE CONSOLIDAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA.
EXECUTADOS NÃO CITADOS – PROCESSO ARQUIVADO POR MAIS DE DEZ ANOS, SEM SUSPENSÃO, MAS POR ABANDONO DA CREDORA, QUE NADA PEDIU.
PRONÚNCIA, DE OFÍCIO, DE PRESCRIÇÃO – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – ART. 206, § 5º, INC.
I, CC/2002 – CARACTERIZADO O EVIDENTE DESINTERESSE DA CREDORA EM DAR ANDAMENTO AO FEITO – SÚMULA 106 DO STJ NÃO APLICÁVEL, POIS A CITAÇÃO NÃO OCORREU POR DESINTERESSE DA CREDORA – PRÉVIA INTIMAÇÃO, NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, DA EXEQUENTE, PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO – CREDORA QUE, NO ENTANTO, NÃO APONTA CAUSA CONCRETA A JUSTIFICAR O DESINTERESSE DE QUASE DEZ ANOS NO ANDAMENTO DO PROCESSO – OBSERV NCIA DA ORIENTAÇÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (REsp 1604412/SC, REL.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 27/06/2018, DJE 22/08/2018).
RECURSO DESPROVIDO. (APL: 01051479420098260100/SP, 22ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des.
Edgard Rosa, DJe: 29/03/2019).
Em um processo executivo, cabe ao credor diligenciar ao máximo para ver seu crédito satisfeito, instruindo o processo com todos os elementos necessários à satisfação da obrigação.
Desta forma, não pode o credor quedar-se inerte, aguardando ad eternum a ocorrência de algum fato que ponha fim ao processo.
O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual.
O desinteresse da parte autora (exequente) é evidente, tendo em vista que se manteve inerte por longo período, levando em consideração que o presente feito fora autuado no ano de 1987 e até o presente momento não findou-se.
Conforme pronunciamento do Exmo.
Ministro do STJ, Castro Meira, a prescrição intercorrente visa “impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, V, do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO e, por consequência, EXTINTO O CRÉDITO, representado pelo titulo que instrui a inicial, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Salvador, 3 de outubro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC05 -
13/12/2024 11:16
Expedição de despacho.
-
12/12/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:03
Expedição de sentença.
-
06/11/2024 18:34
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0037435-50.1987.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Marcelo Cordeiro Da Silva (OAB:BA22121) Advogado: Samuel Berenstein (OAB:BA2744) Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Executado: Neilde Barbosa De Santana Sentença: SENTENÇA Processo: 0037435-50.1987.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A EXECUTADO: NEILDE BARBOSA DE SANTANA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A contra EXECUTADO: NEILDE BARBOSA DE SANTANA, fundada em um contrato para atender a eventual provisão em conta corrente de depósitos como título executivo .
No ID. 259029489 foi realizado o último ato de impulso processual por parte do exequente, estando a demanda paralisada desde 2021, não tendo a credora diligenciado para obtenção da satisfação do seu crédito. É o Relatório.
DECIDO.
Dos autos, verifica-se que o processo já foi extinto no ano de 2021 em razão da prescrição.
Como é cediço, a prescrição intercorrente acontece quando, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, verifica-se que o credor deixou de adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito, deixando transcorrer, com manifesta inércia.
O instituto encontra-se previsto no art. 924, caput e inciso V do CPC.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Importante ressaltar que, para a aplicação do referido instituto, além do transcurso do lapso temporal (que será o mesmo do direito material postulado), faz-se necessário, que nesse ínterim, o titular do crédito deixe de adotar as providências necessárias ao regular andamento do processo.
Quanto ao termo inicial do cômputo do prazo da prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, entendeu que aquele tem início a partir do fim do período de suspensão do processo, ou, inexistindo estabelecimento de tal prazo, do transcurso de um ano, contado a partir da inércia da parte exequente.
Na hipótese dos autos, a pretensão da exequente funda-se em um contrato para atender a eventual provisão em conta corrente de depósitos, título executivo cuja prescrição opera-se em cinco anos, conforme o Código Civil no seu art. 206, § 5º, I.
Nessa esteira, a prescrição intercorrente ocorre nesse mesmo lapso temporal, contado a partir do término do prazo de suspensão do processo, na forma do art. 921, §4º, do CPC e dos precedentes adiante transcritos: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO BANCÁRIO DE CONSOLIDAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA.
EXECUTADOS NÃO CITADOS – PROCESSO ARQUIVADO POR MAIS DE DEZ ANOS, SEM SUSPENSÃO, MAS POR ABANDONO DA CREDORA, QUE NADA PEDIU.
PRONÚNCIA, DE OFÍCIO, DE PRESCRIÇÃO – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – ART. 206, § 5º, INC.
I, CC/2002 – CARACTERIZADO O EVIDENTE DESINTERESSE DA CREDORA EM DAR ANDAMENTO AO FEITO – SÚMULA 106 DO STJ NÃO APLICÁVEL, POIS A CITAÇÃO NÃO OCORREU POR DESINTERESSE DA CREDORA – PRÉVIA INTIMAÇÃO, NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, DA EXEQUENTE, PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO – CREDORA QUE, NO ENTANTO, NÃO APONTA CAUSA CONCRETA A JUSTIFICAR O DESINTERESSE DE QUASE DEZ ANOS NO ANDAMENTO DO PROCESSO – OBSERV NCIA DA ORIENTAÇÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (REsp 1604412/SC, REL.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 27/06/2018, DJE 22/08/2018).
RECURSO DESPROVIDO. (APL: 01051479420098260100/SP, 22ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des.
Edgard Rosa, DJe: 29/03/2019).
Em um processo executivo, cabe ao credor diligenciar ao máximo para ver seu crédito satisfeito, instruindo o processo com todos os elementos necessários à satisfação da obrigação.
Desta forma, não pode o credor quedar-se inerte, aguardando ad eternum a ocorrência de algum fato que ponha fim ao processo.
O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual.
O desinteresse da parte autora (exequente) é evidente, tendo em vista que se manteve inerte por longo período, levando em consideração que o presente feito fora autuado no ano de 1987 e até o presente momento não findou-se.
Conforme pronunciamento do Exmo.
Ministro do STJ, Castro Meira, a prescrição intercorrente visa “impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, V, do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO e, por consequência, EXTINTO O CRÉDITO, representado pelo titulo que instrui a inicial, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Salvador, 3 de outubro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC05 -
04/10/2024 09:28
Expedição de sentença.
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03/10/2024 15:10
Declarada decadência ou prescrição
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16/09/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 05:10
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 05:10
Decorrido prazo de NEILDE BARBOSA DE SANTANA em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:14
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
07/08/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
28/07/2024 17:57
Expedição de despacho.
-
26/07/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 05:14
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
-
17/11/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/10/2022 09:49
Comunicação eletrônica
-
17/10/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
12/10/2022 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/01/2022 00:00
Publicação
-
24/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 00:00
Mero expediente
-
07/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
06/12/2021 00:00
Petição
-
12/11/2021 00:00
Publicação
-
09/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 00:00
Mero expediente
-
09/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
08/11/2021 00:00
Petição
-
22/10/2021 00:00
Publicação
-
20/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 00:00
Mero expediente
-
14/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
14/10/2021 00:00
Petição
-
22/09/2021 00:00
Publicação
-
20/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 00:00
Mero expediente
-
17/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
17/09/2021 00:00
Petição
-
31/08/2021 00:00
Publicação
-
27/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
17/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
11/01/2016 00:00
Petição
-
17/09/2015 00:00
Publicação
-
14/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/04/2015 00:00
Mero expediente
-
14/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
14/01/2015 00:00
Petição
-
12/05/2014 00:00
Recebimento
-
28/04/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
28/04/2014 00:00
Petição
-
25/04/2014 00:00
Publicação
-
23/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/04/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/05/2013 00:00
Petição
-
28/03/2013 00:00
Publicação
-
26/03/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/04/2012 00:00
Expedição de Ofício
-
14/10/2011 10:19
Recebimento
-
14/10/2011 10:19
Recebimento
-
04/07/2011 16:45
Conclusão
-
30/06/2011 18:37
Protocolo de Petição
-
30/06/2011 18:35
Recebimento
-
28/06/2011 16:04
Entrega em carga/vista
-
28/06/2011 01:27
Publicado pelo dpj
-
16/06/2011 12:15
Enviado para publicação no dpj
-
15/06/2011 14:29
Expedição de documento
-
07/12/2010 17:05
Expedição de documento
-
29/11/2010 16:06
Recebimento
-
29/11/2010 10:29
Protocolo de Petição
-
17/11/2010 01:00
Publicado pelo dpj
-
16/11/2010 16:27
Enviado para publicação no dpj
-
20/09/2010 13:17
Expedição de documento
-
18/02/2010 08:44
Expedição de documento
-
11/02/2010 13:53
Recebimento
-
27/10/2009 09:35
Conclusão
-
27/10/2009 08:53
Processo autuado
-
15/10/2009 15:22
Recebimento
-
15/10/2009 08:53
Remessa
-
14/10/2009 17:56
Redistribuição
-
11/09/2009 11:52
Remessa
-
09/09/2009 23:12
Publicado pelo dpj
-
09/09/2009 17:41
Enviado para publicação no dpj
-
09/09/2009 12:02
Incompetência
-
08/09/2009 15:43
Conclusão
-
18/07/2005 19:46
Publicado pelo dpj
-
18/07/2005 15:45
Enviado para publicação no dpj
-
09/03/2005 18:10
Autos - devolvidos ao cartorio
-
06/09/2002 13:59
Publicado no dpj
-
30/08/2002 13:00
Publicação no dpj
-
22/11/2001 13:49
Publicado no dpj
-
21/11/2001 10:22
Publicação no dpj
-
12/11/2001 18:51
Autos - devolvidos ao cartorio
-
08/11/2001 16:14
Carga advogado - autor
-
09/05/2001 16:35
Publicado no dpj
-
07/05/2001 16:44
Publicação no dpj
-
05/12/2000 15:49
Autos - conclusos
-
16/10/2000 17:30
Autos - conclusos
-
25/07/2000 15:01
Publicado no dpj
-
21/07/2000 12:00
Publicação no dpj
-
19/07/2000 14:37
Autos - devolvidos ao cartorio
-
31/05/2000 15:33
Carga advogado - autor
-
22/05/2000 13:53
Publicado no dpj
-
17/05/2000 13:40
Publicação no dpj
-
17/03/1999 17:14
Termo inicial de prazo
-
27/02/1998 11:37
Termo inicial de prazo
-
24/10/1997 15:18
Carga advogado - autor
-
22/10/1997 12:03
Publicado no dpj
-
06/10/1997 15:47
Autos - devolvidos ao cartorio
-
01/10/1997 17:05
Publicado no dpj
-
30/09/1997 16:29
Publicação no dpj
-
21/01/1997 15:46
Autos - devolvidos ao cartorio
-
04/09/1996 16:46
Autos - devolvidos ao cartorio
-
03/09/1996 16:04
Publicado no dpj
-
30/07/1996 14:41
Mandado - juntado
-
25/07/1996 10:33
Mandado - recebido
-
07/06/1996 15:50
Mandado - expedido
-
12/04/1996 17:41
Mandado - expeca-se
-
08/04/1996 14:39
Carga advogado - autor
-
02/04/1996 14:11
Publicação no dpj
-
06/07/1995 15:56
Publicado no dpj
-
22/12/1987 13:25
Processo autuado
-
18/12/1987 15:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/1987
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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