TJBA - 0570352-78.2018.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 08:35
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:59
Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 05:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
10/08/2024 10:49
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
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10/08/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 12:04
Processo Reativado
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17/02/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 18:16
Decorrido prazo de EDNA DE LIMA COSTA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/12/2023 23:59.
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23/12/2023 02:08
Remessa dos Autos à Central de Custas
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23/12/2023 02:08
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 02:49
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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17/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0570352-78.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Edna De Lima Costa Silva Advogado: Vilobaldo Miralha Alves Filho (OAB:BA35571) Interessado: Banco Pan S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0570352-78.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: EDNA DE LIMA COSTA SILVA Advogado(s): VILOBALDO MIRALHA ALVES FILHO (OAB:BA35571) INTERESSADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO de financiamento de veículo, em que a parte Autora alega que o contrato estabeleceu pagamento de verbas ilícitas, consistentes em juros remuneratórios excessivos, capitalização de juros, cumulação indevida de comissão de permanência e outros encargos, TAC, registro de contrato e seguro.
Pugnou, assim, a aplicação das normas do CDC, dentre elas, a inversão do ônus da prova, tutela antecipada e revisão das cláusulas contratuais, declarando-se a nulidade daquelas abusivas ou ilegais.
Contestação e documentos, Id nº 309314707.
Em síntese, pugnou pela improcedência dos pedidos, dizendo que a parte autora teve prévio conhecimento de todas as cláusulas contratuais, participando ativamente do ajuste daquelas essenciais, não havendo onerosidade excessiva dos juros e demais encargos contratados.
Contrato, Id nº 309315812.
Réplica, Id nº 309317216.
Relatados, decido.
O processo reclama julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, não havendo necessidade de produção de provas.
A demanda deve ser analisada à luz das disposições insertas no CDC, haja vista que se trata de contrato bancário de financiamento, típico contrato de adesão celebrado de forma pré-concebida, sem possibilidade de o consumidor discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Juros remuneratórios.
Pertinente aos juros remuneratórios nos contratos de financiamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser possível a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), fique cabalmente demonstrada.
Por sua vez, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Dec. 22.626/33).
Dessa maneira, estabelece a Súmula 596 do STF.
Ademais, a anterior limitação da taxa de juros a 12% ao ano, prevista no art. 192, §3º, da Carta Magna, posteriormente revogado pela Emenda 40/2003, sequer era auto-aplicável.
A respeito, reza a Súmula 648 do STF.
Súmula 648 - A norma do §3º, do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Também, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.
Assim, a jurisprudência tem considerado abusivas as taxas superiores a uma vez e meia (Resp. 271.214/RS/2003), ao dobro (Resp. 1.036.818/2008) ou ao triplo (Resp. 971.853/RS/2007) da taxa média de mercado. "RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
I.
Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos.
II.- Não tendo como se aferir a taxa de juros acordada, sendo pela própria falta de pactuação ou pela não juntada do contrato aos autos, devem os juros remuneratórios ser fixados à taxa média do mercado em operações da espécie.
Agravo Regimental improvido (STJ, AgRg REsp n° 1157114/RS 3ªT.
Min.
Sidnei Beneti – Dje, 05/05/2010).
No caso em apreço, os juros remuneratórios aplicados foram de 39,53% ao ano, considerados acima da taxa média de mercado, levando-se em consideração que o Banco Central do Brasil estabeleceu a taxa média de juros remuneratórios de 26,77% ao ano, para aquisição de veículos, na data do contrato.
Capitalização dos Juros Quanto à capitalização de juros, entendo que esta é possível desde que expressamente pactuada e, tão somente, nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17, de 30 de março de 2000. "PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.- Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto.- Nos termos da jurisprudência do STJ, a Taxa Selic não representa a taxa média praticada pelo mercado e é, portanto, inviável sua utilização como parâmetro de limitação de juros remuneratórios.- Por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000).
Precedentes- Admite-se a repetição do indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor.
Precedentes.- O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. - São inadmissíveis o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial.- O não reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não descarateriza a mora (AgRg no REsp 844405 / RS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0092149-4 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 Data do Julgamento 21/09/2010 Publicação/Fonte DJe 28/09/2010)" Acrescente-se, por oportuno, que não há qualquer comando normativo que impeça juízes de 1º grau e Tribunais se manifestarem a respeito do tema capitalização mensal de juros, enquanto não julgada definitivamente a ADIn nº 2316/DF, haja vista prevalecer presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP nº 1963-17, reeditada sob nº 2170-36/01, que admite a capitalização mensal de juros nas operações realizadas por instituições financeiras.
Comissão de permanência com outros encargos A comissão de permanência é uma faculdade concedida às instituições financeiras para cobrar uma importância calculada sobre os dias de atraso, ou seja, é um mecanismo utilizado para o banco compensar-se dos prejuízos decorrentes do inadimplemento.
Foi instituído pela Resolução 15/66 do CMN e regulado pelas Circulares 77/67 e 82/67, ambas do Banco Central.
Por sua vez, a natureza da cláusula de comissão de permanência é tríplice: índice de remuneração do capital (juros remuneratórios), atualização da moeda (correção monetária) e compensação pelo inadimplemento (encargos moratórios).
Dessa forma, o STJ consolidou entendimento no sentido de ser impossível a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos, moratórios, remuneratórios ou correção monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem (Resp. 986.508/RS/2008), sendo estes afastados, mantendo-se somente aquela.
Registro do contrato No que se refere ao ressarcimento da despesa com o registro do contrato, firmou-se a tese em sede de recurso repetitivo, 1.578.553/SP, Tema 958/ STJ, no sentido de se considerar válida tal cobrança, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
Tarifa de avaliação do bem Da mesma forma, aqui, firmou-se a tese em sede de recurso repetitivo nº 1.578.553/SP, Tema 958/STJ, no sentido de se considerar válida tal cobrança, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
Seguro de Proteção financeira Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, Tema 972, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Tarifa e taxas de abertura de crédito, de retorno, de emissão de boleto e de cadastro.
Pertinente ao assunto, após a questão ser submetida a julgamento no STJ, Tema 618, a tese firmada foi no sentido de que nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008, era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de carne (TEC) ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.
Nesse sentido, a Súmula 565 - A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.
Da compensação e/ou repetição do indébito.
Havendo cláusula contratual abusiva, resta autorizada a compensação entre os valores pagos e devidos, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor, observando-se se tratar apenas de repetição do indébito na forma simples, em virtude de não ter sido comprovada a má-fé da Ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 4º e 51, §1º, III, do CDC, julgo parcialmente procedente o pedido de revisão do contrato para: limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação, no percentual de 26,77%; extirpar a cláusula referente à cumulação da taxa de comissão de permanência com outros encargos, mantendo-se somente aquela; declarar abusiva a cláusula referente a cobrança do seguro da proteção financeira; Declarar abusiva a pactuação da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) / Emissão de carne (TEC) ou outra denominação para o mesmo fato gerador (contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008); Autorizar a repetição do indébito na forma simples.
Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do NCPC, as custas processuais serão devidas pelas Partes, na proporção de 30% (trinta por cento) para a Autora e 70% (setenta por cento) para a Ré, bem assim, os honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando esta exigibilidade suspensa para a parte Autora, em observância ao art. 98, §3°, CPC, tendo em vista a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 10 de novembro de 2023.
LUCIANA AMORIM HORA Juíza de direito titular da 10ª Vara de Substituições da Capital. -
13/11/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2023 10:17
Conclusos para decisão
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22/08/2023 10:16
Expedição de carta via ar digital.
-
30/06/2023 19:47
Decorrido prazo de EDNA DE LIMA COSTA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 11:55
Juntada de Petição de comunicações
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14/04/2023 10:25
Expedição de carta via ar digital.
-
14/04/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 04:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 04:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
11/10/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
11/10/2022 00:00
Publicação
-
10/10/2022 00:00
Petição
-
07/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 00:00
Mero expediente
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05/10/2022 00:00
Petição
-
23/04/2019 00:00
Concluso para Sentença
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23/04/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
13/03/2019 00:00
Publicação
-
11/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/03/2019 00:00
Petição
-
12/02/2019 00:00
Publicação
-
08/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/02/2019 00:00
Documento
-
07/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/02/2019 00:00
Petição
-
24/01/2019 00:00
Publicação
-
22/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/01/2019 00:00
Petição
-
21/12/2018 00:00
Publicação
-
19/12/2018 00:00
Expedição de Carta
-
19/12/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/12/2018 00:00
Audiência Designada
-
19/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/12/2018 00:00
Antecipação de tutela
-
23/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
23/11/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2018
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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