TJBA - 0806367-24.2015.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0806367-24.2015.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Hildeir Portela Nogueira Dias Advogado: Camila Santos Maia (OAB:BA36314) Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0806367-24.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: HILDEIR PORTELA NOGUEIRA DIAS Advogado(s): CAMILA SANTOS MAIA (OAB:BA36314) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Retifique-se para o rito dos juizados Inicialmente ressalta-se que é imperativa a adoção do procedimento da Lei 12.153/09, a ser adotado pelo Juizado Especial Adjunto pois aplicável o enunciado n. 09 do FONAJE (Fazenda Pública): Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro).
Trata-se, ademais, de determinação oriunda do Provimento nº 22/2012 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 20.
Os Tribunais de Justiça, enquanto não instalados Juizados da Fazenda Pública autônomos ou adjuntos, designarão, dentre as Varas da Fazenda Pública existentes, as que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observado o disposto nos artigos 22 e 23 da mesma Lei e o art. 14 da Lei n. 9.099/1995.
Art. 21.
Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (destacamos) Reiterada, ainda, decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8022335-61.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE BOM JESUS DA LAPA, VARA DO JUIZADOS ESPECIAS CIVEIS Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA - BA Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS, AMBAS DA COMARCA DA BOM JESUS DA LAPA.
AUSÊNCIA DE VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA INSTALADA NA COMARCA.
AUSÊNCIA DE VARA PRIVATIVA DE FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA.
APLICAÇÃO DO RITO DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 PELO JUIZ DA VARA CÍVEL.
PROVIMENTO Nº 22/2012 DO CNJ E ENUNCIADO Nº 09 DO XXXII FONAJE.
BALIZAS PARA A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE REGE O TEMA SUB EXAMINE.
PRECEDENTES DESTE EGREGIO TJBA.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA PROCESSAR O FEITO PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. 1.
O cerne da discussão versada no presente conflito se cinge à análise da possibilidade de processamento de demanda pelo rito dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, em Comarca onde não se tem instalado Vara Especializada para tal, nem tampouco Vara de Fazenda Pública da Justiça Estadual Comum. 2.
Acerca da questão em específico, o Fórum Nacional do Juizados Especiais – FONAJE editou o Enunciado nº 9, que trata particularmente do tema: Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. 3.
Com efeito, malgrado não sejam os enunciados FONAJE dotados de força vinculante, e nem tampouco possuam eficácia normativa, não há como desconsiderar que representam, todavia, a expressão do entendimento majoritário acerca de determinado tema em específico, servindo pois, como instrumento de uniformização da jurisprudência. 4.
Assim é que, o enunciado em referência tem aplicabilidade à hipótese dos autos, que a este se amolda perfeitamente, considerando que inexiste instalado na Comarca de Bom Jesus da Lapa, Juizado Especial de Fazenda Pública, devendo, na hipótese, acaso preenchidos pelo Autor os requisitos estabelecidos por conduto da Lei nº 12.153/2012, ser-lhe franqueado a escolha pelo rito em que haverá de tramitar a lide. 5.
Conflito Procedente. (TJ-BA - CC: 80223356120208050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 15/02/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO JUIZ DA 1º VARA CÍVEL DE IPIAÚ.
SUBMISSÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA AO RITO DA LEI DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADA NA COMARCA.
AUSÊNCIA DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA NO FORO EM QUE TRAMITA AÇÃO.
APLICAÇÃO DO RITO DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 PELO JUIZ DA VARA CÍVEL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ART. 22 DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 E ART. 107 DA LOJ/BA.
PROVIMENTO Nº 22/2012 DO CNJ E ENUNCIADO Nº 09 DO XXXII FONAJE.
BALIZAS PARA A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE REGE O TEMA SUB EXAMINE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 00253695920158050000 , Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2016) Portanto, conforme determinação da lei 12.153/09, há competência ABOLUTA deste juízo para conciliar e julgar processos cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, pelo rito dos juizados da fazenda pública.
Assim, retifico a autuação.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Restituir c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por HILDEIR PORTELA NOGUEIRA DIAS em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o reembolso de despesas médicas e indenização por danos morais.
A autora alega, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde PLANSERV e que seu neto, também beneficiário como seu dependente, necessitou de transferência urgente via UTI aérea e de consultas médicas especializadas.
Afirma que o plano se recusou a autorizar os procedimentos, tendo que arcar com os custos.
Requer o reembolso das despesas no valor de R$ 15.111,54 e indenização por danos morais de R$ 50.000,00.
Contestação apresentada pelo Estado da Bahia alegando, em suma, a inexistência de direito ao reembolso e de danos morais. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central deste processo gira em torno da negativa de cobertura e reembolso de tratamento médico pelo PLANSERV, bem como os alegados danos materiais e morais decorrentes dessa negativa.
Quanto ao pedido de reembolso das despesas médicas, em especial o valor de R$ 14.000,00 referente à transferência via UTI aérea, faz-se necessária uma análise mais aprofundada das circunstâncias que levaram à necessidade deste procedimento.
Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, em especial o relatório médico de fls. 22-25, o paciente em questão era um bebê de apenas 3 meses de idade.
O menor foi acometido por grave problema de saúde, diagnosticado como "AVCH, na forma de hematomas intracerebrais espontâneos em lobo frontal D e Temporal E", conforme constatado em exames realizados em 29/01/2015 e 30/01/2015.
A gravidade do quadro clínico do paciente é evidente.
Trata-se de uma condição neurológica aguda em um bebê de tenra idade, o que, por si só, já configura uma situação de alto risco.
A hemorragia intracerebral em pacientes pediátricos demanda atendimento imediato e especializado, dada a rápida evolução do quadro e o risco iminente de sequelas neurológicas permanentes ou mesmo óbito.
O relatório médico é categórico ao afirmar que o paciente necessitava de vaga em UTI pediátrica, indisponível na cidade de Vitória da Conquista naquele momento.
A transferência para um centro médico com maiores recursos se mostrava, portanto, imperativa e urgente.
Neste contexto, é crucial considerar que a transferência via terrestre, embora seja o método padrão previsto na cobertura do PLANSERV, conforme art. 14, §2º, alínea "i" do Decreto Estadual nº 9.552/2005, não se mostrava adequada ao caso em tela.
A distância entre Vitória da Conquista e Salvador, destino da transferência, é de aproximadamente 520 km por via terrestre, o que implicaria em uma viagem de cerca de 7 horas em condições normais de tráfego.
Considerando o estado crítico do paciente, um recém-nascido com hemorragia intracerebral, é evidente que uma viagem tão longa por via terrestre representaria um risco adicional e inaceitável à sua vida.
O tempo é fator crucial em casos de hemorragia cerebral, onde cada minuto pode significar a diferença entre a recuperação e o agravamento irreversível do quadro.
A opção pela UTI aérea, portanto, não foi uma escolha de mero conforto, mas uma necessidade médica urgente, visando preservar a vida e a integridade neurológica do paciente.
O transporte aéreomédico, neste caso, permitiu uma redução significativa no tempo de deslocamento, proporcionando ao bebê acesso mais rápido ao tratamento especializado de que necessitava. É importante salientar que, conforme documentado nos autos (fls. 22-28), foram realizadas diversas tentativas de contato com o PLANSERV para autorização do procedimento, todas sem sucesso.
A urgência da situação e a ausência de resposta do plano de saúde não deixaram à autora outra alternativa senão providenciar a transferência por meios próprios, arcando com os custos da UTI aérea.
Neste cenário, entendo que a negativa de cobertura para o transporte aéreomédico, ainda que não expressamente previsto no contrato, configura-se como abusiva e contrária ao princípio da boa-fé contratual.
O direito à vida e à saúde, especialmente tratando-se de um paciente pediátrico em situação de extremo risco, deve se sobrepor a limitações contratuais que, se aplicadas de forma inflexível, poderiam resultar em danos irreparáveis.
Ademais, o art. 35-C, I, da Lei 9.656/98, ainda que não diretamente aplicável ao PLANSERV, serve como parâmetro interpretativo ao estabelecer que os planos de saúde são obrigados a cobrir atendimentos de emergência que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.
Portanto, considerando as circunstâncias excepcionais do caso - a idade do paciente, a gravidade de seu quadro clínico, a urgência da transferência, a indisponibilidade de UTI pediátrica na cidade de origem, a distância a ser percorrida e os riscos inerentes a uma longa viagem terrestre - concluo que o reembolso das despesas com a UTI aérea é medida que se impõe, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral à criança e do direito à saúde.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia já se manifestou: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO n. 8002752-92.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): RECORRIDO: DALMO LUIZ SILVA BUENO Advogado (s):MARCELO CUNHA BARATA ACORDÃO RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANSERV.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM A REMOÇÃO DE PACIENTE POR MEIO DE UTI AÉREA MÓVEL.
TRATAMENTO NEUROCIRÚRGICO EMERGENCIAL.
PROCEDIMENTO REALIZADO ÀS PRESSAS EM FACE DO ESTADO DE GRAVIDADE DO PACIENTE.
NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO PARA UTI NEUROLÓGICA.
REMOÇÃO PARTICULAR PELA VIA AÉREA.
POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO DAS DESPESAS DO AUTOR COM CUSTOS DO TRANSPORTE PARA INTERNAMENTO HOSPITALAR CIRÚRGICO DE SEU GENITOR.
DEVIDA COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA.
DECRETO ESTADUAL Nº 9.552/2005.
INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DO DIPLOMA LEGAL.
REQUISITOS PARA REEMBOLSO PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002752-92.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada DALMO LUIZ SILVA BUENO. (TJ-BA 80027529220178050001, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/05/2019) O mesmo se aplica as consultas realizadas em caráter de urgência com neuropediatra.
Quanto aos danos materiais, o autor comprovou, através das notas fiscais apresentadas os seguintes valores: R$ 14.000,00 referente à transferência via UTI aérea (fl. 33);R$ 200,00 referente à consulta médica realizada em 04/05/2015 (fl. 35); R$ 200,00 referente à consulta médica realizada em 04/03/2015 (fl. 36).
Totalizando R$ 14.400,00 em despesas comprovadas.
O art. 927 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
No caso em tela, a negativa indevida de cobertura configura ato ilícito, gerando o dever de indenizar.
Portanto, reconheço o dever do réu de ressarcir integralmente o valor gasto pelo autor com o tratamento.
Dos Danos Morais No que tange ao dano moral, a jurisprudência tem entendido que a mera negativa de cobertura por plano de saúde, por si só, não gera dano moral.
Contudo, quando essa negativa se dá em situação de urgência, colocando em risco a saúde do beneficiário, o dano moral se configura.
No caso em análise, a situação vivenciada pelo autor ultrapassou o mero aborrecimento.
A negativa de cobertura de tratamento urgente, com risco à visão do paciente, certamente causou angústia e sofrimento que extrapolam o simples inadimplemento contratual.
O dano moral, neste caso, se caracteriza in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, prescindindo de comprovação específica do abalo sofrido.
Quanto à quantificação do dano moral, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição econômica das partes e os precedentes jurisprudenciais em casos análogos, entendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.400,00 acrescidos de correção monetária desde o desembolso (IPCA-E) até a citação e juros mora e correção monetária pela SELIC a partir da citação e CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente desde esta data (Selic) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até esta data, vez que posteriormente será corrigido pela SELIC que já engloba juros e correção monetária.
Sobre o valor deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei n.º 9.099/95.
Ultimadas as providências finais sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquive-se independentemente de nova ordem.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado digitalmente. -
13/05/2022 12:26
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2022 04:55
Decorrido prazo de CAMILA SANTOS MAIA em 07/04/2022 23:59.
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13/04/2022 03:50
Decorrido prazo de CAMILA SANTOS MAIA em 11/04/2022 23:59.
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10/04/2022 09:16
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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10/04/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
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05/04/2022 08:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/03/2022 23:59.
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29/03/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2022 14:16
Expedição de intimação.
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23/03/2022 14:16
Expedição de intimação.
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22/03/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 17:37
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 17:36
Expedição de ato ordinatório.
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16/11/2021 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 10:49
Conclusos para decisão
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17/09/2021 09:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 14/2021
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31/08/2021 21:38
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2021.
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31/08/2021 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 07:39
Expedição de ato ordinatório.
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30/08/2021 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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23/08/2021 00:00
Incompetência
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22/10/2018 00:00
Petição
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12/10/2018 00:00
Publicação
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10/10/2018 00:00
Mero expediente
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21/05/2017 00:00
Petição
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21/07/2016 00:00
Petição
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22/06/2016 00:00
Petição
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23/05/2016 00:00
Petição
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07/04/2016 00:00
Publicação
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04/04/2016 00:00
Expedição de documento
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04/04/2016 00:00
Mero expediente
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04/02/2016 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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