TJBA - 0507714-72.2019.8.05.0001
1ª instância - 6Vara de Familia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0507714-72.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Representado: Maria Aparecida Rodrigues De Oliveira Terceiro Interessado: Pedro Levi Rodrigues De Jesus Terceiro Interessado: ''defensoria Pública Do Estado Da Bahia Representado: Gilvan De Jesus Da Conceição Advogado: Daniel Ramon Correia Pereira (OAB:BA32518) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] Processo nº: 0507714-72.2019.8.05.0001 ACIONANTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA ACIONADO(s): GILVAN DE JESUS DA CONCEIÇÃO DESPACHO 1 - Trata-se de autos em que após ser proferida sentença sem julgamento de mérito, a parte interpôs apelação, a desafiar assim a necessidade do juízo de retratação. 1.1 - Proferida a sentença, em tese, o Juiz só poderá se retratar da sentença proferida, para corrigir de ofício ou a requerimento, inexatidões materiais, ou por meio de embargos de declaração, como previsto no artigo 494 do CPC. 1.2 - Entretanto, tratando-se de apelação, o referido código prevê 3 situações em que o Juiz poderá se retratar, sendo elas: a) apelação interposta contra sentença de julgamento liminar de improcedência (§3º do art. 332); b) a apelação veiculada contra sentença que não resolve o mérito (§7º, do art. 485); c) a apelação interposta contra sentença que indefere a petição inicial (art. 331). 2 - No caso dos autos, fundamenta o apelante a ausência de intimação pessoal com a finalidade de indicar ao autor a necessidade de demostrar interesse e que em eventual inércia, a consequência seria a extinção do processo por abandono, vez que a sua intimação via carta retornou com a informação de "ausente". 3 - Decido. 3.1 - De fato, a leitura dos autos revela que apesar da existência de determinação da intimação pessoal do autor o aviso de recebimento de id. 384054827 retornou com a informação de "Ausente", o que não se confunde com não localizado, a desafiar assim a repetição do ato via Ofícial de Justiça. 4 - Desta feita, exercendo o juízo de retratação, revogo a sentença de id. 412700658 e determino a continuidade do processo, retornando para seu momento processual anterior. 4.1 - Assim, INTIMEM-SE ambas as partes, por seus Advogados, para: a) especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se há interesse na produção de prova em audiência e, caso positivo, justificar a sua necessidade, sob pena de indeferimento, bem como, se há outras provas a serem produzidas; b) que informem – e comprovem – quais suas rendas atuais, juntando aos autos contracheques atualizados de todos os seus vínculos empregatícios, bem como comprovantes de outras fontes de renda eventualmente existentes; c) que a guardiã colacione aos autos planilha atualizada de suas despesas mensais levando em consideração que todas as despesas de habitação, tais como aluguel, condomínio, água, luz, gás e internet, dentre outras, devem ser rateadas pelo número de moradores da residência e que, posteriormente, a cota parte do alimentando será dividida entre os genitores, observado o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade; 2 – Após manifestação ou o transcurso do prazo assinalado in albis, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos. 3 – Publique-se.
Intime-se. 4 – Demais expedientes necessários.
Salvador(BA), 17 de setembro de 2024. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) LIDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES Juíza de Direito -
29/08/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 09:44
Expedição de despacho.
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05/08/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 14:12
Conclusos para despacho
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20/04/2022 08:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
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20/04/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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13/04/2022 10:22
Comunicação eletrônica
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13/04/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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05/01/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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19/08/2020 00:00
Publicação
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15/07/2020 00:00
Publicação
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01/07/2020 00:00
Mero expediente
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02/03/2020 00:00
Petição
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09/12/2019 00:00
Petição
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26/11/2019 00:00
Publicação
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20/11/2019 00:00
Mero expediente
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18/11/2019 00:00
Petição
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07/11/2019 00:00
Publicação
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18/06/2019 00:00
Petição
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05/06/2019 00:00
Documento
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31/05/2019 00:00
Documento
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04/04/2019 00:00
Mero expediente
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24/03/2019 00:00
Petição
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22/02/2019 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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