TJBA - 8000556-97.2023.8.05.0209
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 01:39
Decorrido prazo de ESTEFANIO OLIVEIRA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 05/11/2024 23:59.
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27/10/2024 22:59
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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27/10/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 08:40
Conclusos para decisão
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA DECISÃO 8000556-97.2023.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Retirolândia Recorrente: Estefanio Oliveira Da Silva Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986) Recorrido: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000556-97.2023.8.05.0209 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ESTEFANIO OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:BA32986-A) RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS O CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, II, CPC.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA.
MANTIDA A CONDENAÇÃO IMPOSTA À PARTE ACIONANTE RELATIVA À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80, II DO CPC).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente ação aduzindo está sofrendo descontos em seu benefício referentes contrato de empréstimo consignado que nunca realizou.
O Juízo a quo, em sentença: Posto isto, rejeito o pedido de desistência formulado pela parte autora, e nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, pelas razões expostas.
Em face da litigância de má-fé, ora reconhecida, CONDENO a parte autora a indenizar a parte requerida em 2% (dois por cento) do valor da causa, com fulcro nos arts. 80, inciso II e 81, ambos do CPC/2015.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos, observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado, por meio da interpretação lógico-sistemática dos enunciados abaixo: Súmula 479/STJ "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Donde se conclui que quando restar provado no curso da ação a realização do negócio jurídico não há falar em ilícito praticado pela parte ré, logo, afastado qualquer dever de indenizar.
Não merece prosperar a preliminar de incompetência do juizado em face da produção de prova pericial, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000124-25.2019.8.05.0272; 8001758-56.2019.8.05.0272; 8000295-26.2020.8.05.0052.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Passemos à análise do caso concreto.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de empréstimo consignado.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente contrato de empréstimo consignado que nunca realizou.
Diante da NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
In casu, a ré obteve sucesso em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, vez que juntou aos autos o contrato, não havendo qualquer mácula que pudesse ensejar a sua anulação.
Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, que realizou descontos no benefício previdenciário da parte Acionante em razão de dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do direito.
Indevida qualquer indenização.
No que diz respeito à condenação imposta à parte autora de pagar multa sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, entendo que esta foi devida, em razão de ter ocorrido alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC).
Para arrematar, cumpre mencionar que o Enunciado nº 136 do FONAJE dispõe: O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Em igual sentido, é o posicionamento dos tribunais: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº 0001346-71.2021.8.05.0248 Processo nº 0001346-71.2021.8.05.0248 Recorrente (s): ANA MADALENA DE OLIVEIRA Recorrido (s): BANCO PAN S A DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO NOS AUTOS.
NÃO COMPROVADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DESCONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
LEGITIMIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
ELEMENTOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO VERIFICADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ARTIGO 80, II DO CPC.SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (...) (TJ-BA - RI: 00013467120218050248, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/04/2022) Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Mantenho a multa por litigância de má-fé imposta à parte autora no percentual de 2% do valor da causa.
Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Advirta-se que, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, resta suspenso tal pagamento, nos termos do art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
07/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:09
Recebidos os autos
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04/10/2024 10:09
Juntada de decisão
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04/10/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/04/2024 03:10
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/02/2024 21:20
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
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16/02/2024 10:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/02/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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07/02/2024 23:21
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
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04/02/2024 13:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/01/2024 06:41
Publicado Intimação em 12/01/2024.
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13/01/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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11/01/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 17:50
Expedição de citação.
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10/01/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 17:50
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2023 14:47
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 26/09/2023 23:59.
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25/11/2023 14:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 26/09/2023 23:59.
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25/11/2023 13:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 26/09/2023 23:59.
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24/11/2023 08:46
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 11:44
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2023 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
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22/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 19:56
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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04/09/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 13:16
Expedição de citação.
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31/08/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 13:15
Audiência Conciliação designada para 23/11/2023 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
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23/08/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 11:39
Conclusos para despacho
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19/05/2023 09:33
Conclusos para despacho
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16/05/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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13/05/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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