TJBA - 8009508-58.2024.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 19:05
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 04:20
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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12/03/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 10:08
Expedição de ato ordinatório.
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06/03/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 17:15
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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16/01/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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16/01/2025 16:27
Conclusos para despacho
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20/12/2024 12:25
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2024 08:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 08:03
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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18/12/2024 07:51
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 17/12/2024 15:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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16/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:31
Expedição de ato ordinatório.
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12/11/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 18:26
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 17/12/2024 15:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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12/11/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:35
Recebidos os autos.
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14/10/2024 18:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR
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14/10/2024 18:14
Expedição de citação.
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14/10/2024 18:13
Expedição de citação.
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14/10/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 17:41
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 19/11/2024 15:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8009508-58.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Hosana Silva Da Fonseca Advogado: Samuel Silva Da Fonseca (OAB:BA13784) Reu: Financeira Itau Cbd S.a. - Credito, Financiamento E Investimento Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009508-58.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: HOSANA SILVA DA FONSECA Advogado(s): SAMUEL SILVA DA FONSECA (OAB:BA13784) REU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória, com pedido liminar, ajuizada por HOSANA SILVA DA FONSECA em face de FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC.
Atribuo aos presentes autos a prioridade na tramitação do feito, considerando a idade da parte autora, conforme arts. 71, § 5º, da Lei nº 10.741/03 e 1.048, I, do CPC.
Narra a autora que é cliente da ré por conta da utilização de Cartão de Credito nº 5390.xxxx.xxxx.4400.
Relata que, a despeito de acordo firmado nº 8006397-66.2024.8.05.0103, foi verificado fato novo consistente em nova operação de Crédito Pessoal na fatura com vencimento em 28/06/2024, retroativo a 25/05, no valor de R$ 12.351,89(...), com crédito diretamente na fatura do Cartão de Credito da Autora.
Ocorre que, por consequência do acordo pactuado, vem sendo debitadas, mensalmente, com prestações de R$ 1.534,29, para um total de 12(doze) parcelas do mesmo valor, de modo que a nova operação não autorizada lhe causará um prejuízo de R$ 18.411,48 (...).
Em vista das mencionadas razões, requer a concessão da tutela de urgência para suspensão dos débitos efetuados, sob pena de multa diária.
Juntou procuração e documentos. É o relato.
Fundamento e decido.
A concessão da tutela de urgência somente é possível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), bem como, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, entendo que não se configura o presente momento processual adequado para a concessão do pedido liminar, haja vista que os fatos carecem de melhor esclarecimento, com observância do contraditório, para que a parte ré possa produzir manifestação sobre a narrativa fática que consta na exordial.
A observância desses preceitos, longe de apego excessivo a formalismo, na verdade resguarda o devido processo legal e assegura o direito pleno de defesa, com possibilidade ampla de produção de provas.
Importa ressaltar, por oportuno, que o indeferimento do pleito liminar no presente momento não se apresenta como irreversível, podendo ser modificado a qualquer tempo, desde que alteradas as circunstâncias fáticas ou jurídicas.
Isso posto, sem adentrar no mérito da demanda, neste momento, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Inclua-se o presente feito na pauta das audiências de conciliação, devendo ser observado que o ato deverá ser designado com antecedência mínima de 30 dias e o réu deverá ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência em relação à data aprazada (art. 334, caput, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado ou defensor público.
Fica esclarecido que o prazo para oferecer contestação tem como termo inicial a data da audiência de conciliação/mediação, não havendo acordo, nos termos do inciso I do art. 335 do CPC.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado ou defensor público (§3º do art. 334 do CPC).
O não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º do art. 334 do CPC), ainda que à parte tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após o cumprimento das diligências e o encerramento dos prazos, nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
03/10/2024 13:17
Não Concedida a Medida Liminar
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03/10/2024 13:17
Concedida a gratuidade da justiça a HOSANA SILVA DA FONSECA - CPF: *13.***.*05-91 (AUTOR).
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02/10/2024 16:33
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2024 11:41
Conclusos para decisão
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14/09/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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