TJBA - 0578111-64.2016.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 15:31
Decorrido prazo de ALAIDE CLARINDA DA CONCEICAO QUEIROZ em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 15:31
Decorrido prazo de ANA RITA DE JESUS ARAUJO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 15:31
Decorrido prazo de ARLINDO COSTA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 08:57
Decorrido prazo de BARBARA CATARYNA SILVA SANTOS em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 08:57
Decorrido prazo de EMILLE INGRID DOS SANTOS ALMEIDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 08:57
Decorrido prazo de JACIRA MARIA COSTA RAMOS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 08:57
Decorrido prazo de KAWAN ANJOS NERI em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 08:57
Decorrido prazo de LUZINETE TELES DE MENEZES FERREIRA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 08:57
Decorrido prazo de MAIZA RIBEIRO LINO DA PAIXAO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 08:57
Decorrido prazo de MARIDALVA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 08:57
Decorrido prazo de NATHAN ANJOS NERI em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 08:57
Decorrido prazo de NELSON COSME DE JESUS em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 08:57
Decorrido prazo de SERIDALVA SOUZA DOS ANJOS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 08:57
Decorrido prazo de WILLIANILTON GRAVE QUEIROZ em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 08:57
Decorrido prazo de ZUMA MAQUIEDES SOUZA GOBIRA DOMINGOS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 08:57
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 08:57
Decorrido prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 25/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 17:34
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
05/04/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 13:24
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 22:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0578111-64.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Alaide Clarinda Da Conceicao Queiroz Advogado: Cassio Pitangueira Dias Ico Ribeiro (OAB:BA33093) Exequente: Ana Rita De Jesus Araujo Advogado: Cassio Pitangueira Dias Ico Ribeiro (OAB:BA33093) Exequente: Arlindo Costa Advogado: Cassio Pitangueira Dias Ico Ribeiro (OAB:BA33093) Exequente: Barbara Cataryna Silva Santos Advogado: Cassio Pitangueira Dias Ico Ribeiro (OAB:BA33093) Exequente: Emille Ingrid Dos Santos Almeida Advogado: Cassio Pitangueira Dias Ico Ribeiro (OAB:BA33093) Exequente: Jacira Maria Costa Ramos Advogado: Cassio Pitangueira Dias Ico Ribeiro (OAB:BA33093) Exequente: Kawan Anjos Neri Advogado: Cassio Pitangueira Dias Ico Ribeiro (OAB:BA33093) Exequente: Luzinete Teles De Menezes Ferreira Advogado: Cassio Pitangueira Dias Ico Ribeiro (OAB:BA33093) Exequente: Maiza Ribeiro Lino Da Paixao Advogado: Cassio Pitangueira Dias Ico Ribeiro (OAB:BA33093) Exequente: Maridalva Da Silva Advogado: Cassio Pitangueira Dias Ico Ribeiro (OAB:BA33093) Exequente: Nathan Anjos Neri Advogado: Cassio Pitangueira Dias Ico Ribeiro (OAB:BA33093) Exequente: Nelson Cosme De Jesus Advogado: Cassio Pitangueira Dias Ico Ribeiro (OAB:BA33093) Exequente: Seridalva Souza Dos Anjos Advogado: Cassio Pitangueira Dias Ico Ribeiro (OAB:BA33093) Exequente: Willianilton Grave Queiroz Advogado: Cassio Pitangueira Dias Ico Ribeiro (OAB:BA33093) Exequente: Zuma Maquiedes Souza Gobira Domingos Advogado: Cassio Pitangueira Dias Ico Ribeiro (OAB:BA33093) Executado: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Executado: Petrobras Transporte S.a - Transpetro Advogado: Nayana Cruz Ribeiro (OAB:PI4403) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0578111-64.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: ALAIDE CLARINDA DA CONCEICAO QUEIROZ, ANA RITA DE JESUS ARAUJO, ARLINDO COSTA, BARBARA CATARYNA SILVA SANTOS, EMILLE INGRID DOS SANTOS ALMEIDA, JACIRA MARIA COSTA RAMOS, KAWAN ANJOS NERI, LUZINETE TELES DE MENEZES FERREIRA, MAIZA RIBEIRO LINO DA PAIXAO, MARIDALVA DA SILVA, NATHAN ANJOS NERI, NELSON COSME DE JESUS, SERIDALVA SOUZA DOS ANJOS, WILLIANILTON GRAVE QUEIROZ, ZUMA MAQUIEDES SOUZA GOBIRA DOMINGOS Requerido(a) EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Trata-se de demanda indenizatória movida por ALAIDE CLARINDA DA CONCEICAO QUEIROZ e outros em face da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A (PETROBRÁS) e PETROBRÁS TRANSPORTE S/A (TRANSPETRO), todos qualificados na inicial.
Os autores alegaram que são moradores da ilha e município Madre de Deus e que, em 23 de setembro de 2015, viram-se tomados de pânico em razão de um grande incêndio num tanque de armazenamento de gás de cozinha (GLP) administrado (...) pelas rés.
Segundo os autores, homens, mulheres, crianças e idosos (moradores de Madre de Deus) foram submetidos aos sentimentos de terror, desespero, angústia, medo e pavor, tendo em mira a ordem de evacuação da cidade, evacuação essa realizada por uma ponte estreita que constitui a única saída terrestre.
Daí o pedido dos autores de condenação das rés a lhes indenizar por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Autor.
As rés foram citadas e responderam à demanda por meio das contestações de IDs 244162180 e 244163529.
A ré Petrobras Transporte S/A - Transpetro arguiu a sua ilegitimidade passiva, a prescrição do direito e, no mérito, defendeu que cerca de uma hora e trinta minutos após o princípio de incêndio, o mesmo estava totalmente controlado, não causando mais qualquer perigo, ou possibilidade de perigo, à população de Madre de Deus.
A ré Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, por sua vez, sustentou a sua ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, asseverou que não houve ordem de evacuação de toda a cidade, e nem mesmo da localidade onde reside a parte autora, de modo que não houve qualquer transtorno.
Essas razões que respaldaram o pedido das rés pela improcedência da demanda.
A manifestação dos autores sobre as contestações das rés está no ID n. 244164171.
Feito o relatório, segue decisão fundamentada.
O exame dos autos mostra que o processo pode ser imediatamente julgado.
As preliminares arguidas pelas rés não têm fundamento.
As rés são sociedades de economista mista federal e, justamente por isso, não se enquadram na regra de competência do artigo 109 da Constituição Federal.
De outro lado, saber se a ré Transpetro é ou não responsável pelo incêndio, etc é questão meritória, que não pode ser vista sob o prisma duma preliminar, como ela pretendeu na fl. 96.
Por fim, a ré Petrobras é parte legítima por ser a controladora da ré Transpetro, pessoa jurídica criada por ela para se dedicar aos serviços de transporte e armazenamento de petróleo, etc (http://www.petrobras.com.br/pt/quem-somos/principais-subsidiarias-e-controladas/).
São todas sociedades empresariais do mesmo grupo econômico, que tem como expoente máximo a ré Petrobras.
Acerca da alegação de prescrição do direito dos autores, deve ela ser repelida, uma vez que não há prescrição.
Note a ré que o efeito de interrupção dos prazos a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil, é retroativo ao momento de propositura da ação.
Ainda sobre o tema, resta dizer que, embora tenha havido demora dos autores até o momento de citação dos réus, a prescrição intercorrente alegada na contestação somente é aplicável na fase de cumprimento de sentença ou em processo de execução.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
FASE DE CONHECIMENTO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A prescrição intercorrente trata-se de fenômeno endoprocessual específico da fase executiva, caracterizada no caso de desídia da parte na busca da satisfação do seu direito, conforme disposto nos artigos 921, § 4º e 924, V, do CPC. 2.
Na fase cognitiva do processo, quando a parte autora não impulsiona a tramitação do feito e deixa de realizar atos e diligências processuais, poderá ser aplicada consequência processual diversa da prescrição intercorrente, qual seja a extinção do feito por abandono da causa, na dicção do art. 485, II, do CPC. 3.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10672041464989001 Sete Lagoas, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 24/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2021) No mérito, não assiste razão aos autores.
O cenário descrito na petição inicial, de terror, desespero, angústia, medo e pavor, tendo em mira a ordem de evacuação da cidade, está longe de corresponder ao que de fato sucedeu em Madre de Deus naquele 23 de novembro de 2015.
No relatório de ocorrência de ID n. 244162337, o tenente-coronel que o subscreveu relata um incêndio no topo de um dos tanques de GLP das rés.
O incêndio principiou por volta das 09h20min e foi extinto "(...) por volta das 12h (...)".
Na tarefa de debelar o fogo, os brigadistas das rés e o Corpo de Bombeiros primeiro resfriaram os tanques vizinhos ao que trazia o incêndio e, depois, três homens escalaram-no, fecharam a válvula donde emanava o gás e puseram fim às chamas.
Perceba-se que não houve de modo algum "(...) ordem de evacuação (...)" de toda a cidade, como afirmaram os autores.
Apenas os residentes na área contígua ao incêndio foram retirados de suas casas e levados, em ordem, a um local seguro.
Os autores não moram em região vizinha ao tanque em que houve o incêndio.
Tudo isso foi afirmado pelas rés em suas contestações sem que houvesse insurgência dos autores em sua "réplica".
O documento de ID n. 244162332 prova que não se deu em absoluto a evacuação completa dos moradores da cidade, como falsamente afirmaram os autores na petição inicial.
Como dito, somente os moradores da área vizinha ao tanque objeto do incêndio foram levados de suas casas para um local seguro e aos seus lares retornaram às 12h30min.
No relatório da lavra do coordenador da Defesa Civil de Madre Deus, não há palavra sobre terror, desespero, angústia, medo e pavor experimentados pela população.
Ao contrário, segundo o coordenador, quanto aos aspectos de "comunicação, bloqueio, rapidez e evacuação" (dos trabalhos da Defesa Civil), a avaliação foi "boa".
Seguiu-se ao incêndio tantas vezes referido um estudo para avaliação do impacto atmosférico devido incidente no terminal de Madre de Deus.
No estudo – constituído de 19 páginas – a conclusão foi no sentido de que "(...) no momento do evento e após, os poluentes avaliados nas três estações não apresentaram perfil muito diferenciado ao tradicionalmente observado" (ID n. 244162354).
De tudo resulta que o incêndio sob exame, apesar de grave e de ser tomado a sério, como se deve fazer, em regra, com qualquer incêndio, não teve ele, dizia-se, a dimensão pintada pelos autores.
Não houve calamidade.
Inexiste prova de pânico entre a população.
Os autores, sobretudo, que moram em região mais afastada do local do incêndio, não sofreram o dano moral alegado nesta demanda.
Registre-se, por último, que a impugnação feita pela ré Petrobras à gratuidade de justiça concedida aos autores deve ser rechaçada, visto que veio desprovida de qualquer prova em sentido contrário à presunção de veracidade que emerge da declaração de hipossuficiência econômica feita por aqueles autores.
Do exposto, resolvendo o processo com exame do mérito, julgo improcedente a demanda, condenando os autores ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça que aqui lhes defiro.
Salvador(BA), 03 de outubro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
03/10/2024 09:19
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2024 18:27
Conclusos para decisão
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22/10/2022 08:33
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
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22/10/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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05/10/2022 15:05
Comunicação eletrônica
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05/10/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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01/10/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/09/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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14/09/2022 00:00
Petição
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/08/2022 00:00
Petição
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26/08/2022 00:00
Publicação
-
24/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 00:00
Mero expediente
-
22/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
19/08/2022 00:00
Petição
-
29/07/2022 00:00
Publicação
-
27/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/07/2022 00:00
Petição
-
15/07/2022 00:00
Petição
-
02/07/2022 00:00
Publicação
-
30/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/06/2022 00:00
Expedição de Carta
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28/06/2022 00:00
Expedição de Carta
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28/06/2022 00:00
Expedição de Carta
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28/06/2022 00:00
Expedição de Carta
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28/06/2022 00:00
Expedição de Carta
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28/06/2022 00:00
Expedição de Carta
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28/06/2022 00:00
Expedição de Carta
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28/06/2022 00:00
Expedição de Carta
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28/06/2022 00:00
Expedição de Carta
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28/06/2022 00:00
Expedição de Carta
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28/06/2022 00:00
Expedição de Carta
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28/06/2022 00:00
Expedição de Carta
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28/06/2022 00:00
Expedição de Carta
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28/06/2022 00:00
Expedição de Carta
-
28/06/2022 00:00
Expedição de Carta
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28/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/09/2020 00:00
Publicação
-
11/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/09/2020 00:00
Petição
-
15/08/2020 00:00
Publicação
-
14/08/2020 00:00
Expedição de Carta
-
14/08/2020 00:00
Expedição de Carta
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13/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/08/2020 00:00
Antecipação de tutela
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07/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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08/07/2020 00:00
Petição
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01/07/2020 00:00
Publicação
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26/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/06/2020 00:00
Mero expediente
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23/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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18/06/2020 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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18/06/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
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18/06/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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18/06/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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25/11/2016 00:00
Publicação
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23/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/11/2016 00:00
Mero expediente
-
21/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
18/11/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2016
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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