TJBA - 0534682-81.2015.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:30
Baixa Definitiva
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09/07/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
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09/07/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 11:03
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/06/2025 18:22
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:30
Juntada de Petição de certidão
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15/01/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0534682-81.2015.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Cruzeiro Do Sul S/a-em Liquidacao Extrajudicial Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Advogado: Oreste Nestor De Souza Laspro (OAB:SP98628) Reu: Silvio Roberto Alcantara Santos Terceiro Interessado: Tribunal De Justiça Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0534682-81.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB:SP98628) REU: SILVIO ROBERTO ALCANTARA SANTOS Advogado(s): DECISÃO
Vistos. 1.
Tratando-se a parte autora de uma sociedade anônima, que tem como objeto atividade de crédito, financiamento e investimento, é irrazoável a pretensão de obter deste poder judiciário o benefício da justiça gratuita, este reservado àqueles efetivamente na condição de hipossuficiência econômica e cujo uso abusivo enseja prejuízos à administração da justiça e à sociedade globalmente considerada(dano difuso), assim, indefiro o pedido da justiça gratuita e determino que a parte autora proceda com o preparo do feito, em 10(dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Desde já advirto das consequências dos atos passíveis de subsunção ao art. 80, inciso V, do CPC(litigância de má-fé). 3.
Intime-se e cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de setembro de 2024.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta -
26/09/2024 14:18
Gratuidade da justiça não concedida a BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AUTOR).
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20/06/2024 17:27
Conclusos para despacho
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20/06/2024 17:25
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:17
Juntada de Certidão
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19/03/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 05:49
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
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14/03/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 05:14
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2023.
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23/08/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 05:09
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2023.
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23/08/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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16/08/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 13:59
Desentranhado o documento
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16/08/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 03:25
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO ALCANTARA SANTOS em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 02:57
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 02:57
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO ALCANTARA SANTOS em 14/07/2023 23:59.
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25/06/2023 15:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
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25/06/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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20/06/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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12/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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03/08/2022 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
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03/08/2022 00:00
Redistribuição de processo - saída
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02/08/2022 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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23/12/2020 00:00
Documento
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23/12/2020 00:00
Reativação
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07/04/2020 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/07/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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24/07/2019 00:00
Expedição de Ofício
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15/01/2018 00:00
Petição
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11/03/2016 00:00
Publicação
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10/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/03/2016 00:00
Incompetência
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03/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
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23/02/2016 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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23/02/2016 00:00
Redistribuição de processo - saída
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23/02/2016 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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11/02/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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22/09/2015 00:00
Publicação
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21/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/09/2015 00:00
Incompetência
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07/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
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30/07/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2015
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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