TJBA - 8009459-27.2024.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 21:40
Expedição de intimação.
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01/06/2025 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503140347
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01/06/2025 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503140347
-
01/06/2025 21:40
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:53
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 05/08/2025 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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30/05/2025 13:51
Expedição de intimação.
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30/05/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502684039
-
30/05/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502684039
-
29/05/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 22:22
Conclusos para decisão
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27/05/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 487233781
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27/05/2025 22:21
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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29/12/2024 07:55
Decorrido prazo de ELIANA DE JESUS SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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19/11/2024 10:44
Juntada de Petição de comunicações
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14/11/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/11/2024 23:59.
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13/11/2024 23:51
Gratuidade da justiça concedida em parte a ELIANA DE JESUS SOUZA - CPF: *08.***.*11-22 (AUTOR)
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12/11/2024 23:25
Conclusos para decisão
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12/11/2024 23:25
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8009459-27.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Eliana De Jesus Souza Advogado: Heldo Rocha Lago (OAB:BA42806) Reu: Banco Votorantim S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009459-27.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: ELIANA DE JESUS SOUZA Advogado(s): HELDO ROCHA LAGO registrado(a) civilmente como HELDO ROCHA LAGO (OAB:BA42806) REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): DECISÃO Visto.
A parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A despeito da presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência financeira, não identifiquei nos autos, a princípio, elementos que demonstrassem a impossibilidade da parte demandante de arcar com o pagamento das custas processuais.
A autora colacionou somente fotos da carteira de trabalho, sem anotações, apesar de ter assumido financiamento de mais de dois mil reais mensais, e extrato bancário de apenas uma conta bancária, com baixas movimentações.
Da análise do SNIPER, verifica-se que a autora possui diversas outras contas bancárias ativas, conforme tela abaixo colacionada: Assim, o extrato financeiro de apenas uma conta bancária é imprestável, por si só, para atestar a hipossuficiência da autora.
Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação comprobatória da sua hipossuficiência financeira – declaração do imposto de renda exercícios 2022, 2023 e 2024, contracheques, pro labores ou extrato de benefício previdenciário ou programa social, dos extratos bancários e cartão de crédito dos últimos 04 (quatro) meses, e/ou outros documentos hábeis à comprovação –, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, ou realize neste mesmo prazo o pagamento das custas de ingresso.
Saliento que análise da gratuidade é analisada casuisticamente, verificando-se na espécie a impossibilidade de pagamento das custas levando-se em conta os documentos apresentados, bem como o valor da causa e as custas correspondentes.
O não cumprimento do presente despacho ensejará o cancelamento da distribuição do feito.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), data da assinatura eletrônica.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
07/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:58
Expedição de decisão.
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03/10/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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