TJBA - 8000838-65.2021.8.05.0255
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 09:22 Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA MOCHIDA em 26/08/2025 23:59. 
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                                            25/08/2025 12:06 Conclusos para julgamento 
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                                            25/08/2025 09:31 Conclusos para julgamento 
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                                            25/08/2025 09:31 Juntada de Petição de pedido de desistência da ação 
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                                            23/08/2025 19:00 Decorrido prazo de KARINE DE SOUZA CEUTA em 19/08/2025 23:59. 
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                                            23/08/2025 19:00 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/08/2025 23:59. 
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                                            23/08/2025 19:00 Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 15/08/2025 23:59. 
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                                            23/08/2025 19:00 Decorrido prazo de JAMMILE KAROL GOMES OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59. 
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                                            23/08/2025 19:00 Decorrido prazo de RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO em 19/08/2025 23:59. 
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                                            26/07/2025 01:55 Publicado Intimação em 28/07/2025. 
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                                            26/07/2025 01:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            26/07/2025 01:55 Publicado Intimação em 28/07/2025. 
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                                            26/07/2025 01:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            26/07/2025 01:54 Publicado Intimação em 28/07/2025. 
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                                            26/07/2025 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            26/07/2025 01:54 Publicado Intimação em 28/07/2025. 
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                                            26/07/2025 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            24/07/2025 10:34 Expedição de intimação. 
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                                            24/07/2025 10:34 Expedição de intimação. 
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                                            24/07/2025 10:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            24/07/2025 10:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            24/07/2025 10:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            24/07/2025 10:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            24/07/2025 10:30 Expedição de intimação. 
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                                            24/07/2025 10:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            24/07/2025 10:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            24/07/2025 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 10:04 Recebidos os autos 
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                                            24/07/2025 10:04 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2025 10:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000838-65.2021.8.05.0255 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA MOCHIDA Advogado(s): RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO, KARINE DE SOUZA CEUTA RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO.
 
 ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA.
 
 CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
 
 MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL.
 
 PRECEDENTES.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA.
 
 LEGALIDADE.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000838-65.2021.8.05.0255, em que figuram como apelante MARIA DAS GRACAS DA SILVA MOCHIDA e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.
 
 ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 28 de Maio de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000838-65.2021.8.05.0255 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA MOCHIDA Advogado(s): RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO, KARINE DE SOUZA CEUTA RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida nos autos, em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução n° 02/2021 DO TJ/BA. A parte Agravante, em síntese, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático, requerendo o juízo de retratação da decisão ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único). É o relatório, ainda que dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
 
 Salvador, data registrada no sistema.
 
 Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000838-65.2021.8.05.0255 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA MOCHIDA Advogado(s): RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO, KARINE DE SOUZA CEUTA RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço. Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada. Dito isto, da análise dos fatos trazidos à baila e, sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar. A priori, no que se refere à competência para julgar o presente Agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator. Art. 18.As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II - como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Nesse sentido, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático, como é o caso dos autos.
 
 Destarte, o STJ editou súmula pacificando esse entendimento, a saber: Súmula nº 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
 
 Em que pese a súmula ter sido editada quando vigorava o CPC/73, ela não foi superada e a jurisprudência é pacífica quanto a possibilidade do julgamento monocrático: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
 
 AUSÊNCIA DE NULIDADE.
 
 PRECEDENTE.
 
 SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL.
 
 NECESSIDADE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
 
 Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
 
 Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2.
 
 A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o seguro habitacional obrigatório, vinculado ao SFH, deve abarcar os vícios estruturais de construção, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 3.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.957.720/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
 
 Com efeito, o art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932. Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
 
 No caso dos autos, não há nenhum fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por órgão colegiado, visto que a matéria em apreço já está sedimentada por esta Sexta Turma Recursal, a exemplo do precedente citado no julgamento.
 
 Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter íntegros os comandos da decisão recorrida.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais. É como voto.
 
 Salvador, data registrada no sistema.
 
 Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora
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                                            24/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000838-65.2021.8.05.0255 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria Das Gracas Da Silva Mochida Advogado: Ramon William Mendes Brandao (OAB:BA42056-A) Advogado: Karine De Souza Ceuta (OAB:BA33929-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000838-65.2021.8.05.0255 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA MOCHIDA Advogado(s): RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO (OAB:BA42056-A), KARINE DE SOUZA CEUTA (OAB:BA33929-A) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) DECISÃO EMENTA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO SERVIÇO.
 
 REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PELA PARTE ACIONANTE.
 
 PLEITO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA.
 
 RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA.
 
 RECURSO DA PARTE ACIONANTE CONHECIDO E PROVIDO.
 
 RECURSO DA PARTE ACIONADA PREJUDICADO.
 
 RELATÓRIO Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação indenizatória por danos morais na qual figuram as partes acima indicadas.
 
 A parte autora sustenta que houve interrupção de fornecimento de energia na localidade onde reside no dia 19/07/2021, bem como que o fornecimento só foi restabelecido em 21/07/2021.
 
 O réu, em contestação, nega a ocorrência do suposto evento danoso reclamado na inicial, afirmando apenas a interrupção momentânea do serviço decorrente de fortes chuvas que causaram a queda de uma árvore, caracterizando a ocorrência de evento de força maior, o qual exclui sua responsabilidade.
 
 Complementa sua argumentação, afirmando que a suposta ausência de energia não seria apta a causar relevante abalo emocional na parte autora.
 
 O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE a demanda para: “condenar a ré a pagar, a parte autora, o valor R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, extinguindo o processo com julgamento de mérito na forma do art. 487, I, do CPC.” Embargos declaratórios opostos pela parte acionada e rejeitados.
 
 Inconformadas, as partes interpuseram recurso inominado.
 
 Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
 
 DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
 
 Os recursos são tempestivos e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
 
 Assim, deles conheço.
 
 Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça à acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
 
 Ademais, rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da complexidade da prova, uma vez que a demanda não apresenta complexidade que desborde a alçada cognitiva do Sistema dos Juizados Especiais, porquanto não demanda prova complexa.
 
 Igualmente, a argumentação posta na exordial não reclama a resolução de questões factuais complexas, não necessitando de produção de prova pericial.
 
 A lide tem, pois, plena condição de ser conhecida e julgada em acordo com o procedimento sumaríssimo.
 
 Por último, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, visto que, à luz dos fatos narrados não se vislumbra a alegada inexistência de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional buscado, não se exigindo tampouco o prévio esgotamento das instâncias administrativas para ajuizamento de demandas, face ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
 
 Passemos ao mérito.
 
 Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
 
 Precedentes desta Turma: 8000356-20.2021.8.05.0255;8000476-63.2021.8.05.0255;8000642-95.2021.8.05.0255.
 
 O inconformismo da parte acionante merece prosperar.
 
 Inicialmente, deve ser analisado o pedido de nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, suscitada pela parte autora.
 
 Sustenta a parte acionante que não lhe foi oportunizada a realização da audiência de instrução e julgamento, a qual entende ser indispensável, uma vez que pretendia produzir outras provas, tais como a oitiva das partes e de testemunhas.
 
 Da leitura da ata da audiência de conciliação (ID40014771), é possível perceber que foi feito pedido expresso de designação de audiência de instrução e julgamento.
 
 Observa-se, ainda, que, após este ato não foi designada nova data para a assentada e não foi oportunizado às partes manifestação sobre a dispensabilidade do ato, certo que tal conduta configura verdadeiro cerceamento de defesa, posto que a audiência de instrução e julgamento é um direito das partes.
 
 De fato, verifica-se que a referida negativa desequilibrou a paridade de armas – regra esculpida no art. 7º do Código de Processo Civil e decorrente dos princípios do contraditório e ampla defesa.
 
 Dispõe o mencionado dispositivo, in verbis: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
 
 Com efeito, constata-se que a paridade de tratamento revelou-se comprometida no caso em exame, na medida que foi impedido à parte autora a utilização dos meios de defesa em sua plenitude.
 
 A jurisprudência, inclusive, se assenta nesse sentido, conforme se depreende da leitura de trechos dos seguintes julgados: DIREITO CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 PRECEDENTE DO STJ. [...] 1. É vedado ao Juiz antecipar o julgamento da lide, indeferindo a produção de prova testemunhal, para, posteriormente, julgar improcedente o pedido com fundamento na ausência de prova cuja produção não foi autorizada.
 
 Precedentes do STJ. [...] (STJ - AgRg no Ag: 1175676 MG 2009/0063889-4, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 02/03/2010).
 
 APELAÇÃO CÍVEL – DIVÓRCIO – PROVA ORAL – DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU E OITIVA DE TESTEMUNHA – INDEFERIMENTO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFIGURAÇÃO – NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. 1.
 
 A prova é dirigida ao juiz, que pode julgar o mérito antecipadamente, caso considere a causa madura. 2.
 
 Se a parte requereu tempestivamente a produção de provas destinadas a demonstrar o fato principal que fundamenta seu direito e o pedido foi julgado parcial procedente em razão da falta de tal prova, ocorre cerceamento de defesa. (TJ-RR - AC: 0010168128378 0010.16.812837-8, Relator: Des., Data de Publicação: DJe 22/02/2018, p. 13).
 
 Assim sendo, deve ser dado provimento ao recurso interposto pela parte autora para determinar a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para designação de audiência de instrução e julgamento, na qual poderão as partes produzir as referidas provas orais e demais pertinentes.
 
 Por conseguinte, fica prejudicada a análise do recurso interposto pela parte acionada.
 
 Pelo exposto, decido no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem para designação de audiência de instrução e julgamento, bem como no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO da parte acionada, reputando-o prejudicado.
 
 Sem custas e honorários em razão do resultado. É como decido.
 
 Salvador, data registrada em sistema.
 
 Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora
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                                            28/10/2024 21:09 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau 
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                                            28/10/2024 18:29 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            09/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000838-65.2021.8.05.0255 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Taperoá Autor: Maria Das Gracas Da Silva Mochida Advogado: Ramon William Mendes Brandao (OAB:BA42056) Advogado: Karine De Souza Ceuta (OAB:BA33929) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Jammile Karol Gomes Oliveira (OAB:BA46598) Intimação: Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
 
 Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
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                                            04/10/2024 09:57 Expedição de intimação. 
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                                            03/10/2024 14:15 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            30/09/2024 10:57 Publicado Intimação em 23/09/2024. 
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                                            30/09/2024 10:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 
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                                            30/09/2024 10:56 Publicado Intimação em 23/09/2024. 
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                                            30/09/2024 10:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 
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                                            30/09/2024 10:55 Publicado Intimação em 23/09/2024. 
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                                            30/09/2024 10:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 
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                                            17/09/2024 12:40 Expedição de intimação. 
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                                            17/09/2024 12:40 Expedição de intimação. 
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                                            17/09/2024 12:40 Expedição de intimação. 
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                                            17/09/2024 10:11 Julgado improcedente o pedido 
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                                            06/09/2024 20:12 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/08/2024 23:59. 
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                                            06/09/2024 20:12 Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA MOCHIDA em 26/08/2024 23:59. 
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                                            06/09/2024 20:12 Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/08/2024 23:59. 
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                                            06/09/2024 20:12 Decorrido prazo de RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO em 16/08/2024 23:59. 
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                                            06/09/2024 19:30 Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA MOCHIDA em 05/09/2024 23:59. 
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                                            06/09/2024 19:30 Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/08/2024 23:59. 
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                                            06/09/2024 12:07 Conclusos para julgamento 
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                                            06/09/2024 10:23 Audiência Instrução e julgamento videoconferência realizada conduzida por 06/09/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#. 
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                                            06/09/2024 08:01 Decorrido prazo de KARINE DE SOUZA CEUTA em 16/08/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 17:07 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            30/08/2024 11:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/08/2024 11:06 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/08/2024 19:18 Publicado Intimação em 09/08/2024. 
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                                            23/08/2024 19:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 
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                                            23/08/2024 19:18 Publicado Intimação em 09/08/2024. 
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                                            23/08/2024 19:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 
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                                            23/08/2024 19:17 Publicado Intimação em 09/08/2024. 
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                                            23/08/2024 19:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 
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                                            13/08/2024 10:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2024 10:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2024 10:06 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/08/2024 09:28 Expedição de intimação. 
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                                            12/08/2024 09:28 Expedição de intimação. 
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                                            12/08/2024 09:17 Audiência Instrução e julgamento videoconferência designada conduzida por 06/09/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#. 
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                                            07/08/2024 12:28 Expedição de intimação. 
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                                            07/08/2024 12:28 Expedição de intimação. 
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                                            07/08/2024 09:54 Expedição de intimação. 
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                                            07/08/2024 09:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2024 10:35 Conclusos para despacho 
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                                            16/12/2023 00:29 Publicado Intimação em 06/12/2023. 
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                                            16/12/2023 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023 
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                                            16/12/2023 00:28 Publicado Intimação em 06/12/2023. 
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                                            16/12/2023 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023 
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                                            16/12/2023 00:27 Publicado Intimação em 06/12/2023. 
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                                            16/12/2023 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023 
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                                            11/12/2023 14:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2023 13:39 Expedição de intimação. 
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                                            05/12/2023 13:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            05/12/2023 13:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            05/12/2023 13:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            16/11/2023 20:05 Recebidos os autos 
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                                            16/11/2023 20:05 Juntada de decisão 
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                                            16/11/2023 20:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/03/2023 21:20 Publicado Intimação em 13/01/2023. 
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                                            04/03/2023 21:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023 
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                                            04/03/2023 21:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023 
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                                            04/03/2023 21:20 Publicado Intimação em 13/01/2023. 
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                                            04/03/2023 21:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023 
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                                            04/03/2023 21:19 Publicado Intimação em 13/01/2023. 
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                                            04/03/2023 21:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023 
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                                            31/01/2023 13:59 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau 
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                                            26/01/2023 17:31 Decorrido prazo de RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO em 24/01/2023 23:59. 
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                                            26/01/2023 17:16 Decorrido prazo de KARINE DE SOUZA CEUTA em 24/01/2023 23:59. 
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                                            26/01/2023 17:16 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/01/2023 23:59. 
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                                            26/01/2023 17:07 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            12/01/2023 09:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            12/01/2023 09:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            12/01/2023 09:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            07/01/2023 23:50 Publicado Intimação em 30/11/2022. 
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                                            07/01/2023 23:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023 
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                                            07/01/2023 23:50 Publicado Intimação em 30/11/2022. 
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                                            07/01/2023 23:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023 
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                                            07/01/2023 20:16 Publicado Intimação em 30/11/2022. 
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                                            07/01/2023 20:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023 
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                                            19/12/2022 11:40 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            05/12/2022 09:13 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            29/11/2022 14:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            29/11/2022 14:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            29/11/2022 14:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            09/11/2022 16:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            09/11/2022 16:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            09/11/2022 16:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            09/11/2022 16:15 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            27/10/2022 11:30 Conclusos para julgamento 
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                                            16/10/2022 21:21 Decorrido prazo de KARINE DE SOUZA CEUTA em 01/09/2022 23:59. 
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                                            15/10/2022 22:05 Decorrido prazo de RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO em 01/09/2022 23:59. 
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                                            15/10/2022 21:25 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/09/2022 23:59. 
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                                            10/10/2022 18:33 Publicado Intimação em 17/08/2022. 
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                                            10/10/2022 18:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022 
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                                            08/10/2022 14:21 Publicado Intimação em 17/08/2022. 
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                                            08/10/2022 14:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022 
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                                            29/09/2022 19:59 Publicado Intimação em 17/08/2022. 
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                                            29/09/2022 19:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022 
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                                            25/08/2022 17:49 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            16/08/2022 12:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            16/08/2022 12:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            16/08/2022 12:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            18/05/2022 06:00 Decorrido prazo de RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO em 16/05/2022 23:59. 
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                                            17/05/2022 05:40 Decorrido prazo de KARINE DE SOUZA CEUTA em 16/05/2022 23:59. 
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                                            14/05/2022 11:07 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            14/05/2022 02:31 Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/05/2022 23:59. 
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                                            10/05/2022 11:23 Publicado Intimação em 06/05/2022. 
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                                            10/05/2022 11:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022 
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                                            10/05/2022 11:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022 
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                                            10/05/2022 11:23 Publicado Intimação em 06/05/2022. 
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                                            10/05/2022 11:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022 
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                                            04/05/2022 19:31 Expedição de intimação. 
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                                            04/05/2022 19:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            04/05/2022 19:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            03/05/2022 18:57 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            25/04/2022 16:51 Expedição de intimação. 
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                                            25/04/2022 16:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            25/04/2022 16:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            25/04/2022 16:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            25/04/2022 16:51 Julgado procedente o pedido 
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                                            11/04/2022 14:56 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2022 14:55 Juntada de Termo de audiência 
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                                            11/04/2022 14:53 Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 04/04/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ. 
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                                            03/04/2022 11:01 Juntada de Petição de réplica 
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                                            01/04/2022 12:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2022 17:45 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/03/2022 23:59. 
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                                            24/03/2022 16:42 Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/03/2022 23:59. 
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                                            19/03/2022 04:18 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/03/2022 23:59. 
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                                            16/03/2022 05:55 Decorrido prazo de RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO em 15/03/2022 23:59. 
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                                            16/03/2022 05:28 Publicado Intimação em 07/03/2022. 
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                                            16/03/2022 05:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022 
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                                            16/03/2022 01:33 Decorrido prazo de KARINE DE SOUZA CEUTA em 15/03/2022 23:59. 
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                                            16/03/2022 01:08 Publicado Intimação em 07/03/2022. 
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                                            16/03/2022 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022 
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                                            15/03/2022 14:13 Publicado Intimação em 07/03/2022. 
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                                            15/03/2022 14:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022 
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                                            15/03/2022 07:36 Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA MOCHIDA em 14/03/2022 23:59. 
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                                            15/03/2022 05:08 Decorrido prazo de KARINE DE SOUZA CEUTA em 09/03/2022 23:59. 
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                                            15/03/2022 02:00 Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/03/2022 23:59. 
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                                            10/03/2022 05:46 Decorrido prazo de RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO em 09/03/2022 23:59. 
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                                            07/03/2022 12:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/03/2022 12:06 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            04/03/2022 11:11 Expedição de intimação. 
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                                            04/03/2022 11:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            04/03/2022 11:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            04/03/2022 11:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            04/03/2022 11:07 Expedição de citação. 
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                                            04/03/2022 11:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            04/03/2022 11:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            04/03/2022 11:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            04/03/2022 11:06 Expedição de intimação. 
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                                            04/03/2022 11:03 Audiência Conciliação cancelada para 21/01/2022 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ. 
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                                            04/03/2022 11:01 Audiência Conciliação Videoconferência redesignada para 04/04/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ. 
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                                            25/02/2022 22:43 Publicado Intimação em 24/02/2022. 
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                                            25/02/2022 22:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022 
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                                            25/02/2022 22:43 Publicado Intimação em 24/02/2022. 
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                                            25/02/2022 22:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022 
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                                            25/02/2022 22:42 Publicado Intimação em 24/02/2022. 
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                                            25/02/2022 22:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022 
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                                            23/02/2022 11:58 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/02/2022 10:13 Expedição de citação. 
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                                            23/02/2022 10:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            23/02/2022 10:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            23/02/2022 10:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            23/02/2022 10:13 Expedição de intimação. 
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                                            23/02/2022 09:37 Audiência Conciliação Videoconferência designada para 21/03/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ. 
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                                            10/01/2022 18:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/01/2022 13:13 Conclusos para despacho 
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                                            17/12/2021 11:48 Audiência Conciliação designada para 21/01/2022 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ. 
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                                            17/12/2021 11:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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