TJBA - 0096192-65.2009.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0096192-65.2009.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias Advogado: Sara Vieira Lima Saraceno (OAB:BA19487) Advogado: Jose Vicente Fernandez Garrido Teixeira (OAB:BA56904) Reu: Denise Souza Queiroz Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0096192-65.2009.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Requerente AUTOR: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS Requerido(a) REU: DENISE SOUZA QUEIROZ Vistos, etc...
A parte autora ajuizou ação de cobrança, objetivando a condenação do réu para realizar o pagamento do débito mencionado nos autos, cujo valor principal é de R$ 8.428,77 (oito mil e quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e sete centavos).
Determinada a adoção de providências pela parte autora, o processo permaneceu paralisado por muito tempo sem qualquer manifestação. É o relatório.
Decido.
A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada através de publicação no Diário Oficial para realizar o recolhimento das custas necessárias à realização de pesquisas eletrônicas por este juízo, conforme despacho de ID. 413129528, mas permaneceu inerte, demonstrando desinteresse na continuidade do feito.
Sendo o processo judicial, dentre as suas várias funções, meio que visa à concretização do direito material pleiteado pelo autor, se ele se desinteressa em levar adiante a demanda, deixando de promover os atos e diligências que lhe cabem, outra solução não há senão extinguir o feito.
Ressalte-se, por fim, que a ausência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo ao autor, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que esta magistrada pode exercer o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo o curso do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC.
Revogo quaisquer atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que por ventura tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC.
Sem honorários, pois não houve citação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 20 de setembro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
21/09/2022 21:14
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2022.
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21/09/2022 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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16/08/2022 00:00
Expedição de Carta
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18/08/2021 00:00
Petição
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07/08/2021 00:00
Publicação
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05/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/08/2021 00:00
Mero expediente
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22/06/2021 00:00
Petição
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14/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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09/06/2021 00:00
Publicação
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08/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/09/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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08/09/2020 00:00
Documento
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08/04/2016 00:00
Petição
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22/03/2016 00:00
Publicação
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21/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/03/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/02/2016 00:00
Petição
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17/08/2015 00:00
Recebimento
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13/08/2015 00:00
Publicação
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12/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/07/2015 00:00
Mero expediente
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09/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
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15/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
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15/04/2015 00:00
Petição
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28/08/2014 00:00
Publicação
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27/08/2014 00:00
Recebimento
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27/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/07/2014 00:00
Mero expediente
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19/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
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16/05/2014 00:00
Petição
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16/05/2014 00:00
Recebimento
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08/10/2013 00:00
Publicação
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07/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/10/2013 00:00
Mero expediente
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01/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
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01/10/2013 00:00
Petição
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01/10/2013 00:00
Recebimento
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24/02/2012 00:00
Concluso para Despacho
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23/02/2012 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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03/12/2009 00:18
Publicado pelo dpj
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03/12/2009 00:00
Documento
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02/12/2009 16:41
Enviado para publicação no dpj
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06/10/2009 11:26
Documento
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27/08/2009 11:50
Expedição de documento
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18/08/2009 21:55
Publicado pelo dpj
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18/08/2009 15:58
Enviado para publicação no dpj
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17/08/2009 16:11
Despacho do juiz
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17/08/2009 16:04
Despacho do juiz
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14/08/2009 16:10
Conclusão
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14/08/2009 08:43
Petição
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01/08/2009 00:29
Publicado pelo dpj
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31/07/2009 16:01
Enviado para publicação no dpj
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31/07/2009 13:37
Despacho do juiz
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29/07/2009 16:54
Conclusão
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23/07/2009 17:17
Processo autuado
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23/07/2009 17:17
Recebimento
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22/07/2009 10:01
Remessa
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21/07/2009 16:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2009
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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