TJBA - 0345114-51.2012.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0345114-51.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Rosalia Conceicao De Jesus Advogado: Fernando De Oliveira Reis (OAB:BA12646) Interessado: Wendel Santana Mesquita Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Jose De Souza Mesquita Neto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 1º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6733 - email: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0345114-51.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ROSALIA CONCEICAO DE JESUS Advogado(s): FERNANDO DE OLIVEIRA REIS (OAB:BA12646) INTERESSADO: Wendel Santana Mesquita Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os presentes autos de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem ajuizada por ROSÁLIA CONCEIÇÃO DE JESUS em face dos herdeiros do falecido Sr.
JORGE LUIS PINTO MESQUITA, a saber, WENDEL SANTANA MESQUITA, JOSÉ DE SOUSA MESQUITA NETO e V.D.J.M., nascida em 12/05/2008, todos qualificados, consubstanciada nas razões de fato e de direito aduzidas na Inicial Id. 232619327 - 232619328 e Emenda Id. 232619349.
Em apertada síntese, a Requerente informa que conviveu com o de cujus como se casados fossem por mais de quatorze anos, até o seu falecimento (Id. 232619329), donde adveio como fruto o nascimento de JOSÉ DE SOUSA MESQUITA NETO (Id. 232619332) e V.D.J.M., nascida em 12/05/2008 (Id. 232619333), e pugna pelo reconhecimento da união para fins previdenciários e trabalhistas.
Os Requeridos JOSÉ DE SOUSA MESQUITA NETO e V.D.J.M., nascida em 12/05/2008, foram representados pela Curadoria Especial, que apresentou Contestação genérica (Id. 232619352 - 232619353).
Réplica Id. 232619356, rebatendo os termos da Contestação.
Após novas tentativas de localizar o Requerido WENDEL, a Curadoria Especial apresentou nova Contestação (Id. 232619739-232619740), aduzindo a nulidade da citação por edital e impugnando genericamente os pedidos da Inicial.
A Autora, então, apresentou novos dados para a citação do Requerido WENDEL (Id. 232619752).
Citado pessoalmente (Id. 232619755), o Requerido não Contestou o feito (Id. 232619959).
Intimado para comparecer a audiência e regularizar sua representação processual, o Réu JOSÉ DE SOUSA MESQUITA NETO, que alcançou a maioridade no curso do processo, se fez presente na assentada junto com advogado (procuração apud acta).
Realizada a audiência de instrução (Id. 232619979 - 232619980), foram ouvidas duas testemunhas da Autora e as partes apresentaram alegações finais reiterativas.
Intimada, a Autora esclareceu que conviveu com o falecido de maio/1996 a outubro/2010 (Id. 386339036).
Ouvido, o Ministério Público opinou "pelo julgamento do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, julgando procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer e extinguir a união estável post mortem havida entre a acionante e o Sr.
Jorge Luis no período de maio de 1996 até outubro de 2010" (Id. 397760067).
Sendo o que havia a relatar, DECIDO.
Estabelece o Codex, literalmente, o seguinte: TÍTULO III DA UNIÃO ESTÁVEL Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724.
As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Disto se infere que, estando a relação pública, contínua, duradoura e intuitu familiae havida entre a Autora e o falecido exaustivamente comprovada nos autos, tanto na documentação apresentada na Inicial (fotografias, comprovantes de residência, cadastro como dependente em plano odontológico, certidões de nascimento dos filhos comuns), quanto nos relatos das testemunhas ouvidas em audiência (Id. 232619979 - 232619980), a união estável somente poderia ser impedida pela comprovação de um dos requisitos do art. 1.521, do Código Civil, que caberia aos Requeridos, e não ocorreu.
As Contestações dos Réus JOSÉ DE SOUSA MESQUITA NETO e V.D.J.M., apresentadas pela Curadoria Especial, foram genéricas, e o Réu WENDEL SANTANA MESQUITA, embora citado, não contestou o feito.
Por essa razão, decreto a sua REVELIA.
Analisando a documentação dos autos e o depoimento das testemunhas, observa-se que o de cujus nunca foi casado, e que quando conheceu a Autora, já estava separado da ex-companheira, mãe do seu filho mais velho, há muitos anos.
Registre-se, inclusive, que as testemunhas reconheceram a Autora como companheira do falecido, e disseram o seguinte (cf. termo de audiência Id. 232619979 - 232619980): "Que conhece dona Rosalia desde 2008; Que também chegou a conhecer o senhor Wendel; Que conheceu o falecido Jorge Luiz Pinto Mesquita no mesmo ano que conheceu a Autora; Que quando conheceu a Autora e o falecido seu Jorge, os mesmos já moravam juntos em união estável; Que eles viveram juntos até quando o seu Jorge veio a óbito, lembrando a depoente de que o falecimento se deu no mês de outubro não se lembrando do dia e nem do ano; Que tiveram 02 (dois) filhos e que a filha ainda é de menor e o outro filho é José de Souza Mesquita Neto; Que seu Jorge, tinha um outro filho de outro relacionamento, cujo nome é Wendel; Que no periodo da convivência, entre a autora e o falecido, nunca houve uma separação de fato; Que perante a vizinhança os conviventes eram tido como marido e mulher; Que seu Jorge não deixou nenhum patrimônio no nome dele; Que também não era aposentado" Mônica Nunes de Oliveira "Que conhece dona Rosalia, desde 2008; Que também conheceu o esposo de dona Rosalia "Jorge" desde o ano de 2008; Que dona Rosalia e seu Jorge viveram por muito tempo juntos, até quando ele veio a falecer; Que eles tiveram dois filhos, sendo Neto de maior e a filha de menor; Que não sabe informar se seu Jorge teve filhos oriundo de outro relacionamento; Que seu Jorge não era aposentado; Que não é do conhecimento do depoente de que o seu Jorge tinha algum patrimônio, até porque ele e Rosalia moravam em uma casa alugada, vizinha ao imóvel do Depoente; Que perante a vizinhança os conviventes eram marido e mulher, como se casados fossem; Que os parentes de seu Jorge e dona Rosalia frequentava a residência do casal" Ivanildo Amorim Santos [Grifos Nossos] Assim, estando comprovados os requisitos do art. 1.723 do CC, julgo PROCEDENTE a presente ação, reconhecendo a existência e declarando dissolvida a União Estável entre ROSALIA CONCEIÇÃO DE JESUS e JORGE LUIS PINTO MESQUITA, iniciada em 1996 e finalizada com a morte dele, em 04/10/2010, estabelecendo como regime de bens o da comunhão parcial, resolvendo o mérito do processo, nos moldes do art. 226, § 3º da CF, arts. 1.658 a 1.666 art. 1.723 e art. 1.725 do CC e art. 487, I e III, a, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, pro rata.
Observe-se, entretanto, a gratuidade da justiça deferida às partes.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 25 de julho de 2023.
Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito Auxiliar -
14/10/2022 03:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 15:59
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
09/09/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
30/08/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
30/08/2022 00:00
Documento
-
30/08/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
12/08/2022 00:00
Petição
-
19/07/2022 00:00
Mandado
-
04/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
30/06/2022 00:00
Expedição de Carta
-
30/06/2022 00:00
Expedição de Carta
-
13/04/2022 00:00
Publicação
-
11/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 00:00
Mero expediente
-
05/04/2022 00:00
Audiência Designada
-
10/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
29/07/2021 00:00
Petição
-
06/07/2021 00:00
Petição
-
14/06/2021 00:00
Petição
-
10/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
02/06/2021 00:00
Publicação
-
31/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
31/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 00:00
Mero expediente
-
22/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
09/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
20/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
13/08/2020 00:00
Petição
-
04/08/2020 00:00
Publicação
-
30/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/07/2020 00:00
Mero expediente
-
29/07/2020 00:00
Expedição de documento
-
04/07/2020 00:00
Petição
-
28/09/2019 00:00
Petição
-
05/09/2019 00:00
Documento
-
31/08/2019 00:00
Petição
-
29/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
20/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
18/06/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
04/05/2019 00:00
Petição
-
02/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
29/04/2019 00:00
Petição
-
16/04/2019 00:00
Publicação
-
12/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/04/2019 00:00
Expedição de Carta
-
07/09/2017 00:00
Publicação
-
05/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/09/2017 00:00
Mero expediente
-
20/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
19/10/2015 00:00
Expedição de documento
-
15/10/2015 00:00
Documento
-
15/10/2015 00:00
Documento
-
15/10/2015 00:00
Documento
-
15/10/2015 00:00
Documento
-
15/10/2015 00:00
Documento
-
15/10/2015 00:00
Petição
-
15/10/2015 00:00
Documento
-
15/10/2015 00:00
Documento
-
15/10/2015 00:00
Documento
-
15/10/2015 00:00
Petição
-
15/10/2015 00:00
Documento
-
15/10/2015 00:00
Documento
-
15/10/2015 00:00
Documento
-
15/10/2015 00:00
Documento
-
15/10/2015 00:00
Documento
-
15/10/2015 00:00
Petição
-
15/10/2015 00:00
Documento
-
15/10/2015 00:00
Petição
-
15/10/2015 00:00
Documento
-
15/10/2015 00:00
Documento
-
15/10/2015 00:00
Documento
-
15/10/2015 00:00
Petição
-
15/10/2015 00:00
Documento
-
15/10/2015 00:00
Documento
-
15/10/2015 00:00
Petição
-
15/10/2015 00:00
Parecer do Ministério Público
-
15/10/2015 00:00
Documento
-
15/10/2015 00:00
Documento
-
15/10/2015 00:00
Documento
-
15/10/2015 00:00
Documento
-
15/10/2015 00:00
Documento
-
15/10/2015 00:00
Documento
-
15/10/2015 00:00
Documento
-
15/10/2015 00:00
Documento
-
15/10/2015 00:00
Documento
-
15/10/2015 00:00
Petição
-
15/10/2015 00:00
Documento
-
14/10/2015 00:00
Recebimento
-
04/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
27/07/2015 00:00
Petição
-
23/07/2015 00:00
Recebimento
-
23/04/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
25/11/2014 00:00
Expedição de Edital
-
07/11/2014 00:00
Recebimento
-
05/11/2014 00:00
Mero expediente
-
29/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
29/08/2014 00:00
Mandado
-
04/07/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
11/06/2014 00:00
Expedição de documento
-
11/06/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/06/2014 00:00
Expedição de documento
-
11/06/2014 00:00
Recebimento
-
03/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
03/06/2014 00:00
Petição
-
16/05/2014 00:00
Publicação
-
13/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/05/2014 00:00
Recebimento
-
09/05/2014 00:00
Mero expediente
-
04/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
19/03/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
19/03/2014 00:00
Petição
-
28/02/2014 00:00
Publicação
-
25/02/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/02/2014 00:00
Recebimento
-
21/02/2014 00:00
Mero expediente
-
12/12/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
10/12/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
06/12/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
21/11/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
08/11/2012 00:00
Recebimento
-
08/11/2012 00:00
Mero expediente
-
01/10/2012 00:00
Remessa
-
01/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
01/10/2012 00:00
Recebimento
-
27/09/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
27/09/2012 00:00
Petição
-
25/09/2012 00:00
Recebimento
-
21/09/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
21/09/2012 00:00
Publicação
-
19/09/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/09/2012 00:00
Recebimento
-
13/09/2012 00:00
Mero expediente
-
04/09/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
04/09/2012 00:00
Petição
-
03/09/2012 00:00
Recebimento
-
17/08/2012 00:00
Recebimento
-
15/08/2012 00:00
Mero expediente
-
09/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
09/08/2012 00:00
Petição
-
01/08/2012 00:00
Publicação
-
30/07/2012 00:00
Mero expediente
-
30/07/2012 00:00
Recebimento
-
30/07/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/07/2012 00:00
Recebimento
-
26/07/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
19/07/2012 00:00
Expedição de Certidão
-
17/07/2012 00:00
Recebimento
-
17/07/2012 00:00
Mero expediente
-
27/06/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
26/06/2012 00:00
Remessa
-
26/06/2012 00:00
Recebimento
-
05/06/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2012
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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