TJBA - 8007637-81.2019.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 15:38
Baixa Definitiva
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14/11/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
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01/11/2024 02:57
Decorrido prazo de IVAN CARLOS APARECIDO ROLIM em 31/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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19/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8007637-81.2019.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Luci Dos Santos Rolim Advogado: Adeilson Amancio Dos Santos (OAB:BA8504) Inventariado: Carlos H Do Carmo Rolim Herdeiro: Ivan Carlos Aparecido Rolim Herdeiro: Carla Cristina Januário Rolim Herdeiro: Cristiano Januário Rolim Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8007637-81.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR HERDEIRO: IVAN CARLOS APARECIDO ROLIM e outros (3) Advogado(s): ADEILSON AMANCIO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ADEILSON AMANCIO DOS SANTOS (OAB:BA8504) INVENTARIADO: CARLOS H DO CARMO ROLIM Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
O presente processo de inventário encontra-se na relação de processos de Meta 02 do CNJ, tendo transcorrido lapso de tempo considerável desde a última manifestação do(a) requerente.
Intimado, o(a) requerente se manteve inerte, negligenciando o regular prosseguimento do feito.
Ora, certo é que, inobstante tramitar o feito por longos anos, nem mesmo os eventuais interessados têm cuidado de seu impulsionamento, estando este paralisado na secretaria desta unidade, aumentando de forma desproporcional o acervo, inflacionando a estatística judiciária.
Com tais razões, determino o arquivamento dos autos, com baixa, ressaltando que tal medida não causará nenhum prejuízo às partes, tampouco ao Estado, posto que aquelas poderão reativar o processo a qualquer momento, a partir de um simples peticionamento nos autos, hipótese em que a Secretaria deverá proceder ao desarquivamento sem quaisquer ônus para os interessados.
De outra banda, em havendo custas pendentes, poderão ser cotadas a qualquer tempo.
P.I.
Arquive-se.
SALVADOR/BA, 13 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 526, DE 27 DE JUNHO DE 2024 -
16/09/2024 13:43
Extinto o processo por negligência das partes
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08/07/2024 14:53
Conclusos para despacho
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19/06/2024 12:12
Juntada de Certidão
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14/04/2024 13:38
Decorrido prazo de IVAN CARLOS APARECIDO ROLIM em 09/04/2024 23:59.
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13/04/2024 14:28
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA JANUÁRIO ROLIM em 09/04/2024 23:59.
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13/04/2024 14:28
Decorrido prazo de CRISTIANO JANUÁRIO ROLIM em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:40
Decorrido prazo de LUCI DOS SANTOS ROLIM em 09/04/2024 23:59.
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24/03/2024 20:53
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
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24/03/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 12:51
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 10:11
Expedição de carta via ar digital.
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04/03/2022 14:27
Expedição de carta via ar digital.
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04/03/2022 14:27
Expedição de carta via ar digital.
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14/10/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2021 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2021 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2019 03:02
Decorrido prazo de LUCI DOS SANTOS ROLIM em 04/06/2019 23:59:59.
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29/05/2019 11:01
Publicado Decisão em 14/05/2019.
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29/05/2019 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2019 13:54
Juntada de Petição de petição
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10/05/2019 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2019 11:24
Deliberada da partilha
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03/05/2019 00:12
Conclusos para despacho
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03/05/2019 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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