TJBA - 0330647-33.2013.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/12/2024 13:20
Juntada de Petição de contra-razões
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02/12/2024 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
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02/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 21:37
Decorrido prazo de GUILHERME FONSECA PIMENTEL em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 19:23
Decorrido prazo de MARILENE LIMA PIMENTEL em 21/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:19
Decorrido prazo de HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BOMFIM SILVA DE CAMPOS em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:51
Juntada de Petição de CIENCIA
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0330647-33.2013.8.05.0001 Usucapião Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Custos Legis: Marilene Lima Pimentel Autor: Guilherme Fonseca Pimentel Terceiro Interessado: Gil Braga De Castro Silva Terceiro Interessado: Celia Magali Lima Moreira Terceiro Interessado: Antonio Mario Cerqueira Moreira Terceiro Interessado: Rosa Confrontante Terceiro Interessado: Lucia Maria Fagundes Terceiro Interessado: Delaine Alves Da Silva Terceiro Interessado: Sandra Matos Nóbrega Terceiro Interessado: Crispiniana Santos De Jesus Terceiro Interessado: Habitacao E Urbanizacao Da Bahia S A Urbis Advogado: Julia Viana Dos Santos Coutinho (OAB:BA70168) Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022) Reu: Bomfim Silva De Campos Advogado: Filipe Silva De Campos Do Rosario (OAB:BA71862) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Aquisição, Usucapião Extraordinária] nº 0330647-33.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR CUSTOS LEGIS: MARILENE LIMA PIMENTEL AUTOR: GUILHERME FONSECA PIMENTEL TERCEIRO INTERESSADO: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS REU: BOMFIM SILVA DE CAMPOS Advogado(s) do reclamado: JULIA VIANA DOS SANTOS COUTINHO, FILIPE SILVA DE CAMPOS DO ROSARIO, LEONARDO DE SOUZA REIS SENTENÇA MARILENE LIMA PIMENTEL e GUILHERME FONSECA PIMENTEL , brasileiros, casados entre si, residente e domiciliada em Salvador, ingressaram em juízo com uma Ação de Usucapião Extraordinário em desfavor de HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS , requerendo o título de propriedade de um imóvel que ocupam há mais de 13 anos , n]ao sabendo quem seria o proprietário e que nunca tiveram a posse questionada, devendo ser declarada a usucapião sobre o bem.
Requereram a citação dos confrontantes, a intimação do MP e a procedência dos pedidos, sendo juntados diversos documentos.
Os confrontantes As Fazendas Federal, Estadual e Municipal informaram, que não tem interesse no feito, como se verifica nos IDS 288805026, 288805042, 288805055, 288805576 e 288805599.
Foi citada a primeira confrontante no ID 288814389 , 288814403 e 288814403 que não apresentaram contestação.
Houve a citação editalícia dos interessados no ID 288815251 e como eram pessoas incertas não lhes foi nomeado curador.
Designada audiência de instrução o parquet requereu o seu adiamento para que fosse citada a URBIS no ID 288825763, sendo o pedido deferido.
A URBIS apresentou contestação no ID 288829478 onde informa que os autores buscam usucapir duas áreas distintas, sendo uma de sua propriedade e outra de Bonfim Silva Campos, que recebeu o termo de quitação no ano de 2003 e no que diz a área do qual é proprietário alegou que não estão presentes os requisitos para reconhecimento da usucapião e que não foi alegada qualquer posse sobre o terreno do contestante e que não foi comprovada a posse por mais de 10 anos.
Requereu que fosse julgado improcedente o pedido sobre sua área e que fosse reconhecida a sua ilegitimidade para apresentar defesa sobre o imóvel pertencente a terceiro.
Foi feito o saneamento do feito no ID 399788624 com a determinação de citação do terceiro informado pela URBIS.
O proprietário foi citado no ID 402992339, mas não juntou defesa, tendo apresentado pedido de redesignação de audiência no ID 409886004.
Audiência de instrução realizada no ID 409989207 As partes apresentaram suas razões finais.
O Ministério Público em parecer constante do ID 426482939 requereu a juntada de dados cadastrais do imóvel, que foram juntados no ID 444618861 O parquet estadual opinou pela improcedência do pedido no ID 456095490. É O RELATÓRIO.
Inicialmente analiso as preliminares: Usucapião Extraordinário: O art. 1238 do nosso Código substantivo diz que: Aquele que por quinze anos sem interrupção, nem oposição, possuir - como seu um imóvel, adquiri – lhe a propriedade independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Usucapião pela definição do doutrinador italiano Modestino é o modo de adquirir a propriedade pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos na lei, ou seja, para que a usucapião possa ser reconhecida por sentença, é preciso que haja o concurso de requisitos pessoais, reais e formais.
O insigne doutrinador baiano, Orlando Gomes diz em sua obra “Direitos Reais” que os requisitos pessoais “são as exigências em relação à pessoa do possuidor que quer adquirir a coisa por usucapião e do proprietário, que, em consequência vem a perde-la”; os requisitos formais “compreendem os elementos característicos do instituto, que lhe dão fisionomia própria.
Alguns são condições comuns, como a posse e o lapso de tempo.
Outros especiais, como o justo título e a boa fé” e os requisitos reais “concernem às coisas e direitos suscetíveis de serem usucapidos”.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos pessoais para apreciação do pedido de usucapião, visto que os autores são capazes e podem adquirir a propriedade do bem indicado na inicial, pois não existem causas que impeçam a aquisição, tal como acontece nas hipóteses onde por força da lei, não pode uma parte usucapir bem do outro (Marido X Mulher; Tutor X Tutelado; Pai X Filho), enquanto que a ré falecida era a proprietária do apartamento a ser usucapido.
Estão presentes os requisitos reais, porque o bem a ser usucapido não está fora do comércio e pode ser alienado.
Para que alguém pretenda adquirir a propriedade de um imóvel através da usucapião é preciso que estejam também presentes os requisitos formais, que são a posse e o prazo.
Sem a posse não existe usucapião, sendo ela o requisito mais importante a ser observado.
A posse que embasa a usucapião precisa ser exercida com o ânimo de domínio, devendo ser exercida publicamente de forma contínua, além de ser mansa e pacífica.
A posse mansa e pacífica é aquela que é exercida sem oposição de terceiros.
O possuidor deve se considerar o legítimo dono da coisa e essa posse deve ser exercida continuamente.
No caso em tela, os autores alegam que exerceram a posse com ânimo de dono há mais de 13 anos, sendo ouvida testemunhas que informaram essa ´posse sobre a área, entretanto eles não apresentara qualquer prova documental que corroborasse essa posse, pois não juntaram conta de luz, água ou IPTU, sendo que no documento cadastral juntado no ID 444618861 consta que o imóvel encontra-se m nome de Bonfim Silva de Campos.
Ora, quem exerce a posse sobre um imóvel providencia logo que a luz e a água estejam em seu nome, pois são serviços básicos, entretanto os autores não apresentaram prova nesse sentido e embora afirmem no ID que teriam sido juntadas as contas do telefone, elas não foram encontradas nos autos, não se justificando aqui que eles não pagassem os serviços de água e luz do imóvel que afirmam morar.
A usucapião extraordinária exige a comprovação da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, por quinze anos, sobre o imóvel (art. 1.238 , caput, do Código Civil ), que deve ser provada sem deixar qualquer dúvida, fato que não ocorre neste processo , pois não há como aceitar-se que alguém que se diz possuidor de um bem imóvel não pague pelos serviços básicos do mesmo.
O reconhecimento da prescrição aquisitiva exige que sejam cumpridos três requisitos que são a posse contínua e ininterrupta, ausência de oposição relevante à posse por terceiros ou por quem seria o proprietário e a intenção de quem entra com a ação de ser o proprietário do imóvel.
Ressalte-se que a prova documental da posse é essencial para comprovar o direito de quem ingressa com ação de usucapião, podendo ser apresentados Contrato de compra e venda ou de cessão de direitos, comprovantes de pagamento do imóvel, Comprovantes de pagamentos de contas (água, energia elétrica, telefone fixo).
Carnês de IPTU pagos ou cadastro em nome do posseiro, Correspondências entre outras coisas, entretanto nenhum documento hábil a comprovar que os autores ocupavam o imóvel com ânimo de dono foi juntado aos autos.
A prova testemunhal não tem valor probante, quando não existem provas documentais a sedimentar o pedido de usucapião, sendo esse o entendimento da jurisprudência: COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: THIAGO VALADÃO DE BRITO COSTA APELADOS: MANOEL GARCIA FILHO E OUTRA RELATOR : DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 1.238 DO CC.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I ? São requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono e o decurso de 15 (quinze).
II ? A usucapião extraordinária, por interferir em direito fundamental da propriedade, demanda prova segura e idônea do cumprimento dos requisitos legais para a sua configuração.
III ? Não demonstrados nos autos, de forma induvidosa, todos os requisitos necessários para a usucapião, especialmente o exercício da posse ?ad usucapionem? (contínua, sem interrupção), impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.
IV ? Na hipótese de desprovimento recursal, insta a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do disposto no artigo 85, §11 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5022871-85.2022.8.09.0051,RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR),8ª Câmara Cível,Publicado em 08/08/2024 20:46:55.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ASSOCIAÇÃO - REJEIÇÃO - REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL - NÃO PREENCHIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - RECURSO DESPROVIDO. - A legitimidade para a causa consiste na aptidão específica de ser parte, autor ou réu, em uma demanda, em face de uma relação jurídica de direito alegada.
Verificada a pertinência subjetiva do requerido para a lide, deve ser mantido o reconhecimento de sua legitimidade passiva. - O art. 1.238 do Código Civil estabelece os requisitos para a usucapião extraordinária, quais sejam: a posse mansa, pacifica, ininterrupta e com intensão de dono, bem como o período de 15 anos necessário para a aquisição. - Se as provas documentais e testemunhais mostram-se frágeis a comprovar os requisitos para aquisição da propriedade pela usucapião, é imperiosa a manutenção da sentença de improcedência. - Recurso desprovido.
Manutenção da sentença é o que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.202310-9/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/06/2024, publicação da súmula em 18/06/2024) Não há provas robustas nos autos de que os autores ocupam a área indicada na inicial com ânimo de dono e portanto, inexistem requisitos necessários para reconhecer a usucapião.
Conclusão: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de usucapião dos autores, condenando-os no pagamento de custas e honorários, que arbitro em R$ 1.000,00 e que fica suspenso por serem eles beneficiários da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I Salvador, 24 de setembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
29/09/2024 05:52
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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29/09/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 11:26
Expedição de sentença.
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24/09/2024 12:34
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 17:22
Conclusos para despacho
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01/08/2024 12:58
Juntada de Petição de 0330647_33.2013_PARECER_MARILENE LIMA PIMENTEL
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17/07/2024 12:31
Expedição de despacho.
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04/07/2024 14:44
Decorrido prazo de BOMFIM SILVA DE CAMPOS em 03/07/2024 23:59.
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08/06/2024 00:32
Decorrido prazo de GUILHERME FONSECA PIMENTEL em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:55
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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07/06/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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07/06/2024 12:39
Decorrido prazo de MARILENE LIMA PIMENTEL em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:57
Expedição de despacho.
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28/05/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:21
Conclusos para despacho
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26/05/2024 01:51
Decorrido prazo de MARILENE LIMA PIMENTEL em 08/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:51
Decorrido prazo de GUILHERME FONSECA PIMENTEL em 08/05/2024 23:59.
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14/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 11:31
Expedição de carta via ar digital.
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04/04/2024 11:31
Expedição de carta via ar digital.
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04/04/2024 10:31
Expedição de despacho.
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17/03/2024 00:25
Decorrido prazo de BOMFIM SILVA DE CAMPOS em 13/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:27
Decorrido prazo de HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS em 13/03/2024 23:59.
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23/02/2024 18:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/02/2024 05:50
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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23/02/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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06/02/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 16:50
Conclusos para despacho
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09/01/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 14:44
Expedição de despacho.
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02/11/2023 00:37
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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02/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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31/10/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 15:33
Expedição de despacho.
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25/10/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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21/10/2023 02:29
Decorrido prazo de MARILENE LIMA PIMENTEL em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:29
Decorrido prazo de GUILHERME FONSECA PIMENTEL em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:52
Decorrido prazo de MARILENE LIMA PIMENTEL em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:52
Decorrido prazo de GUILHERME FONSECA PIMENTEL em 20/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:20
Juntada de Petição de alegações finais
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28/09/2023 10:35
Juntada de Petição de alegações finais
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20/09/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
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17/09/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2023 21:14
Expedição de despacho.
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14/09/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 09:41
Conclusos para despacho
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13/09/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 03:24
Decorrido prazo de Lucia Maria Fagundes em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 03:20
Decorrido prazo de Delaine Alves da Silva em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 03:20
Decorrido prazo de Sandra Matos Nóbrega em 01/09/2023 23:59.
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26/08/2023 04:16
Decorrido prazo de HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS em 24/08/2023 23:59.
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26/08/2023 04:16
Decorrido prazo de BOMFIM SILVA DE CAMPOS em 24/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:38
Decorrido prazo de HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS em 24/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:38
Decorrido prazo de BOMFIM SILVA DE CAMPOS em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 13:50
Juntada de Petição de CIENCIA
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08/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 22:00
Mandado devolvido Positivamente
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02/08/2023 01:16
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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02/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 14:40
Expedição de carta via ar digital.
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31/07/2023 14:38
Expedição de carta via ar digital.
-
31/07/2023 14:36
Expedição de carta via ar digital.
-
31/07/2023 13:51
Expedição de carta via ar digital.
-
31/07/2023 13:50
Expedição de carta via ar digital.
-
31/07/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 13:37
Expedição de carta via ar digital.
-
31/07/2023 12:01
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 11:43
Expedição de decisão.
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18/07/2023 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2023 06:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/09/2023 10:00 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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06/07/2023 10:59
Conclusos para despacho
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20/06/2023 22:10
Decorrido prazo de BOMFIM SILVA DE CAMPOS em 13/06/2023 23:59.
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07/06/2023 03:09
Decorrido prazo de HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS em 09/02/2023 23:59.
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07/05/2023 07:58
Decorrido prazo de GUILHERME FONSECA PIMENTEL em 13/02/2023 23:59.
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06/05/2023 14:07
Decorrido prazo de GUILHERME FONSECA PIMENTEL em 13/03/2023 23:59.
-
06/05/2023 14:07
Decorrido prazo de MARILENE LIMA PIMENTEL em 13/03/2023 23:59.
-
06/05/2023 11:39
Decorrido prazo de GUILHERME FONSECA PIMENTEL em 13/02/2023 23:59.
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03/05/2023 14:17
Expedição de carta via ar digital.
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21/02/2023 01:43
Decorrido prazo de HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS em 09/02/2023 23:59.
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15/02/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 17:18
Expedição de despacho.
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15/02/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 13:05
Conclusos para despacho
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30/01/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 03:39
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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17/01/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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12/01/2023 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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12/01/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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14/12/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 14:36
Expedição de despacho.
-
13/12/2022 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 21:33
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2022 11:53
Expedição de ato ordinatório.
-
10/11/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
27/10/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
27/10/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
21/10/2022 00:00
Publicação
-
19/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
17/10/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
30/09/2022 00:00
Mero expediente
-
28/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
02/09/2022 00:00
Petição
-
29/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
18/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
02/08/2022 00:00
Expedição de Carta
-
02/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/07/2022 00:00
Expedição de documento
-
09/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
30/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
28/03/2022 00:00
Mero expediente
-
22/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
17/02/2022 00:00
Petição
-
03/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
03/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
03/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
03/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
03/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
03/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
24/01/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
24/01/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
24/01/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
24/01/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
24/01/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
24/01/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
23/01/2022 00:00
Mero expediente
-
19/01/2022 00:00
Petição
-
19/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
15/12/2021 00:00
Petição
-
20/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
20/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
20/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
10/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
10/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
10/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
04/11/2021 00:00
Mero expediente
-
04/11/2021 00:00
Audiência Designada
-
03/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
20/10/2021 00:00
Petição
-
10/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
10/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
30/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
30/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
30/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/09/2021 00:00
Expedição de Carta
-
27/09/2021 00:00
Expedição de Carta
-
27/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/08/2021 00:00
Mero expediente
-
02/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
02/08/2021 00:00
Expedição de documento
-
09/04/2021 00:00
Expedição de Carta
-
09/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/03/2021 00:00
Petição
-
04/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
25/01/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
25/01/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/01/2021 00:00
Expedição de documento
-
28/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
25/09/2020 00:00
Expedição de Carta
-
25/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
18/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
18/09/2020 00:00
Mero expediente
-
16/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
10/09/2020 00:00
Petição
-
05/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
05/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
26/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
26/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
10/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
21/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
20/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
20/07/2020 00:00
Expedição de Carta
-
20/07/2020 00:00
Expedição de Carta
-
20/07/2020 00:00
Expedição de Carta
-
20/07/2020 00:00
Expedição de Carta
-
20/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/06/2020 00:00
Petição
-
08/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
05/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
16/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
16/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
16/04/2020 00:00
Mero expediente
-
16/04/2020 00:00
Audiência Designada
-
13/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
10/03/2020 00:00
Petição
-
29/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
19/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
19/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
19/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
14/02/2020 00:00
Mero expediente
-
13/02/2020 00:00
Audiência Designada
-
12/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
12/02/2020 00:00
Expedição de documento
-
03/12/2019 00:00
Petição
-
12/11/2019 00:00
Documento
-
06/11/2019 00:00
Expedição de Edital
-
24/10/2019 00:00
Expedição de documento
-
24/10/2019 00:00
Reativação
-
22/10/2019 00:00
Mero expediente
-
22/10/2019 00:00
Petição
-
22/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
22/10/2019 00:00
Expedição de documento
-
19/06/2019 00:00
Mandado
-
19/06/2019 00:00
Mandado
-
19/06/2019 00:00
Mandado
-
19/06/2019 00:00
Mandado
-
18/06/2019 00:00
Expedição de Carta
-
12/06/2019 00:00
Mandado
-
12/06/2019 00:00
Mandado
-
11/06/2019 00:00
Petição
-
10/06/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
10/06/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
10/06/2019 00:00
Expedição de Carta
-
10/06/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
04/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
29/05/2019 00:00
Petição
-
28/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
28/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
28/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
23/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
15/05/2019 00:00
Mero expediente
-
14/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
14/05/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
25/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
14/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
04/02/2019 00:00
Mero expediente
-
16/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
16/01/2019 00:00
Expedição de documento
-
03/10/2017 00:00
Baixa Definitiva
-
14/05/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
03/05/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
29/03/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/03/2017 00:00
Mandado
-
21/03/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
04/03/2016 00:00
Mandado
-
25/11/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
28/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
27/10/2015 00:00
Petição
-
26/10/2015 00:00
Recebimento
-
30/09/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
27/07/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
23/07/2015 00:00
Mero expediente
-
13/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
13/07/2015 00:00
Petição
-
01/07/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
18/06/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
08/04/2015 00:00
Mero expediente
-
01/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
25/03/2015 00:00
Petição
-
24/03/2015 00:00
Recebimento
-
17/03/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Defensoria
-
16/03/2015 00:00
Mero expediente
-
09/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
06/03/2015 00:00
Petição
-
03/03/2015 00:00
Mandado
-
02/03/2015 00:00
Mandado
-
02/03/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
19/02/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
14/10/2014 00:00
Mero expediente
-
22/09/2014 00:00
Petição
-
18/09/2014 00:00
Recebimento
-
08/08/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Defensoria
-
06/08/2014 00:00
Expedição de documento
-
11/06/2014 00:00
Mandado
-
04/06/2014 00:00
Mandado
-
14/05/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
14/05/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
14/02/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
13/02/2014 00:00
Mero expediente
-
10/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
10/02/2014 00:00
Recebimento
-
17/12/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
16/05/2013 00:00
Mero expediente
-
03/05/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
03/05/2013 00:00
Recebimento
-
02/05/2013 00:00
Remessa
-
23/04/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2013
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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