TJBA - 0000034-28.1997.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA DESPACHO 0000034-28.1997.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha Executado: Jose Marcos Felix Remigio Executado: Marcio Remigio Gomes Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000034-28.1997.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): RAFAEL OLIVEIRA FREIRE DE LIMA (OAB:BA27266), ADELMO LUCIANO ITAPARICA (OAB:BA27148), DIEGO DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA45623) EXECUTADO: JOSE MARCOS FELIX REMIGIO e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos e etc.
Organizo o feito.
De início esclareça-se que incumbe ao próprio Exequente diligenciar na citação do espólio e averiguar se houve abertura de inventário, ou, ainda, promover a citação dos sucessores, nos termos do art. 313, I e § 2º, I do CPC/15.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover a sucessão processual, colacionando aos autos certidão positiva/negativa de ação de inventário/arrolamento de bens do falecido, a fim de aferir de quem é a legitimidade para integrar o polo ativo da lide: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALECIMENTO DO DEVEDOR.
ESPÓLIO.
HERDEIROS.
INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO.
LEGITIMIDADE.
FORÇAS DA HERANÇA. 1.
Com o falecimento do devedor, cuja ciência ao credor só existiu após ajuizamento do feito e tentativa de citação, de se aplicar o disposto no art. 43 do CPC. 2.
Inexistindo inventário e inventariante, o espólio não tem representatividade.
Possível, então, inclusão dos herdeiros no polo passivo da demanda. 3.
A execução, contudo, deve limitar-se às forças da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21969514520148260000 SP 2196951-45.2014.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 15/12/2014, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2014) (original sem destaque) Vindo aos autos a certidão positiva de inventário, determino desde já a suspensão do processo, bem como que seja citado o espólio, na pessoa de seu inventariante, para se pronunciar no prazo de 05 dias (art. 690 e parágrafo único do CPC).
Caso inexista inventário aberto, determino desde já a suspensão do processo, bem como a intimação da parte autora para indicar e qualificar todos os herdeiros necessários do de cujus, no prazo de 15 dias, se ainda não realizado.
Vindo aos autos a indicação e qualificação, determino que sejam citados os herdeiros necessários, para se pronunciarem no prazo de 05 dias (art. 690 e parágrafo único do CPC), observando neste ponto o devido recolhimento das custas processuais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Euclides da Cunha (BA), data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
21/10/2021 11:33
Conclusos para despacho
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28/09/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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15/01/2021 00:00
Petição
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21/10/2020 00:00
Petição
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10/10/2020 00:00
Publicação
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21/09/2020 00:00
Mero expediente
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12/02/2020 00:00
Documento
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21/09/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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21/09/2018 00:00
Documento
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21/09/2018 00:00
Expedição de documento
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09/07/2018 00:00
Documento
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09/05/2018 00:00
Publicação
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07/05/2018 00:00
Mero expediente
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22/08/2017 00:00
Petição
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19/08/2017 00:00
Publicação
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08/08/2017 00:00
Mero expediente
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10/02/2017 00:00
Publicação
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07/02/2017 00:00
Mero expediente
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04/08/2016 00:00
Petição
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30/04/2015 00:00
Petição
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13/04/2015 00:00
Publicação
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28/11/2014 00:00
Publicação
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25/11/2014 00:00
Expedição de documento
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06/11/2014 00:00
Recebimento
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05/11/2014 00:00
Mero expediente
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26/05/2014 00:00
Recebimento
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26/11/2013 00:00
Mero expediente
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03/10/2013 00:00
Petição
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16/09/2013 00:00
Publicação
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12/09/2013 00:00
Abandono da causa
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07/01/2013 00:00
Documento
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07/01/2013 00:00
Documento
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08/11/2012 00:00
Expedição de documento
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07/11/2012 00:00
Mero expediente
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06/11/2012 00:00
Conclusão
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31/10/2012 00:00
Decurso de Prazo
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29/10/2012 00:00
Decurso de Prazo
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25/11/2010 00:00
Audiência
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15/10/2010 00:00
Expedição de documento
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09/12/2009 00:00
Conclusão
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09/12/2009 00:00
Mero expediente
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30/09/2009 00:00
Conclusão
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03/12/2008 00:00
Audiência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/1997
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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