TJBA - 8000132-46.2017.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:30
Conclusos para decisão
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06/08/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
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01/08/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 21:30
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 18:58
Decorrido prazo de SIRLEIDE DE FIGUEIREDO BARBOSA em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:35
Decorrido prazo de EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:07
Decorrido prazo de DERCKIAN ANDRADE SANTANA SANTOS em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:07
Decorrido prazo de EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:07
Decorrido prazo de JOELSON SANTOS COSTA em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:07
Decorrido prazo de DERCKIAN ANDRADE SANTANA SANTOS em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:07
Decorrido prazo de EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 05:40
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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12/12/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 05:39
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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12/12/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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29/11/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8000132-46.2017.8.05.0183 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Olindina Autor: Federacao Dos Servidores Publicos Municipais Do Estado Da Bahia Advogado: Derckian Andrade Santana Santos (OAB:BA50622) Advogado: Juvenal Alves Costa (OAB:BA7845) Advogado: Sirleide De Figueiredo Barbosa (OAB:BA33253) Advogado: Ednando Assuncao De Santana (OAB:BA48408) Advogado: Joelson Santos Costa (OAB:BA48889) Reu: Municipio De Olindina Advogado: Jose Mariano Viana Muniz Filho (OAB:BA22847) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA PROCESSO N. 8000132-46.2017.8.05.0183 AUTOR: FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s) do reclamante: DERCKIAN ANDRADE SANTANA SANTOS, JUVENAL ALVES COSTA, SIRLEIDE DE FIGUEIREDO BARBOSA, EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA, JOELSON SANTOS COSTA RÉU: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s) do reclamado: BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Nos termos do art. 1.035, §1º do CPC, reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
No RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.089.282, leading case, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que possuirepercussão geral a discussão sobre competência, da Justiça Comum ou do Trabalho, quando o objeto da demanda disser respeito à representação sindical e conflitos sindicais, incluídas as ações de cobrança de contribuições sindicais, em relação a servidores públicos regidos pelo regime estatutário (TEMA 994).
Não houve, contudo, determinação de sobrestamento nacional dos feitos que versam sobre a matéria.
Passo, então, à análise da questão.
O cerne da discussão decorre do que dispõe o art. 114, III da CF/88, segundo a qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.
O dispositivo constitucional supracitado não discrimina, quanto às ações sobre representação sindical - como é a presente, que versa sobre a pretensão de regularização de repasses da contribuição pelo Município demandado -, aquelas em que os filiados são empregados daquelas referente a servidores públicos, motivo pelo qual, em adequada hermenêutica constitucional, reputo que a competência, de natureza absoluta, para processar e julgar a presente demanda não é da Justiça Comum.
Outro não tem sido o entendimento prevalente no STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO LABORAL E JUÍZO DE DIREITO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DEMANDA PROPOSTA PELA FEDERAÇÃO UNITÁRIA DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA EM FACE DO MUNICÍPIO DE JARU/RO.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA APÓS A EC 45/04.
ART. 114, III, DA CF/88.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA 222/ STJ. 1.
Nos termos do art. 114, III, da CF/88, com a redação dada pela EC 45/04, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT.
Precedente: CC 63.459/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2006, DJ 13/11/2006, p. 207. 2.
Após a Emenda Constitucional 45/04, que alterou o art. 114, III, da CF, restou superada a diretriz contida na Súmula 222/STJ (“Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT”). 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaru/RO para julgamento da lide [ênfase acrescida].
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Primeira Seção do STJ, a partir do julgamento do AgRg no CC 135.694/GO (Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 17/11/2014), firmou o entendimento de que, nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical devida pelos agentes públicos estaduais, sendo indiferente a natureza do vínculo jurídico existente entre a entidade pública e os seus servidores, se celetista ou estatutário. 2.
O fato de a presente controvérsia ser objeto de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (Tema 994) não impede o julgamento do conflito, ainda mais quando não houve determinação de sobrestamento dos feitos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 160.461/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 18/03/2019) Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, determinando a remessa dos autos para uma das Varas da Justiça do Trabalho de Alagoinhas - BA.
P.I.C.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Olindina - BA, 22 de julho de 2020 Assinado Eletronicamente LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito -
13/11/2023 21:34
Expedição de petição.
-
13/11/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 21:34
Expedição de intimação.
-
13/11/2023 21:34
Declarada incompetência
-
08/11/2023 06:34
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 21:27
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2021 13:22
Decorrido prazo de JUVENAL ALVES COSTA em 30/09/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 09:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLINDINA em 19/10/2020 23:59:59.
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28/10/2020 12:46
Publicado Intimação em 08/09/2020.
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09/10/2020 16:18
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2020 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2020 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2020 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2020 14:24
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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16/08/2020 19:06
Publicado Intimação em 23/07/2020.
-
16/08/2020 19:06
Publicado Intimação em 23/07/2020.
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22/07/2020 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 15:41
Expedição de citação via Central de Mandados.
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22/07/2020 15:41
Declarada incompetência
-
01/02/2019 01:19
Publicado Intimação em 11/06/2018.
-
01/02/2019 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/11/2018 14:22
Juntada de Petição de petição
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23/08/2018 13:24
Conclusos para despacho
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25/07/2018 13:30
Juntada de Termo de audiência
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19/07/2018 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLINDINA em 17/07/2018 23:59:59.
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18/06/2018 16:46
Juntada de Petição de petição
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30/05/2018 11:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/05/2018 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2018 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2018 15:13
Expedição de citação.
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24/05/2018 11:52
Audiência conciliação designada para 19/06/2018 09:00.
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24/05/2018 11:28
Juntada de Outros documentos
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20/03/2018 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2017 00:51
Decorrido prazo de DERCKIAN ANDRADE SANTANA SANTOS em 02/10/2017 23:59:59.
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03/10/2017 00:51
Decorrido prazo de EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA em 02/10/2017 23:59:59.
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03/10/2017 00:51
Decorrido prazo de JUVENAL ALVES COSTA em 02/10/2017 23:59:59.
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03/10/2017 00:51
Decorrido prazo de SIRLEIDE DE FIGUEIREDO BARBOSA em 02/10/2017 23:59:59.
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03/10/2017 00:51
Decorrido prazo de JOELSON SANTOS COSTA em 02/10/2017 23:59:59.
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28/09/2017 11:23
Conclusos para despacho
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13/09/2017 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/09/2017 00:11
Publicado Intimação em 11/09/2017.
-
11/09/2017 00:11
Publicado Intimação em 11/09/2017.
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07/09/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/09/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2017 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2017 11:15
Conclusos para decisão
-
13/05/2017 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2017
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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