TJBA - 8017682-79.2021.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 00:46
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 01:09
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
17/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8017682-79.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Jorge Luis Sousa Da Silva Advogado: Washington De Jesus Vieira (OAB:BA41544-A) Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017682-79.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JORGE LUIS SOUSA DA SILVA Advogado(s): WASHINGTON DE JESUS VIEIRA (OAB:BA41544-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO JORGE LUIS SOUSA DA SILVA requereu o cumprimento de sentença contra o ESTADO DA BAHIA, tendo como título executivo o acórdão prolatado no bojo do Mandado de Segurança n. 8017682-79.2021.8.05.0000, por meio do qual foi concedida a segurança para “para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à majoração da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com efeitos patrimoniais a partir da impetração”.
Apontou como valor da execução o montante total de R$ 18.896,92 (dezoito mil, oitocentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos), conforme planilha de ID. 40819559.
Devidamente intimado, o Estado da Bahia não se manifestou, consoante certificado no ID. 53634700. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando-se que o Estado da Bahia não apresentou impugnação, e que os valores indicados guardam relação com o título ora executado, HOMOLOGO os cálculos do Exequente.
DETERMINO que a secretaria expeça ofícios requisitórios de pagamento ao ESTADO DA BAHIA, nos termos do artigo 535, §3º, I do Código de Processo Civil, no valor líquido indicado na planilha de ID. 40819559, tendo por base o montante de R$ 18.896,92 (dezoito mil, oitocentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos) em favor do Exequente, com todas as cautelas de praxe.
Todo o procedimento deverá seguir rigorosamente as diretrizes do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios e a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Determino também a intimação do Exequente para o fornecimento das cópias pertinentes, de forma organizada, acaso os documentos anexados aos autos não sejam suficientes, atuando os seus patronos em cooperação processual com a secretaria, em conformidade com o princípio positivado no artigo 6º do Código de Processo Civil.
O caso dos autos se trata de cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança individual e, por isso, não é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em favor do advogado do Impetrante.
Não se trata de hipótese de aplicação do enunciado n. 345 da Súmula do STJ, consoante se depreende da leitura do seguinte julgado recente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANDAMENTAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 105/STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 512/STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ipatinga objetivando a sucumbência de honorários na fase de cumprimento de sentença.
No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi provido.
II - O STJ editou a Súmula n. 105 com o seguinte teor: "Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios." III - Embora também seja da jurisprudência do STJ que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula n. 345) e que tal entendimento é estendido aos mandados de segurança coletivos, a ratio decidendi desse posicionamento se deve à natureza genérica das sentenças proferidas em tais demandas, a exigir que os substituídos, representados por advogados, identifiquem-se, demonstrem legitimidade e interesse e particularizem seus créditos, circunstância que não está presente neste caso.
IV - Assim, em se tratando de mandado de segurança, é indevida a condenação em honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e em conformidade com as Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ, não havendo nenhuma ressalva à fase de cumprimento de sentença.
Ao contrário, há precisão quanto ao descabimento da fixação de honorários no processo de mandado de segurança.
V - Nestes autos, não se cuida de mandado de segurança coletivo, portanto, não é possível aplicar a ressalva ao art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1.788.948/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe 11/10/2019; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.248/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.931.193/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 – ementa com grifos aditados).
Salvador/BA, 10 de novembro de 2023.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relator -
14/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 15:53
Decisão terminativa monocrática com resolução de mérito
-
10/11/2023 11:19
Conclusos #Não preenchido#
-
10/11/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:15
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 02:55
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
09/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:20
Conclusos #Não preenchido#
-
18/06/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 00:01
Decorrido prazo de JORGE LUIS SOUSA DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 15:51
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
08/06/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
05/06/2023 09:40
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
02/06/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 09:05
Conclusos #Não preenchido#
-
01/06/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:46
Decorrido prazo de JORGE LUIS SOUSA DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:24
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 01:10
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
25/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 11:57
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
23/02/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 11:51
Conclusos #Não preenchido#
-
10/02/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 09:42
Juntada de Petição de mandado
-
10/11/2022 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 15:48
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 10:51
Expedição de Ofício.
-
04/11/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 10:42
Juntada de Petição de parecer do Ministério Público
-
21/10/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
14/09/2022 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:10
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 08/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:10
Decorrido prazo de JORGE LUIS SOUSA DA SILVA em 08/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 06:36
Publicado Ementa em 16/08/2022.
-
17/08/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 16:31
Concedida a Segurança a JORGE LUIS SOUSA DA SILVA - CPF: *86.***.*46-87 (IMPETRANTE)
-
10/08/2022 14:45
Deliberado em sessão - julgado
-
29/07/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 16:29
Incluído em pauta para 03/08/2022 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
14/07/2022 16:47
Solicitado dia de julgamento
-
13/07/2022 14:39
Conclusos #Não preenchido#
-
13/07/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 00:09
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
01/04/2022 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/03/2022 23:59.
-
13/02/2022 01:47
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 11/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 10:33
Juntada de Petição de mandado
-
27/01/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2022 11:25
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 08:53
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 08:05
Publicado Despacho em 20/10/2021.
-
20/10/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 15:13
Conclusos #Não preenchido#
-
13/07/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 01:38
Publicado Despacho em 30/06/2021.
-
01/07/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
28/06/2021 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 08:08
Conclusos #Não preenchido#
-
17/06/2021 08:08
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 18:11
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000042-05.2019.8.05.0042
Ivani Maria Gomes da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Davi Mendonca Placido
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/02/2019 15:59
Processo nº 8001091-26.2021.8.05.0264
Antonio Claudio dos Santos Ribeiro
Gileno Queiroz dos Santos
Advogado: Antonio Carlos Raposo da Cunha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/05/2021 10:47
Processo nº 8005718-05.2022.8.05.0146
Banco Pan S.A
Telma Lucia Vieira da Silva Lemos
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2022 08:16
Processo nº 8034486-51.2023.8.05.0001
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Cleisson Bras dos Santos
Advogado: Raimundo Jose Oliveira Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/03/2023 16:05
Processo nº 8002287-92.2023.8.05.0124
Santos Ferreira Viagens e Turismo LTDA.
Banco do Brasil SA
Advogado: Dijalma Bomfim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2023 12:04