TJBA - 0000450-67.2016.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
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12/04/2025 07:41
Juntada de Petição de contra-razões
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24/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:21
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 0000450-67.2016.8.05.0130 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Itarantim Exequente: Davino Pequeno Dos Santos Advogado: Jarbas Rodrigues De Abreu (OAB:BA14872) Advogado: Marrayane Raise Caetano De Abreu (OAB:BA45630) Executado: Edgar De Abreu Magalhães Advogado: Julio Rodrigo Xavier Meira (OAB:BA32886) Executado: Edgar Abreu Magalhaes Exequente: Davino Pequeno Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 0000450-67.2016.8.05.0130 REQUERENTE: Nome: DAVINO PEQUENO DOS SANTOS Endereço: desconhecido Nome: DAVINO PEQUENO DOS SANTOS Endereço: CAMACAN, 17, CASA, CENTRO, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000 REQUERIDO: Nome: EDGAR DE ABREU MAGALHÃES Endereço: desconhecido Nome: EDGAR ABREU MAGALHAES Endereço: AV.
DEPUTADO ULISSES, 405, VILA IBIRAPITANGA, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45000-000 DECISÃO DAVINO PEQUENO DOS SANTOS – CPF: *60.***.*77-20 ingressou em Juízo com a ação de cumprimento provisório de sentença em face de EDGAR ABREU MAGALHAES – CPF: *03.***.*71-20, ante ao descumprimento da obrigação fazer – entrega das reses – por parte do executado, a fim de compeli-lo a entregar as reses no prazo estipulado, depositá-las em Juízo ou converter o feito em perdas e danos, consignando-se o equivalente ao valor das reses em dinheiro, justificando seu pleito no artigo 932, inciso III (São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele), e artigo 933 do Código Civil (As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos).
Despacho determinando a citação do requerido para entregar os bens, no prazo de 5 dias (id. 15600691 – pág. 4), tendo o requerido sido devidamente citado por Carta Precatória (id. 15600691 – págs. 27/28).
Ante à não entrega dos bens, foi requerido pelo exequente a expedição de mandado de penhora e avaliação (15600691 – pág. 33), o que foi autorizado pelo Juízo (id. 15600691 – pág. 35).
Juntado embargos pela parte executada, alegando ser parte ilegítima para figurar como executado nas ações, pugnando pelo recebimento dos embargos no efeito suspensivo, ofertando em garantia imóvel rural denominado Fazenda São José, avaliado em sua menor cotação em R$ 5.200.000,00, aduzindo ser suficiente para cobrir o valor total dos cumprimentos provisórios de sentença – tanto o que executa a multa diária (no importe de R$ 2.500.000,00) quanto o que executa a obrigação de fazer de entrega das reses (R$ 1.139.640,00) – id. 15600691 págs. 41/46, tendo o bem sido rejeitado pelo exequente (id. 15600771 – pág. 10), o que foi chancelado pelo Juiz (id. 15600771 – pág. 16).
Na mesma decisão, determinou-se a penhora de semoventes do executado.
Petição do executado de chamamento do feito à ordem, pugnando seja recolhido mandado de penhora do gado (id. 15600771 – pág. 30/33).
Penhora realizada no importe de R$ 1.139.621,90 (id. 15600800 – pág. 27).
Petição de agravo de instrumento e reconsideração da decisão, pugnando pela desconstituição da penhora dos semoventes e defira a penhora da Fazenda São José (id. 15600800 – pág. 33/34 e id. 15600832 – pág. 2/22).
Pelo Tribunal ad quem foi indeferido o efeito suspensivo (id. 15600867 – pág. 6), tendo, no mérito, sido negado provimento ao agravo de instrumento e declarado prejudicado o agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada que deferiu a penhora dos semoventes, bem como, pela legitimidade passiva do executado Edgar Abreu Magalhães (id. 15600867 – págs. 11/18).
Petição de id. 30222006 pugnando pela: (i) manifestação do juízo acerca da alegada ilegitimidade passiva do executado Edgar de Abreu Magalhães; (ii) intimação do exequente para informar a localização das reses que lhes foram conferidas na condição de fiel depositário, a fim de se verificar o seu estado de conservação e frutos, tendo este último pleito sido ratificado em audiência (id. 30366415).
Petição do Executado Edgar informando a impossibilidade de realização de audiência virtual, ante a sua idade avançada e ausência de conhecimento técnico para operar computador e outros dispositivos eletrônicos (id. 75760130), tendo o exequente impugnado tal pleito pelo fato de o executado possuir seu filho, Sr.
Isac Azevedo Magalhães, como procurador com poderes especiais para transigir (documento de id. 76677495), requerendo a condenação do réu por litigância de má-fé e condenação por ato atentatório à dignidade da justiça (id. 76677488).
Ademais, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 124932764). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Verifica-se que por este Juízo fora adotado o procedimento acima narrado para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente quando, diante da impossibilidade de entrega das reses objeto do sequestro, determinou-se a realização de Penhora no importe de R$ 1.139.621,90 (id. 15600800 – pág. 16), tendo o ato sido devidamente cumprido pelo oficial de justiça (id. 15600800 – pág. 27), sendo tal decisium chancelado pelo Tribunal de Justiça ao negar provimento ao agravo de instrumento e declarado prejudicado o agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada que deferiu a penhora dos semoventes, bem como, pela legitimidade passiva do executado Edgar Abreu Magalhães (id. 15600867 – págs. 11/18).
Passo à análise dos demais pleitos: (i) Ilegitimidade passiva do executado Edgar de Abreu Magalhães: Conforme exposto acima, verifica-se que tal requerimento encontra-se prejudicado, pelo fato de o Tribunal de Justiça, quando da análise do agravo de instrumento interposto pelo próprio Edgar, já ter se pronunciado acerca da matéria, tendo decidido pela legitimidade passiva do executado Edgar Abreu Magalhães (id. 15600867 – págs. 11/18 – processo n.º 0000450-67.2016.8.05.0130). (ii) intimação do exequente, na condição de fiel depositário, para informar a localização das reses que foram objeto de penhora, a fim de se verificar o seu estado de conservação e frutos: também não merece ser acolhido tal pleito, dada a total impertinência do pleito em relação ao objeto da presente ação, que é execução de título judicial – obrigação de fazer – entregar reses. (iii) Pleito do exequente pugnando pela condenação do executado por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça Sabe-se que é dever de todos cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), bem como são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, cumprindo-se piamente os postulados de cooperação e boa-fé inscritos nos artigos 4º, 5º e 6º do Código de Processo Civil, e não criar embaraços à sua efetivação (CPC, art. 77, inc.
IV), podendo ser aplicado ao responsável pelo descumprimento multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta (CPC, art. 77, § 2º), sem prejuízo da responsabilidade por desobediência.
No presente caso, há de ser acolhido o pleito do exequente de condenação do executado por litigância de má-fé pelo fato de que o objeto da procuração inscrita no id. 76677495 ser especificamente os presentes autos n.º 0000450-67.2016.8.05.0130.
Verifica-se que o executado nomeou e constituiu o Outorgado Isac Azevedo Magalhães como seu procurador para representá-lo perante esta Vara nos autos supra, conferindo-lhe, inclusive, poderes específicos, sendo que, ao deixar o procurador nomeado de participar da audiência de id. 76821643 sem apresentar qualquer justificativa plausível opôs resistência injustificada ao andamento do processo (CPC, art. 80, inc.
IV), devendo, portanto, ser condenado por litigância de má-fé, a ser revestido em favor do exequente (CPC, art. 96).
Nesse sentido, acolho o pleito do exequente e condeno o executado por litigância de má-fé (CPC, art. 80, inc.
IV), no importe de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 81) a ser revestido em benefício do exequente (CPC, art. 96).
No que tange ao pleito de punição por ato atentatório à dignidade da justiça, tenho que não merece acolhimento, pelo fato de as partes não terem sido advertidas por este Juízo anteriormente de que a sua conduta poderia, em tese, ser configurada como tal (CPC, art. 77, § 1º). 1 – Nesse sentido, CONDENO o executado por litigância de má-fé (CPC, art. 80, inc.
IV), no importe de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa (CPC, art. 81) a ser revestido em benefício do exequente (CPC, art. 96). 2 – INTIME-SE as partes, através de seus advogados (DJE) para, no prazo de 10 dias, se manifestarem acerca de possível adimplemento da obrigação, diante da substituição das reses objeto do sequestro pelas penhoradas junto ao id. 15600800 – pág. 27. 3 – Após, REMETAM-SE os autos conclusos. 4 – ASSOCIEM-SE os presentes autos aos de número 0000635-08.2016.8.05.0130. 5 – CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Itarantim–BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
03/10/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 18:35
Conclusos para decisão
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12/08/2024 18:34
Conclusos para decisão
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19/04/2024 16:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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24/03/2022 08:59
Juntada de Certidão
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05/08/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 13:43
Conclusos para despacho
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27/10/2020 01:41
Publicado Intimação em 04/09/2020.
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07/10/2020 10:27
Juntada de termo
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06/10/2020 08:49
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 18:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2020 11:30
Juntada de mandado
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03/09/2020 10:17
Juntada de termo
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03/09/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 12:02
Juntada de decisão
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20/09/2019 09:20
Conclusos para despacho
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05/09/2019 09:15
Juntada de aviso de recebimento
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09/08/2019 13:42
Juntada de Outros documentos
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25/07/2019 14:28
Audiência conciliação realizada para 24/07/2019 10:15.
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24/07/2019 10:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2019 10:09
Audiência conciliação redesignada para 24/07/2019 10:15.
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23/07/2019 15:03
Audiência conciliação designada para 24/07/2019 09:30.
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17/07/2019 00:45
Decorrido prazo de JARBAS RODRIGUES DE ABREU em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 00:45
Decorrido prazo de JULIO RODRIGO XAVIER MEIRA em 16/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 03:47
Publicado Intimação em 09/07/2019.
-
09/07/2019 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 03:47
Publicado Intimação em 09/07/2019.
-
09/07/2019 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/07/2019 16:09
Expedição de intimação.
-
05/07/2019 16:09
Expedição de intimação.
-
05/07/2019 16:09
Expedição de intimação.
-
05/07/2019 16:09
Expedição de intimação.
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05/07/2019 15:58
Ato ordinatório praticado
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17/06/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2018 15:20
Conclusos para despacho
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25/09/2018 15:18
Juntada de petição inicial
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22/02/2017 12:00
CONCLUSÃO
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07/02/2017 11:57
PETIÇÃO
-
07/02/2017 11:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/01/2017 11:04
CONCLUSÃO
-
26/01/2017 11:23
PETIÇÃO
-
26/01/2017 11:21
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/01/2017 10:12
CONCLUSÃO
-
15/12/2016 08:22
CONCLUSÃO
-
15/12/2016 08:14
RECEBIMENTO
-
24/11/2016 13:14
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
16/11/2016 13:01
PETIÇÃO
-
16/11/2016 00:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/11/2016 08:41
RECEBIMENTO
-
09/11/2016 08:41
RECEBIMENTO
-
05/10/2016 14:33
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
05/10/2016 14:30
RECEBIMENTO
-
05/10/2016 11:54
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
05/10/2016 11:22
CONCLUSÃO
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30/09/2016 08:30
PETIÇÃO
-
30/09/2016 00:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/09/2016 11:39
CONCLUSÃO
-
12/09/2016 13:22
DOCUMENTO
-
12/09/2016 13:20
RECEBIMENTO
-
27/07/2016 10:32
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
25/07/2016 09:47
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2016
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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