TJBA - 0006046-28.2014.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 11:08
Baixa Definitiva
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05/12/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 11:08
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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02/11/2024 13:23
Decorrido prazo de ELITANIA DE JESUS SANTOS LEITE em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:06
Decorrido prazo de ELITANIA DE JESUS SANTOS LEITE em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/11/2024 23:59.
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26/10/2024 03:51
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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26/10/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 0006046-28.2014.8.05.0154 Cautelar Inominada Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Elitania De Jesus Santos Leite Advogado: Claudionor Pereira Machado (OAB:BA30197) Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: CAUTELAR INOMINADA n. 0006046-28.2014.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: ELITANIA DE JESUS SANTOS LEITE Advogado(s): CLAUDIONOR PEREIRA MACHADO (OAB:BA30197) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cautelar inominada, ajuizada por Elitania de Jesus Santos Leite em face de Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
A medida cautelar foi concedida por este Juízo na decisão prolatada ao ID. 25206588.
Em análise dos autos, constata-se do termo de audiência que a parte autora informou o ajuizamento da ação principal, a qual foi tombada sob nº 0006455-04.2014.8.05.0154.
Contudo, em buscas no sistema, não há informações acerca dos mencionados autos, de forma que este Juízo fica impossibilitado de saber em qual fase o processo principal se encontra ou se já foi julgado e baixado.
Intimada a autora (ID. 448169405) para esclarecimentos, quedou-se inerte.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Após constatar a presença dos pressupostos fáticos, defiro à parte requerente as benesses da gratuidade de justiça pleiteada na petição .
Não havendo a propositura da ação principal no prazo de 30 dias, contados da data de efetivação da medida cautelar deferida, cessa a eficácia da medida cautelar, impondo-se a extinção da demanda, sem resolução de mérito, redação do art. 806 do CPC/73 (art. 308 do CPC/15 ).
Diante disso, declaro perdida a eficácia da medida cautelar ao ID. 25206588, e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do do art. 806 do CPC/73 c/c art. 308 do CPC/15.
Fica a autora condenada às custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça a que faz jus.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).
Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 0006046-28.2014.8.05.0154 Cautelar Inominada Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Elitania De Jesus Santos Leite Advogado: Claudionor Pereira Machado (OAB:BA30197) Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: CAUTELAR INOMINADA n. 0006046-28.2014.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: ELITANIA DE JESUS SANTOS LEITE Advogado(s): CLAUDIONOR MACHADO registrado(a) civilmente como CLAUDIONOR PEREIRA MACHADO (OAB:BA30197) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cautelar inominada, ajuizada por Elitania de Jesus Santos Leite em face de Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
Alega a acionante que, no mês de agosto de 2014, recebeu em sua residência conta de energia cujo consumo exorbitava em muito o consumo médio dos meses anteriores.
Aduz que compareceu ao atendimento da empresa ré e solicitou providências que não foram adotadas.
Informa que buscou o Procon e, também, o MP/BA.
Por essa razão, requereu medida liminar determinando o religamento, bem como a desconstituição do débito e condenação em danos morais.
A medida cautelar foi concedida por este Juízo na decisão prolatada ao ID. 25206588.
A COELBA contestou o feito dentro do prazo legal, informando, na oportunidade, o cumprimento da medida liminar.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conforme previsão do art. 806 do Código de Processo Civil de 1973, “cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório”.
Em análise dos autos, constata-se do termo de audiência que a parte autora informou o ajuizamento da ação principal, a qual foi tombada sob nº 0006455-04.2014.8.05.0154.
Contudo, em buscas no sistema, não há informações acerca dos mencionados autos, de forma que este Juízo fica impossibilitado de saber em qual fase o processo principal se encontra ou se já foi julgado e baixado.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos cópia do processo principal, oportunidade em que deverá esclarecer acerca de seu resultado, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
Após, volvam os autos conclusos para julgamento.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
03/10/2024 18:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/07/2024 00:52
Decorrido prazo de ELITANIA DE JESUS SANTOS LEITE em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/07/2024 23:59.
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07/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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07/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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03/07/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 14:45
Conclusos para decisão
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06/07/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/02/2020 15:46
Conclusos para julgamento
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07/02/2020 20:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2019 03:07
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 27/05/2019 23:59:59.
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31/05/2019 04:51
Decorrido prazo de CLAUDIONOR PEREIRA MACHADO em 27/05/2019 23:59:59.
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31/05/2019 04:51
Decorrido prazo de ELITANIA DE JESUS SANTOS LEITE em 27/05/2019 23:59:59.
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30/05/2019 00:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/05/2019 23:59:59.
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29/05/2019 16:44
Publicado Intimação em 20/05/2019.
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18/05/2019 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2019 10:00
Expedição de intimação.
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16/05/2019 09:39
Juntada de Certidão
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16/05/2019 09:27
DESAPENSAMENTO
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11/01/2019 10:48
RECEBIMENTO
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02/10/2017 08:48
CONCLUSÃO
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09/05/2017 10:19
RECEBIMENTO
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25/01/2017 11:52
CONCLUSÃO
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25/01/2017 11:49
AUDIÊNCIA
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17/07/2015 17:45
PETIÇÃO
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10/12/2014 13:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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25/11/2014 16:23
MANDADO
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19/11/2014 17:41
MANDADO
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11/11/2014 12:55
CONCLUSÃO
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30/10/2014 15:55
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2014
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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