TJBA - 0524398-48.2014.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0524398-48.2014.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Besa S.a Advogado: Mauricio Costa Machado (OAB:BA30451) Executado: Marcelo Sampaio Pereira Decisão: Processo nº: 0524398-48.2014.8.05.0001 Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO BESA S.A Réu: MARCELO SAMPAIO PEREIRA DECISÃO Procedida tentativa de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, o valor (bloqueado), menos de R$ 200.00 (duzentos reais), é insuficiente para pagamento das custas.
Procedi desbloqueio na forma da norma inserta no caput do artigo 836 do Código de Processo Civil.
A mera expedição de ofício para obtenção de informações não é penhora de bens ou mesmo configuração de existência de bens.
A norma inserta no artigo 921 do Código de Processo Civil, inciso III, determina a suspensão da execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis ou não for localizado o devedor, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§ 1º).
Posto isto, suspendo a execução pelo prazo de um ano e o lapso prescricional.
Tal prazo visa dar oportunidade ao exequente para localizar bens, hipótese dos autos.
Escoado o prazo supracitado sem que sejam localizados bens passíveis de penhora, observará o juízo o prazo da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, conforme norma do parágrafo 4° do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Independente de declaração da prescrição, transcorrido o prazo de um ano da suspensão, deverá se dar baixa no processo (sem cobrança de custas) na forma da norma inserta no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Encontrado bens passíveis de penhora deverão os autos serem desarquivados sem custos para o exequente (custas de desarquivamento), inteligência da norma inserta no § 3º.
Fica o exequente ciente que a não indicação de bens passíveis de penhora decorrido o prazo total importará em extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
SALVADOR, (BA), quinta-feira, 26 de setembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
26/09/2024 07:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/06/2024 17:14
Conclusos para decisão
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18/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2024 19:15
Conclusos para decisão
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13/05/2024 19:15
Juntada de Certidão
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20/01/2024 09:34
Decorrido prazo de MARCELO SAMPAIO PEREIRA em 08/11/2023 23:59.
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19/01/2024 18:58
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 08/11/2023 23:59.
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13/01/2024 20:21
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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13/01/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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10/10/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/06/2023 23:19
Conclusos para decisão
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07/12/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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24/07/2021 00:00
Publicação
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22/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/07/2021 00:00
Mero expediente
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11/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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02/07/2020 00:00
Publicação
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30/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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30/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/06/2020 00:00
Bloqueio/penhora on line
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05/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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12/05/2020 00:00
Petição
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04/04/2020 00:00
Publicação
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02/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/03/2020 00:00
Petição
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10/03/2020 00:00
Publicação
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06/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/03/2020 00:00
Mero expediente
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17/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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17/12/2018 00:00
Expedição de documento
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21/01/2017 00:00
Publicação
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19/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/01/2017 00:00
Mero expediente
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30/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
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19/11/2015 00:00
Petição
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13/11/2015 00:00
Publicação
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11/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/11/2015 00:00
Mero expediente
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10/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
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10/11/2015 00:00
Petição
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05/11/2015 00:00
Publicação
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03/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/11/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/10/2015 00:00
Expedição de Mandado
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13/03/2015 00:00
Publicação
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11/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/07/2014 00:00
Mero expediente
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23/07/2014 00:00
Petição
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03/07/2014 00:00
Publicação
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30/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/06/2014 00:00
Assistência judiciária gratuita
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04/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
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04/06/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2014
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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