TJBA - 8000790-55.2021.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/06/2025 15:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:36
Conclusos para decisão
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14/10/2024 20:45
Juntada de Petição de contra-razões
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11/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000790-55.2021.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Joseilson Dos Santos Advogado: Fabricio Ribeiro Rocha (OAB:BA41567) Reu: Financeira Itau Cbd S.a. - Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000790-55.2021.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: JOSEILSON DOS SANTOS Advogado(s): FABRICIO RIBEIRO ROCHA (OAB:BA41567) REU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por JOSEILSON DOS SANTOS em face de FINANCEIRA ITAU CBD S.A., consubstanciada em falha na prestação de serviço por parte do Acionado.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
O Autor narra que teve os seus dados pessoais inseridos em cadastros de restrição ao crédito indevidamente, motivo pelo qual requer a declaração da inexistência da dívida e a indenização pelos danos extrapatrimoniais supostamente sofridos.
Contestação apresentada, requerendo no mérito a total improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação entre as partes, esta não logrou êxito.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual, comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, observo que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz do disposto nos Arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Verifico que houve inversão do ônus da prova na decisão interlocutória de ID 164733990.
A preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada, porque não se faz necessário no caso discutido nos autos o prévio esgotamento das instâncias administrativas para ajuizamento de demandas, pelo que o consumidor pode optar pela via judicial a fim de ver apreciada sua pretensão, face ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Considerando o feito maduro para julgamento, passo à análise do mérito.
O Autor narra na peça inaugural, a falha na prestação de serviços do Réu, tendo em vista que este inscreveu seus dados pessoais em cadastro de inadimplentes, sem que houvesse qualquer contratação de serviços com a Ré que justificasse a suposta dívida.
Alega que fora vítima de fraude.
Dos documentos acostados aos autos, conclui-se que de fato, houve a inclusão dos dados do Requerente no órgão competente de proteção ao crédito, SPC/SERASA pelo Acionado.
Em sua defesa, o Acionado sustenta a ausência do dever de indenizar, tendo em vista que tão logo tomou conhecimento acerca da fraude, procedeu ao cancelamento da cobrança e do contrato.
Verifico que assiste razão ao Autor.
O dano reside na inobservância de dever de cuidado ao permitir contratações fraudulentas, demonstrando falha no sistema de segurança desejável a uma instituição financeira.
Importa enfatizar que na hipótese de ocorrência de fraude, o Art. 14 do CDC estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Ademais, o Enunciado da Súmula 479 do STJ consolida o entendimento da jurisprudência no seguinte sentido: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Vislumbra-se, portanto, no caso em apreço, o nexo causal entre a conduta da Requerida e o dano amargado pelo Autor.
Dessa forma, presente a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, a responsabilização da demandada pelos danos morais experimentados pela parte autora se impõe. À vista disso, declaro inexistente a relação contratual entre as partes, assim como a dívida inscrita nos órgãos de restrição ao crédito.
No que toca ao dano extrapatrimonial, merece acolhimento o pleito do Autor, considerando que trata-se de dano moral in re ipsa, isto é, presumido, decorrente tão somente do nexo causal, dispensando a comprovação efetiva do dano à honra ou imagem do Requerente, uma vez que por si só, a inscrição indevida do consumidor em órgãos de restrição ao crédito é capaz de provocar o dano.
O tema é pacífico em toda a jurisprudência pátria, examinemos: A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes é fato gerador de dano moral, o qual independe da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela parte (dano moral in re ipsa). 1ª Turma Cível.
Acórdão 1682779, 07234623820218070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 11/4/2023.
No que tange à fixação do montante, verifico que nos termos do que vem afirmando o STJ, é preciso adotar o critério bifásico, segundo o qual na primeira fase analisa-se o valor básico (comum em casos semelhantes) e na segunda fase, analisa-se as especificidades do caso concreto (como as consequências do fato, as condições da vítima e do Réu, etc.).
No caso em tela, verifico que: a Ré é pessoa jurídica de grande porte (capital social); a Ré se mobilizou para resolver administrativamente a demanda do Autor.
Deve-se ainda sopesar a vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC) e o caráter pedagógico e punitivo da medida (artigo 6º, VI do CDC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar inexistente a relação contratual entre as partes, assim como o débito impugnado; b) determinar que o Réu exclua em definitivo os dados do Autor dos cadastros de inadimplentes, pela dívida debatida nesta Ação no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, contudo, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) condenar o Réu a indenizar o Autor, a título de dano moral, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a devida correção monetária desde a data do arbitramento na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de 1% ao mês, a partir da citação; Sem custas e honorários advocatícios em razão da determinação expressa do Art. 55, caput, da Lei de nº. 9.099/1995.
Intime-se a parte Ré, advertindo-a de que deverá pagar a quantia supra, no prazo de 15 dias (Art.52, III, Lei 9.099/95 cc Art.523, CPC), contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Enunciados 97 e 106 do FONAJE).
A presente sentença tem força de mandado, ofício e carta precatória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mutuípe – BA, 09 de setembro de 2024.
CÍNTIA MARTHA DE SOUSA SANTOS MELO Juíza Leiga Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença da Juíza Leiga, na forma do Art. 40 da Lei 9.099/95.
MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito -
09/10/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 19:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:13
Expedição de intimação.
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24/09/2024 10:53
Expedição de intimação.
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24/09/2024 10:53
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 12:56
Expedição de intimação.
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14/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2023 21:59
Decorrido prazo de FABRICIO RIBEIRO ROCHA em 04/07/2023 23:59.
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06/08/2023 21:59
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 04/07/2023 23:59.
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04/08/2023 16:57
Conclusos para decisão
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04/08/2023 16:56
Juntada de conclusão
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04/08/2023 16:56
Juntada de Certidão
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17/06/2023 16:36
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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16/06/2023 11:51
Juntada de Certidão
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15/06/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 14:53
Expedição de citação.
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15/06/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 13:43
Conclusos para despacho
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01/04/2022 13:37
Juntada de conclusão
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30/03/2022 21:26
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 30/03/2022 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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29/03/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 12:24
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2022 05:37
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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03/03/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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18/02/2022 17:30
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 30/03/2022 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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18/02/2022 17:29
Expedição de citação.
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18/02/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 10:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 16:31
Conclusos para decisão
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29/11/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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