TJBA - 8000963-04.2023.8.05.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:03
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/04/2025 13:03
Baixa Definitiva
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25/04/2025 13:03
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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09/04/2025 01:04
Decorrido prazo de JAILTON CANDIDO NERES em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/04/2025 23:59.
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15/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 10:31
Conhecido o recurso de JAILTON CANDIDO NERES - CPF: *70.***.*00-49 (RECORRENTE) e não-provido
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12/03/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2025 10:05
Deliberado em sessão - julgado
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14/02/2025 11:51
Incluído em pauta para 12/03/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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22/11/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 06:00
Conclusos para decisão
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15/11/2024 00:14
Decorrido prazo de JAILTON CANDIDO NERES em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 18:00
Juntada de Petição de contra-razões
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23/10/2024 05:11
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
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23/10/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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19/10/2024 11:28
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000963-04.2023.8.05.0048 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jailton Candido Neres Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455-A) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000963-04.2023.8.05.0048 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDA: JAILTON CANDIDO NERES JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL.
ATRASO NO SEU PAGAMENTO.
SALDO INSUFICIENTE.
COBRANÇA DE “MORA CRED PESS”.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
EXTRATO BANCÁRIO QUE COMPROVA SALDO INSUFICIENTE NO MOMENTO DO PAGAMENTO.
COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO DEVIDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente demanda aduzindo que seu nome foi negativado em razão de dívida desconhecida, a exemplo de cobrança de limite de cheque especial e outras cobranças indevidas de serviços não contratados.
O Juízo a quo, em sentença, julgou procedente o pleito autoral.
A parte ré interpôs o presente recurso inominado.
As contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento do seguinte processo: 8003615-59.2021.8.05.0049, 8000009-05.2021.8.05.0055.
No tocante ao requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ressalte-se que no âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável para a parte, conforme dispõe o artigo 43 da Lei 9.099 /1995.
Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Requerimento rejeitado.
O inconformismo da recorrente merece prosperar.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que estão sendo debitados na sua conta corrente tarifas denominadas “mora cred pess” não contratadas.
Da análise dos autos, verifica-se que o valor debitado corresponde a encargos devido à mora, já que da análise do extrato mencionado, demonstra que o saldo do autor encontrava-se insuficiente para adimplir as parcelas dos empréstimos pessoais contraídos, justificando, portanto, o encargo de mora (mora cred pess).
Outrossim, levando em consideração que as utilizações dos empréstimos/créditos pessoais não foram impugnadas, tenho que as cobranças são justificáveis e, ainda, regulamentado pela resolução nº 3919/10 do BANCEN.
Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, que realizou descontos na conta bancária da parte Acionante em razão do atraso no pagamento da dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do direito.
Indevida qualquer indenização.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSUMERISTA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ESTORNO DE PRESTAÇÃO MENSAL POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS.
COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 2.
Comprovado que o consumidor contraiu empréstimo bancário cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta corrente descritos por "mora cred pess"; 3.
Sentença mantida; 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível Nº 0733192-23.2022.8.04.0001; Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 05/05/2023; Data de registro: 05/05/2023) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS. "ENC LIM CREDITO".
TARIFA COBRADA PELA UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
COBRANÇA DEVIDA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. -Conheço do Recurso, eis que presentes as condições de sua admissibilidade - Analisando detidamente os autos, entendo que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento.
Exponho - Os débitos questionados "ENC LIM CREDITO" são oriundos da utilização, pelo cliente, do seu limite pré-aprovado de crédito, conhecido popularmente como cheque especial/crédito pessoal - Assim, tem-se que a cobrança não se trata de pacote de serviço passível de contratação, mas sim refere-se aos encargos pela utilização do referido serviço, conforme atestam as movimentações demonstradas nos extratos bancários anexados aos autos - A efetiva utilização de serviço disponibilizado pela instituição bancária gera para o consumidor a obrigação de adimplir a contraprestação exigida, desde que razoável e proporcional ao crédito do qual se beneficiou, não havendo nos autos prova de qualquer onerosidade excessiva imposta pelo banco - A pretensão da parte recorrente esbarra, portanto, na falta de comprovação da existência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há falar em dever de indenizar - Ante o exposto, voto, pois, no sentido de negar-se provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos - Custas e honorários em 20% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pela concessão da gratuidade judiciária - É como voto. (TJ-AM - RI: 07491074920218040001 Manaus, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 29/07/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/07/2022) Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO DA ACIONADA, para julgar improcedente a demanda.
Diante do resultado, sem custas e honorários. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
28/09/2024 08:38
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 07:02
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 10:07
Provimento por decisão monocrática
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13/09/2024 15:31
Conclusos para decisão
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10/09/2024 09:32
Recebidos os autos
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10/09/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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