TJBA - 0301607-90.2012.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0301607-90.2012.8.05.0146 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Juazeiro Parte Re: Jaime Nunes De Souza Advogado: Flor De Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira (OAB:BA17927) Advogado: Flavio Roberto Pereira Jatoba Ii (OAB:BA15007) Parte Re: Ana Celia Lopes Da Silva Advogado: Flor De Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira (OAB:BA17927) Advogado: Flavio Roberto Pereira Jatoba Ii (OAB:BA15007) Parte Re: Raimundo Oliveira Advogado: Flor De Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira (OAB:BA17927) Advogado: Flavio Roberto Pereira Jatoba Ii (OAB:BA15007) Parte Re: Luiz Andre De Oliveira Advogado: Flor De Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira (OAB:BA17927) Advogado: Flavio Roberto Pereira Jatoba Ii (OAB:BA15007) Parte Autora: Espólio De Salvador Batista De Oliveira Advogado: Joao Bosco Dos Santos Filho (OAB:BA31638) Advogado: Wank Remy De Sena Medrado (OAB:BA23766) Testemunha: Jacinta Vera Soares De Franca Testemunha: Paulo Pastor Batista Gomes Testemunha: Maria De Jesus Oliveira Testemunha: Raimundo De Oliveira Testemunha: Jose Candido De Campos Herdeiro: Sidney Cardoso De Oliveira Herdeiro: Silvanir Cardoso De Oliveira Herdeiro: Maria Eunice Cardoso Oliveira Herdeiro: Silvandira Cardoso De Oliveira Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0301607-90.2012.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO PARTE AUTORA: ESPÓLIO DE SALVADOR BATISTA DE OLIVEIRA e outros (4) Advogado(s): JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como JOAO BOSCO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA31638), WANK REMY DE SENA MEDRADO (OAB:BA23766) PARTE RE: JAIME NUNES DE SOUZA e outros (3) Advogado(s): FLOR DE MARIA SOUZA AYRES NASCIMENTO BANDEIRA (OAB:BA17927), FLAVIO ROBERTO PEREIRA JATOBA II (OAB:BA15007) SENTENÇA Vistos, etc.
Espólio de Albertina Batista de Oliveira, através do inventariante Salvador Batista de Oliveira, qualificado nos autos, por seu advogado, devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em desfavor de Jaime Nunes de Souza, Ana Célia Lopes da Silva, Raimundo Oliveira e Luiz André, também qualificados na exordial, alegando, em síntese, que um imóvel do aludido espólio foi invadido e esbulhado, inclusive com construções, pelos demandados.
Instruiu o pedido com procuração e documentos.
Intimado, requereu a emenda da exordial para constar no polo ativo o herdeiro Salvador Batista de Oliveira, o que foi deferido.
Acostada aos autos a certidão positiva de propriedade e negativa de ônus.
Liminar indeferida.
O demandado Jaime Nunes de Souza apresentou contestação, com procuração e documentos, alegando que está com a posse do imóvel há 37 anos (usucapião), tendo adquirido de terceiro.
Ana Célia Lopes da Silva, em contestação, alega preliminarmente a inépcia da petição inicial e, no mérito, a ausência de posse do imóvel pelo autor.
Os réus Raimundo de Oliveira e Luiz André de Oliveira apresentaram contestações semelhantes à defesa de Ana Célia Lopes da Silva.
Apesar de intimado, o autor não apresentou réplica.
Audiência de conciliação realizada sem êxito.
As partes foram intimadas para indicarem as provas que ainda pretendiam produzir, tendo apenas o réu Jaime Nunes de Souza requerido a produção de prova testemunhal e apresentado prova documental.
Informado o falecimento do autor Salvador Batista de Oliveira pelo réu Jaime Nunes de Souza.
Por diversas vezes, houve a tentativa de intimar a parte autora e seu advogado para manifestarem interesso no prosseguimento do feito.
O advogado da parte autora informou sobre o falecimento do Sr.
Salvador Batista de Oliveira e este Juízo determinou que houvesse a habilitação de herdeiros.
Em decisão de saneamento, foi deferida a habilitação dos herdeiros e deferida a produção de prova testemunhal em audiência.
Na audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo réu Jaime Nunes de Souza.
As partes apresentaram alegações finais.
Os autos me foram conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, deve ser rejeitada, pois a exordial encontra-se perfeitamente compreensível quanto às partes, causas de pedir próxima e remota e pedido, não havendo qualquer defeito substancial para o exercício do direito de defesa ou que impossibilite o conhecimento e julgamento da demanda por este Juízo.
Indefiro a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
No caso de Ação de Reintegração de Posse, de acordo com o art. 561 do Código de Processo Civil, cabe ao autor, demonstrar a sua posse (anterior), o esbulho, a data em que ocorreu e a perda da posse, senão veja: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Ora, no caso em comento, a prova produzida no feito é insuficiente para provar que a parte autora exercia posse no imóvel, objeto da demanda.
A prova documental é insuficiente e as testemunhas ouvidas em Juízo atestam que a área indicada na exordial está na posse dos demandados há muito tempo, inclusive como moradia, sem que houvesse posse anterior da parte autora.
Assim, a parte autora não comprovou ter a posse exclusiva da área litigiosa nem o esbulho alegado e sua respectiva data, notadamente por ser uma área com ocupação antiga, envolvendo várias pessoas, inclusive os demandados.
Ressalte-se que, cuidando-se de ação possessória, a comprovação da propriedade é irrelevante para o deslinde da controvérsia, já que se discute apenas matéria fática: No juízo possessório, em regra, não adianta alegar o domínio, porque só se discute posse. (...) Só por exceção é que o problema do domínio pode ser trazido ao juízo possessório1.
Na ação de reintegração não se discute propriedade, mas, sim a posse, poder de fato, ingerência direta sobre a coisa.
Neste particular, cito esclarecedora lição de CARLOS ROBERTO GONÇALVES sobre a posse: O primeiro requisito para a propositura das referidas ações (CPC, art. 927) é a prova da posse. “Quem nunca a teve não pode valer-se dos interditos, (...).
Na possessória o autor terá de produzir prova de que tem a posse legitima da coisa e que a manteve, apesar da turbação, ou que a tinha e a perdeu em virtude do esbulho praticado pelo réu”. 2 Na hipótese vertida, do exame das declarações dos demandados - em suas defesas - e depoimentos das testemunhas, não verifico que tenham esclarecido o exercício de posse pela parte autora.
Ademais, conforme já dito, o esbulho e a data não restaram configurados.
Nessas circunstâncias, tenho que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC/15, no sentido de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Nessa linha de entendimento, o Eg.
TJRS já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Mesmo configurada a revelia, isto não pressupõe a procedência do pedido da parte autora, pois a presunção de veracidade é relativa, sendo que o ônus da prova incumbe ao demandante, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil/2015.
Nos termos dos artigos 560 e 561, do Código de Processo Civil de 2015, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho, incumbindo-lhe provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho, bem como a perda da posse.
Todavia, no caso, a parte autora não preenche os referidos requisitos, esbarrando na ausência de comprovação de posse anterior sobre o imóvel objeto de litígio, mormente quando fundamenta o seu pleito no domínio e no exercício de posse indireta.
Na ação de reintegração de posse não cabe discussão a respeito da propriedade.
Manutenção da sentença de improcedência que se impõe.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*24-82, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 29/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS DO ART. 560 E ART. 561, DO CPC.
Nos termos do art. 561, do Código de Processo Civil, tratando-se de ação de reintegração de posse, faz-se necessária a demonstração da posse, além do esbulho praticado pela parte demandada.
Na hipótese, o domínio sobre o imóvel não tem o condão de demonstrar o exercício de posse anterior, mormente porque na seara do jus possessionis não cabe discussão a respeito da propriedade.
Apelo desprovido.
Unânime. (Apelação Cível Nº *00.***.*85-07, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 14/11/2018) Portanto, neste ponto, a improcedência do pedido se impõe.
Por fim, não vislumbro a prática de qualquer ato pela parte autora para condená-la por litigância de má-fé, conforme requerido pelo demandado.
Em face do exposto, rejeito a preliminar e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC/2015.
Publique-se, registre-se e intime-se, servindo a presente como mandado/carta/ofício.
Na hipótese de eventual recurso, certifique a tempestividade, intime-se o recorrido para contrarrazoar e, após, remeta ao TJBA.
Juazeiro, 03 de outubro de 2024.
Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito Titular 1In Direito das Coisas, Carlos Roberto Gonçalves, Volume 3, Editora Saraiva: São Paulo, 2003. 2In Direito das Coisas, Carlos Roberto Gonçalves, Volume 3, Editora Saraiva: São Paulo, 2003. -
13/10/2022 07:05
Publicado Despacho em 03/10/2022.
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13/10/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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30/09/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 11:07
Conclusos para despacho
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26/09/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 05:31
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE DE OLIVEIRA em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 05:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 05:31
Decorrido prazo de ANA CELIA LOPES DA SILVA em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 05:31
Decorrido prazo de JAIME NUNES DE SOUZA em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 05:31
Decorrido prazo de SALVADOR BATISTA DE OLIVEIRA em 06/07/2022 23:59.
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16/06/2022 14:39
Publicado Despacho em 15/06/2022.
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16/06/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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13/06/2022 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 15:51
Conclusos para julgamento
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15/05/2022 03:22
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE DE OLIVEIRA em 13/05/2022 23:59.
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15/05/2022 03:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA em 13/05/2022 23:59.
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15/05/2022 03:22
Decorrido prazo de ANA CELIA LOPES DA SILVA em 13/05/2022 23:59.
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15/05/2022 03:22
Decorrido prazo de JAIME NUNES DE SOUZA em 13/05/2022 23:59.
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15/05/2022 03:22
Decorrido prazo de SALVADOR BATISTA DE OLIVEIRA em 13/05/2022 23:59.
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22/04/2022 19:20
Publicado Despacho em 19/04/2022.
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22/04/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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14/04/2022 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2022 04:19
Decorrido prazo de SALVADOR BATISTA DE OLIVEIRA em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 04:19
Decorrido prazo de ANA CELIA LOPES DA SILVA em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 04:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 02:49
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE DE OLIVEIRA em 26/01/2022 23:59.
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15/12/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 15:37
Publicado Despacho em 14/12/2021.
-
14/12/2021 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
11/12/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 11:34
Conclusos para despacho
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31/05/2021 21:31
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2021.
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31/05/2021 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
25/05/2021 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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16/07/2018 00:00
Petição
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12/07/2018 00:00
Publicação
-
10/07/2018 00:00
Mero expediente
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03/03/2016 00:00
Documento
-
29/02/2016 00:00
Expedição de documento
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20/02/2016 00:00
Publicação
-
17/02/2016 00:00
Documento
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17/02/2016 00:00
Documento
-
28/01/2016 00:00
Documento
-
28/01/2016 00:00
Mero expediente
-
16/01/2016 00:00
Publicação
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12/12/2015 00:00
Mero expediente
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09/02/2015 00:00
Publicação
-
04/02/2015 00:00
Documento
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04/02/2015 00:00
Petição
-
04/02/2015 00:00
Petição
-
04/02/2015 00:00
Petição
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04/02/2015 00:00
Petição
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26/01/2015 00:00
Documento
-
23/01/2015 00:00
Documento
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22/01/2015 00:00
Documento
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22/01/2015 00:00
Documento
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31/01/2014 00:00
Publicação
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03/12/2013 00:00
Liminar
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03/11/2013 00:00
Documento
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16/05/2013 00:00
Publicação
-
13/05/2013 00:00
Mero expediente
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28/11/2012 00:00
Publicação
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01/10/2012 00:00
Mero expediente
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31/08/2012 00:00
Expedição de documento
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31/08/2012 00:00
Documento
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31/08/2012 00:00
Documento
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31/08/2012 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2012
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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