TJBA - 8003461-49.2023.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 22:04
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/03/2025 11:51
Expedição de despacho.
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26/02/2025 00:53
Decorrido prazo de AMANDA DA SILVA SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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26/02/2025 00:53
Decorrido prazo de ANGELICA ROMAO DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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20/10/2024 21:49
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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20/10/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DESPACHO 8003461-49.2023.8.05.0250 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Simões Filho Requerente: A.
D.
S.
S.
Advogado: Rosangela Santos Da Anunciacao (OAB:BA61136) Requerente: Angelica Romao Da Silva Advogado: Rosangela Santos Da Anunciacao (OAB:BA61136) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8003461-49.2023.8.05.0250 Assunto: [Sucessões] Autor(a): A.
D.
S.
S. e outros Ré(u): DESPACHO Vistos, etc.
A parte declara, por meio de advogado - essencial à administração da justiça (CRFB, art. 134) - ser pessoa pobre e com insuficiência de recursos para pagar as custas do processo.
Considerando que a boa-fé se presume (CPC, art. 5º), defiro a gratuidade da Justiça, advertindo que a concessão não afasta a responsabilidade (CPC, art. 98, § 2º), tratando-se de obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade.
Cuida-se de pedido de expedição de ofícios aos bancos visando informações financeiras em nome de pessoa falecida, conforme certidão de óbito, à fl. 399324376.
No caso dos autos, tendo em vista o princípio da demanda, bem como a razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos na tramitação física de documentos, foi desenvolvido o sistema que interliga a Justiça ao Banco Central, o Sisbajud, reduzindo os prazos de tramitação dos processos e aperfeiçoando a prestação jurisdicional.
Diante do exposto, proporciono ao autor a oportunidade de se manifestar sobre a questão em pauta, conforme o artigo 10 do Código de Processo Civil, dizendo respeito ao pedido, se o que pretendem é a pesquisa por saldo remanescente em conta corrente em nome do “de cujus” e, neste caso, formulando o pedido de pesquisa no sistema eletrônico.
Prazo: 15 dias.
Cls.
Publique-se.
Intimem-se.
Simões Filho (BA), 31 de agosto de 2023.
Gustavo Hungria Juiz de Direito -
04/10/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2023 16:05
Decorrido prazo de ANGELICA ROMAO DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 05:59
Decorrido prazo de ANGELICA ROMAO DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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28/09/2023 05:00
Decorrido prazo de AMANDA DA SILVA SANTOS em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:49
Decorrido prazo de AMANDA DA SILVA SANTOS em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 10:52
Conclusos para despacho
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21/09/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 01:10
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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14/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 09:14
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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02/09/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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31/08/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 16:08
Concedida a gratuidade da justiça a A. D. S. S. - CPF: *60.***.*20-98 (REQUERENTE).
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30/08/2023 17:44
Conclusos para despacho
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30/08/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 12:51
Conclusos para despacho
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13/07/2023 14:23
Distribuído por sorteio
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13/07/2023 14:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/07/2023 14:12
Juntada de Petição de documento de identificação
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13/07/2023 14:12
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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