TJBA - 8060309-93.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:39
Baixa Definitiva
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22/04/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 09:39
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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15/04/2025 00:17
Decorrido prazo de LEONARDO PERONI FAE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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22/03/2025 01:30
Publicado Ementa em 24/03/2025.
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22/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 09:12
Conhecido o recurso de LEONARDO PERONI FAE - CPF: *85.***.*02-00 (AGRAVANTE) e provido
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14/03/2025 06:44
Conhecido o recurso de LEONARDO PERONI FAE - CPF: *85.***.*02-00 (AGRAVANTE) e provido
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10/03/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2025 16:38
Deliberado em sessão - julgado
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05/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:06
Incluído em pauta para 24/02/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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04/02/2025 14:47
Solicitado dia de julgamento
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09/11/2024 00:53
Decorrido prazo de LEONARDO PERONI FAE em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:12
Decorrido prazo de LEONARDO PERONI FAE em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 09:14
Conclusos #Não preenchido#
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30/10/2024 09:13
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:25
Juntada de Petição de contra-razões
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira DESPACHO 8060309-93.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Leonardo Peroni Fae Advogado: Danilo Andrade Figueiredo (OAB:BA28563-A) Advogado: Joan Nogueira Piton (OAB:BA33726-A) Agravado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060309-93.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: LEONARDO PERONI FAE Advogado(s): JOAN NOGUEIRA PITON (OAB:BA33726-A), DANILO ANDRADE FIGUEIREDO (OAB:BA28563-A) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678-A) DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por LEONARDO PERONI FAE, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial da Comarca de Teixeira de Freitas, que, nos autos do processo nº 8002087-43.2024.8.05.0256, ajuizada em face do ITAU UNIBANCO SA, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita (id. 461055565 – autos originários).
Em suas razões recursais, também nessa instância, requereu o benefício da assistência judiciária gratuita, reiterando que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem o comprometimento de sua subsistência e de seus familiares. É o relatório.
Decido.
O inconformismo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade necessários ao seu recebimento, consoante preconiza o art. 1.015, V, do CPC.
Para o deferimento da tutela suspensiva, conforme o disposto no art. 1.019, I, do CPC, exigem-se dois requisitos, a saber: observância dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. “Art. 1.019 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
No que toca ao pleito de concessão da assistência judiciária gratuita, formulado em sede de recurso, preconiza o art. 99, § 7º do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Ab initio, vislumbro ser hipótese que reclama a aplicação do art. 100, §1º do CPC, daí, porque dispenso a parte do recolhimento das custas recursais.
Outrossim, prevalece o entendimento de que o Julgador poderá, por intermédio dos documentos carreados aos autos, bem como diante da situação ostentada pela pessoa, avaliar se esta tem condição de suportar o custo cobrado e determinar o seu pagamento, considerando que o Estado deve prestar assistência gratuita apenas àqueles que realmente necessitem e comprovem a insuficiência de recursos, ex vi do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (grifou-se).
A presunção de pobreza possui caráter juris tantum, merecedora, assim, de apreciação do acervo probante, que deve vir embasado em dado revelador da incapacidade econômica ou financeira do Requerente.
No caso em apreço, o Instrumental foi interposto no bojo dos autos de Embargos à Execução n. 8002087-43.2024.8.05.0256, opostos pelo Agravante, tendo em vista a Execução de Título Executivo Extrajudicial n. 8012156- 71.2023.8.05.0256, proposta pelo Agravado (Itau) contra a empresa JL SUCATAS LTDA, cujo sócio-administrador é o ora Recorrente.
Compulsando os autos originários, constata-se que o valor da causa é de R$ 236.157,95 (duzentos e trinta e seis mil, cento e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos), resultando, conforme tabela de custas processuais do Tribunal de Justiça da Bahia, no valor de R$12.376,88, a título de custas processuais.
Sopesando-se o valor das custas e os documentos acostados pelo Agravante, vide id. 70357098 e 70357099, conclui-se, ao menos em análise perfunctória, que, de fato, há incapacidade do Recorrente de suportar com os encargos judiciais, sem comprometimento do próprio sustento.
Vale lembrar, ainda, que, na esteira da jurisprudência do STJ, “… não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.578.634/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Noutro giro, resta patente o risco de dano grave em desfavor da recorrente devido ao risco de extinção do feito originário por falta de recolhimento das custas no prazo estabelecido pelo Juízo de base.
Ex positis, DEFIRO A SUSPENSIVIDADE pleiteada, determinando a continuidade do feito primário, até o julgamento definitivo deste inconformismo.
Dispenso o recolhimento das custas recursais referente a este Instrumental, até ulterior julgamento do recurso pelo Órgão Colegiado.
Por fim, faculto ao Agravante o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar novos documentos, como extratos bancários e declaração de imposto de renda recentes, a fim de robustecer a sua pretensão assistencial, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC.
Comunique-se ao Juízo originário o teor desta decisão e intime-se o Agravado (Itau Unibanco S/A), para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Novo CPC.
IMPRIMO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CERTIDÃO.
Salvador/BA, data e assinatura eletrônica.
Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02 -
09/10/2024 01:16
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
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06/10/2024 19:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 05:57
Conclusos #Não preenchido#
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01/10/2024 05:57
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 05:15
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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