TJBA - 8079811-49.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 17:13
Juntada de Petição de contra-razões
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19/12/2024 18:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 06/11/2024 11:40 em/para 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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19/12/2024 18:04
Conclusos para despacho
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06/12/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:52
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 01:38
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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19/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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16/11/2024 13:30
Decorrido prazo de MAIARA RIBEIRO DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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10/11/2024 09:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/10/2024 23:59.
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10/11/2024 07:28
Decorrido prazo de MAIARA RIBEIRO DOS SANTOS em 31/10/2024 23:59.
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06/11/2024 20:59
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
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12/10/2024 19:10
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
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12/10/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8079811-49.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maiara Ribeiro Dos Santos Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR 4º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 503 do Anexo Prof.
Orlando Gomes, Nazare - CEP 40040-380 Processo:8079811-49.2023.8.05.0001 Órgão Julgador:1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIARA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO [] ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas, através de seus advogados, da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 06/11/2024, 11:40, local: Sala de Audiências da 1ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, situado no prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, Ed.
Profº Orlando Gomes, 4º andar (4º cartório integrado das relações de consumo), Campo da Pólvora-Nazaré.
Ainda, intime-se pessoalmente a parte autora acerca da audiência designada, conforme decisão de ID 450786671.
Salvador, 7 de outubro de 2024 THAIS R LIRA Analista Judiciária/Gabinete -
07/10/2024 18:04
Expedição de carta via ar digital.
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07/10/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:54
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 06/11/2024 11:40 em/para 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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12/09/2024 18:10
Decorrido prazo de MAIARA RIBEIRO DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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31/08/2024 17:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:04
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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14/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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13/08/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2024 15:33
Conclusos para despacho
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14/02/2024 15:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:55
Juntada de Petição de réplica
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17/01/2024 19:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/12/2023 23:59.
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30/12/2023 18:23
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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30/12/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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17/12/2023 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
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17/12/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
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12/12/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 10:25
Expedição de decisão.
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12/12/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8079811-49.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maiara Ribeiro Dos Santos Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8079811-49.2023.8.05.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: MAIARA RIBEIRO DOS SANTOS em face de REU: BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, aduz a parte autora que ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu que seu nome fora negativado pela empresa ré em virtude de dívidas desconhecidas.
Dessa feita, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja a parte ré compelida a promover a imediata retirada do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Instruiu a exordial com documento de ID 396309640. É o breve relato.
Fundamento e decido.
O art. 300 do CPC/2015 prevê que a concessão da tutela de urgência deverá ocorrer apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tradicionalmente conhecido como “periculum inmora”).
Sendo assim, a concessão das tutelas urgentes exige apenas uma cognição sumária, objetivando um juízo de verossimilhança e probabilidade.
Neste sentido, leciona Fredie Didier Jr. acerca dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória: “Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor¹ [...], e deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendido².
A tutela de urgência pressupõe, ainda, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”³. (grifo nosso).
Ocorre que os elementos que se avistam nos autos não autorizam de início, a concessão da tutela antecipada, visto que a parte autora não apresentou provas idôneas capazes de formar o convencimento perfunctório acerca da verossimilhança de suas alegações.
No caso em apreço, verifica-se que além da inscrição supostamente indevida, ora discutida, existem outras anotações.
Dessa forma, a tutela antecipada vindicada pelo autor não irá alcançar sua finalidade, uma vez que seu nome persistirá negativado.
Além disso, a parte autora não demonstrou a realização de reclamação administrativa junto ao réu ou a discussão judicial acerca das demais inscrições, tampouco se vê nos autos notícia de roubo, furto ou perda de documentos pessoais.
Vejamos entendimento nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA – PEDIDO LIMINAR DE EXCLUSÃO DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA – INDEFERIMENTO.
I.
Segundo o art. 300, do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
II – No caso em apreço, não se vislumbra a presença do periculum in mora para a concessão da medida liminar, tendo em vista a existência de outras inscrições do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, inexistindo nos autos qualquer prova de que a requerente está questionando judicialmente as referidas inscrições. (TJ – MG – AI: 10000160815726001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 20/11/2016, Câmaras Cíveis/ 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2016).
Abstenho-me no aprofundamento da matéria a fim de não incidir na eiva do prejulgamento, vez que toda a matéria de mérito há de ser julgada na sentença.
Diante de tais considerações e argumentos, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA, sem prejuízo de nova avaliação do pedido no decorrer do processo, caso sobrevenham elementos que autorizem a mudança deste entendimento.
Ademais, diante da hipossuficiência econômica e probatória da parte autora, declaro a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação, qual seja, 15 (quinze) dias úteis, será contado nos termos do art. 231 do CPC, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito SPB -
10/11/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 20:28
Expedição de decisão.
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08/11/2023 12:45
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2023 12:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a MAIARA RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *42.***.*51-71 (AUTOR)
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07/07/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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