TJBA - 0549207-63.2018.8.05.0001
1ª instância - 2Juizo da 1ª do Tribunal de Juri - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/06/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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09/06/2025 17:16
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:01
Juntada de Petição de contra-razões
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14/04/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:00
Conclusos para despacho
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03/02/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:13
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:16
Juntada de devolução de carta precatória
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0549207-63.2018.8.05.0001 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Vanessa Ferreira Santos Terceiro Interessado: Sandra Maria Ferreira Dos Santos Terceiro Interessado: Sandra Maria Ferreira Dos Santos Terceiro Interessado: Lucas Ferreira Santos Terceiro Interessado: Juliana De Santana Sousa Terceiro Interessado: Valter Roque Ferreira Santos Terceiro Interessado: Fernando Roberto Da Silva Abreu Terceiro Interessado: Vanessa Ferreira Santos Terceiro Interessado: José Inácio Barbosa Terceiro Interessado: Luciano Inácio Barbosa Terceiro Interessado: Edson De Jesus Juníor Terceiro Interessado: José Carlos Pereira Dos Santos Terceiro Interessado: Erlinton Niela Dos Santos Reu: Antonio Xavier Noronha Neto Advogado: Angelo Augusto Abdalla Santos (OAB:BA57381) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0549207-63.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANTONIO XAVIER NORONHA NETO e outros Advogado(s): ANGELO AUGUSTO ABDALLA SANTOS (OAB:BA57381) DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a Defesa do réu para apresentar contrarrazões ao recurso ministerial.
SALVADOR/BA, 29 de outubro de 2024.
Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz de Direito -
29/10/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:01
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:06
Juntada de Petição de 0549207_63.2018.8.05.0001_Razões da apelação dos
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24/10/2024 17:00
Juntada de termo de remessa
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24/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
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18/10/2024 22:27
Expedição de Carta precatória.
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11/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0549207-63.2018.8.05.0001 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Vanessa Ferreira Santos Terceiro Interessado: Sandra Maria Ferreira Dos Santos Terceiro Interessado: Sandra Maria Ferreira Dos Santos Terceiro Interessado: Lucas Ferreira Santos Terceiro Interessado: Juliana De Santana Sousa Terceiro Interessado: Valter Roque Ferreira Santos Terceiro Interessado: Fernando Roberto Da Silva Abreu Terceiro Interessado: Vanessa Ferreira Santos Terceiro Interessado: José Inácio Barbosa Terceiro Interessado: Luciano Inácio Barbosa Terceiro Interessado: Edson De Jesus Juníor Terceiro Interessado: José Carlos Pereira Dos Santos Terceiro Interessado: Erlinton Niela Dos Santos Reu: Antonio Xavier Noronha Neto Advogado: Angelo Augusto Abdalla Santos (OAB:BA57381) Sentença:
Vistos.
Antônio Xavier Noronha Neto foi processado e pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, III , IV , VI, 2º-A, inciso I , c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque no dia 08 de maio de 2017, por volta das 07h20 , no interior de um Galpão de Reciclagem , situado na Avenida Valéria, Bairro Valéria , nesta capital, atacou Vanessa Ferreira Santos com ácido, causando as lesões descritas no relatório médico de ID306120191, sem , contudo , ocasionar o seu óbito.
Nesta data, foi realizado o julgamento pelo Tribunal do Júri, oportunidade em que os Senhores Jurados, por 04 (quatro) votos, reconheceram a materialidade do crime e autoria.
No escrutínio do terceiro quesito, por 04(votos) votos, refutaram, os senhores jurados, a absolvição do réu.
Quando do apuramento do quarto quesito, também , por 04 (quatro) votos, foi negado, pelos jurados, que o réu, após jogar ácido contra a vítima Vanessa Ferreira Santos, desistiu voluntariamente de prosseguir na ação delituosa, por conseguinte admitiram que agiu com intuito homicida.
Diante desta deliberação, rejeitaram a tese defensiva de desclassificação do c rime de tentativa de homicídio para o delito de lesões corporais.
Aceitaram, os senhores jurados, no quinto quesito, por 04 (votos), a qualificadora de motivo torpe.
Por 04 (quatro) votos, os senhores jurados, no sexto quesito , acolheram a qualificadora da crueldade.
Também, por 04 (quatro) votos, no sétimo quesito , foi admitida a existência da qualificadora de utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Ainda, por 04 (quatro) votos, no oitavo quesito, foi reconhecida a qualificadora do “feminicídio” , de que o réu agiu por razão da condição do sexo feminino, envolvendo violência doméstica , eis que a vítima era companheira do acusado.
Deram, portanto, os senhores jurados, a conduta do réu Antônio Xavier Noronha Neto como incursa nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I, III , IV , VI, 2º-A, inciso I , c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal.
Digno de nota é o fato de que o quantum da pena deve apurado levando em consideração que o crime julgado diz respeito a um homicídio qualificado tentado e não consumado , cuja pena a ser fixada deverá se proporcional a este fato, senão haverá violação dos princípios constitucionais da razoabilidade e individualização da sanção penal.
Sob tal prospectiva é que passo a estabelecer a pena, nos termos os artigos 59 e 68 do Código Penal.
Luiz Régis Prado, Comentários ao Código Penal, 3ª edição, Editora RT, 2006, São Paulo, anota que a dosimetria da pena é uma atividade agarrada a parâmetros abstratos previstos na lei, entretanto é permitido ao magistrado atuar de forma discricionária na escolha da sanção aplicável ao caso concreto, após o exame dos elementos do delito, em decisão motivada.
Vê-se, portanto, que não é o caso matemático, isto é, de aplicar uma tabela para se encontrar o quantum da pena.
Se assim fosse, estaríamos violando os princípios da individualização pena e da motivação, previstos nos artigos 5º, inciso XLVI e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Destaca, ainda o citado autor, “Às cortes superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria”. (Prado.2006) Salo de Carvalho, Principio da Individualização da Pena, In MENDES.G. 2013.
Comentários à Constituição do Brasil,: “O dever constitucional de individualização da pena, agregado á alta complexidade do procedimento estabelecido pelo Código Penal, requer ainda sejam estabelecidos critérios para o controle do arbítrio judicial.
Neste sentido, a tarefa judicial de aplicação da pena é alcançada pelo princípio constitucional da fundamentação das decisões (art.93,IX), pois “não há aqui um poder arbitrário e o juiz não pode fixar a pena a seu capricho(…).
A motivação é o diafragma que separa o poder discricionário do arbítrio” (FRAGOSO, 1969:17).
O livre convencimento motivado, princípio geral de avaliação da prova no processo criminal, atinge a fase judicial da individualização da pena exigindo não apenas argumentação convincente dos motivos que levaram à definição da espécie e da quantidade de penas aplicadas, mas explícita demonstração probatória das circunstâncias apontadas como idôneas à exasperação punitiva”(MENDES,G, at all. 2013.pag..406).
Também de acordo com Juan Carlos F.
Olive et al, em Direito Penal Brasileiro, a motivação é que individualiza a pena no marco normativo jurídico-constitucional: “Alguns delitos possuem a cominação alternadamente de uma pena privativa de liberdade ou pena de multa.
O juiz deverá escolher e fundamentar qual das espécies de pena utilizará.
Em seguida, deve-se estabelecer a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites pre
vistos.
Mas o ponto chave estará na motivação da decisão que individualiza a pena, cumprindo-se com as exigências legais e constitucionais. É uma resolução que não pode ser automática, mas que deve estar suficientemente racionalizada.
E é conveniente destacar que nunca se pode considerar motivada uma sentença que, na hora de fixar a pena, faça remissão genérica às circunstâncias legalmente previstas.” (OLIVE. et al., 2023.
Pag.579) Estabelecido o universo constitucional para a individualização da pena, constata-se a existência de duas orientações jurisprudenciais , a partir do STJ, para definição do quantum da exasperação da pena-base consideradas como vetores da proporcionalidade.
A primeira, considera como parâmetro a fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima e, a segunda, a fração de 1/6 para cada circunstância, considerando a pena mínima como parâmetro.
José Antônio Pagnella Boschi dissertando acerca das regras jurisprudenciais sobreditas pontificou: “Inobstante reconhecermos a extraordinária utilidade prática e jurídicas das citadas regras, parece-nos indiscutível que o modo como elas vêm sendo usadas pelos aplicadores do direito penal enseja forte crítica, por conduzir à falsa suposição de que todas atuam com independência e pesos idênticos ao da culpabilidade, quando, em verdade, a função delas é de auxiliar o juiz, como meras coadjuvantes, seu trabalho de graduação desta última.
Como estamos pretendendo dizer, os antecedentes, a conduta, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime destinam-se a ajudar o juiz na aferição e compreensão de todos os aspectos inerentes à imputabilidade, à potencial consciência da ilicitude e à exigibilidade de conduta diversa, em suma, de todos os aspectos inerentes aos elementos da culpabilidade.
Como o artigo 59 do CP projeta um conhecimento sobre o “homem total”, entendemos, por isso, que o exame das circunstâncias deveria acontecer no mesmo momento em que o juiz processa o exame dos elementos da culpabilidade, já referidos.
Abandonando-o esse sistema, embora prático, de simples contagem e percentualização das circunstâncias judiciais, afastar-se-à, ao mesmo tempo, o risco, sempre presente, de violação da regra do ne bis in idem..... “ (Boschi, José Antônio Paganella.
Das Penas e seus Critérios de Aplicação.
Pág.224. 3ª Edição.
Livraria do Advogado.
Porto Alegre. 2004) (Grifo nosso) No mesmo sentido de rejeição à matematização da pena, OLIVE, “O determinante será considerar como devem ser avaliados estes elementos-art. 59 do CP – pelo órgão jurisdicional.
Não se trata de uma mera operação aritmética, mas de uma solução ponderada e racional.
O ponto básico de referência é a prevenção especial positiva (ressocialização), complementada em um segundo plano pela prevenção geral positiva (seriedade da ameaça) e pelo princípio da proporcionalidade.
Estes fins e princípios proporcionam ao juiz a principal referência para desenvolver um processo lógico, relacionando o fato criminoso e seu autor com determinada medida de pena.
O juiz deverá considerar todos os critérios enunciados pelo art.59 do CP, mediante uma ponderação cujo centro deve ser a culpabilidade do autor.
A partir dali ajusta-se a pena passe com o auxílio dos demais critérios.” (OLIVE. et al., 2023.
Pag.580) Esse, também, é o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal: “A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial.
O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.
Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores” (STF, Primeira Turma, Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 120.985, Relatora Ministra Rosa Weber).
Neste contexto, digno de nota é o fato de ser vedado ao juízo ad quem modificar a pena aplicada, sob a alegação da não matematização, uma vez que o Juiz prolator da decisão ao fundamentar as circunstâncias judiciais, o faz dentro do seu livre convencimento motivado.
Essa discricionariedade a ele atribuída, recomenda que o Órgão de Instância Superior se atenha ao controle acerca da legalidade e constitucionalidade das Decisões oriundas das Instâncias inferiores.
Assim, diante das considerações doutrinárias, as duas orientações jurisprudenciais do STJ infringem os princípios da individualização da pena e da fundamentação das decisões ao estipularem uma tabela a ser seguida quando as circunstancias judiciais forem negativas.
Por este motivo, acolhendo o entendimento dos autores supracitados e a orientação do STF, a aplicação matemática da fração de 1/8 ou 1/6 para cada circunstância desfavorável ao réu, torna-se inconstitucional.
Deixo, portanto, de considerá-las.
Com o entendimento da doutrina exposta, e levando em conta que a jurisprudência não é vinculante, e também dando importância ao livre convencimento motivado, passo a dosimetria da pena.
O réu Antônio Xavier Noronha Neto tem bons antecedentes, pois não possui registro criminal.
Quanto à culpabilidade, restringe-se ao juízo de censurabilidade e reprovação da conduta do réu pelo cometimento do ilícito, em face da exigibilidade de comportamento diverso.
No caso em análise, a culpabilidade expressa a conformidade do tipo.
Não existem estudos nos autos sobre a personalidade do réu, para que se faça a devida apreciação.
Além disso, este magistrado não tem habilitação técnica para tal análise em razão de seu caráter subjetivo.
Acerca de tal questão anota Guilherme Oswaldo Arbenz: “A personalidade tem uma estrutura muito complexa.
Na verdade é um conjunto somatopsíquico (ou psicossomático) no qual se integra um componente morfológico, estático, que é a conformação física; um componente dinâmico-humoral ou fisiológico, que é o temperamento; e o caráter, que é a expressão psicológica do temperamento (…) Na configuração da personalidade congregam-se elementos hereditários e socioambientais, o que vale dizer que as experiências de vida contribuem para a sua evolução.
Esta se faz em cinco fases bem caracterizadas: infância, juventude, estado adulto, maturidade e velhice.” (Oswaldo Guilherme Arbenz, Compêndio de Medicina Legal).
Neste mesmo sentido Sérgio Salomão Shecaira: “Deve-se evitar o uso de expressões vagas, sem qualquer significado prático ou sem base nas provas constantes dos autos, tais como personalidade voltada ao crime e personalidade deturpada.
Em alguns casos, espelha apenas preconceitos inerentes ao julgador, que o faz perder a imparcialidade” (cf.
Shecaira, Sérgio Salomão.
Cálculo penal e dever de fundamentação, Estudos de direito penal, p. 29).
Não há dados, também, que indiquem que o acusado tenha uma conduta antissocial para se afirmar que pratica atos que se opõem, ou são prejudiciais, à ordem social.
As razões subjetivas que impulsionaram o réu à prática do crime – torpeza, como foi dito, é integrante do tipo e já apreciado pelos Jurados, de forma positiva – acolheram o motivo torpe - deixando aqui de valorar para integrar a pena base.
O contexto do crime revela que o réu ao aparecer de repente, surpreendeu a vítima Vanessa Ferreira Santos com o ataque, atirando ácido no rosto , situação que gerou a incapacidade de defesa ou de qualquer reação.
Porém, como tais circunstâncias já foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença como qualificadora do crime, não poderão integrar a pena base.
As circunstâncias do crime, dizem respeito aos aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso.
Sendo assim, as circunstâncias do crime já foram apreciadas, valoradas na culpabilidade, por conseguinte não poderão mais integrar a formação da pena base.
Tal entendimento está fincado no ensinamento de José Antônio Paganella Boschi , Opus cit pág 216 , quando discorre acerca das circunstâncias do crime: “8.3.6 Cuidará o magistrado , por isso, de evitar a dupla valoração, como explicamos linhas atrás , quando da análise dos motivos do crime, preterindo a incidência da circunstância na pena-base, em favor da sua incidência na segunda ou na terceira fase do método trifásico, conforme o caso.” No que tange às consequências, são inerentes ao homicídio qualificado tentado julgado, posto que não existem concretamente , nos autos, fatores extrapenais a serem valorados.
O comportamento da vítima, Vanessa Ferreira Santos, não contribuiu para a ocorrência do fato delituoso.
Não obstante, a doutrina aponta tal circunstância como neutra.
O conjunto dos fatos analisados pelas circunstâncias judiciais, nos autoriza, não se vinculando a critérios matemáticos, a estabelecer uma pena base em 12 (doze) anos de reclusão.
Quando ocorre a coexistência de qualificadoras em um mesmo delito, como é a hipótese dos autos, o magistrado não tem autorização legal para converter uma delas em agravante ou em causa de aumento , ex vi do artigo 61 do Código Penal : Circunstâncias Agravante. “ são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime”. (grifo nosso) Portanto, o dispositivo citado proíbe expressamente que sejam utilizadas como circunstâncias agravantes , aquelas que constituem ou qualifica o crime.
Desta forma, data máxima vênia, o entendimento contrario viola o sistema trifásico da aplicação da pena, por conseguinte o principio constitucional da individualização da pena , artigo 5º, inciso XLVI .
Neste sentido a doutrina de Cezar Bitencourt: “Um Estado democrático de Direito não transige com responsabilidade penal objetiva, tampouco com interpretações analógicas in malam partem, como ocorre, por exemplo, na conversão de uma qualificadora (a 2ª ou 3ª reconhecidas para o mesmo crime) em agravantes legais, inclusive em crimes da competência do Tribunal do Júri .
Aliás, a impropriedade decorre da própria tipificação dessas agravantes (artigo 61, caput), como demonstramos acima e, fundamentalmente, em respeito à soberania da instituição do Júri, mantida pela atual Constituição (artigo XXXVIII,c).
Com efeito, dogmaticamente e em decorrência do próprio texto legal, a existência de duas qualificadoras não autoriza o julgador a adotar a segunda como circunstância agravante genérica ou causa de aumento, a ser valorada na segunda ou terceira operação da dosimetria da pena, a despeito da orientação jurisprudencial majoritária nesse sentido.
Na verdade, doutrinariamente ,"estamos propondo uma revisão doutrinário-jurisprudencial desse entendimento, por razões jurídico-constitucionais.
Passamos a sustentar que eventual majoração da punição decorrente dessa conversão de uma categoria jurídica em outra (qualificadora em agravante) deve ser suprimida da praxis judiciária.
Ocorre que o legislador não conferiu ao magistrado essa discricionariedade — qual seja, de alterar a categoria jurídico-dogmática de institutos penais — no procedimento de individualização da pena do agente, inclusive alterando a metodologia de sua aplicação".
Sendo adotado esse procedimento em primeiro grau —inclusive em crimes da competência do Tribunal do Júri—, deve-se rever a metodologia do cálculo da pena, fixando a pena-base entre os limites mínimo e máximo previstos para o crime qualificado, com uma ou mais qualificadoras, como se fosse única.
Referidas qualificadoras — não importa quantas — integram a própria tipificação da figura qualificada, dela não podendo ser afastadas principalmente para agravar a situação do acusado , aumentando a sua punição.
As qualificadoras do crime—destacamos literalmente em nosso Tratado de Direito Penal—,"não são meros acessórios ou simples características que apenas circundam o crime, como as agravantes e majorantes: são verdadeiras elementares que compõem ou constituem o próprio tipo penal qualificado, e, como tais, não podem dele ser retiradas para serem valoradas, em separado, para majorar a própria pena cominada ao “crime qualificado como um todo".
A rigor—como escrevemos em nosso Tratado, verbis: "Não se pode ignorar que as qualificadoras integram, como elementares normativo-subjetivas, o próprio tipo penal, por isso, a impossibilidade de serem extirpadas para serem valoradas em outra etapa da dosimetria penal, especialmente em um sistema penal que adota o critério trifásico.
Entendimento diverso, mutatis mutandis, significa autorizar, em determinadas circunstâncias, o julgador a retirar certas elementares do tipo penal, decompondo-o, para compor, completar ou integrar agravantes ou majorantes a fim de elevar a pena final definitiva do acusado.
Em outros termos, o magistrado poderia 'jogar' com o tipo penal, desconstituindo-o ou alterando-o de acordo com as conveniências ou as circunstâncias processuais ou procedimentais, violando gravemente o princípio da tipicidade estrita".
Enfim, a existência de mais de uma qualificadora não serve para agravar a pena-base ou a pena provisória, pois a variedade ou pluralidade de qualificadoras previstas serve somente para ampliar as hipóteses que podem qualificar um crime, mas sua ocorrência simultânea em uma mesma conduta criminosa não autoriza a extrapolar o limite fixado em cada tipo penal, interpretando-as como majorantes ou agravantes.
Em outros termos, a pluralidade de qualificadoras em uma mesma conduta deve receber o mesmo tratamento que se atribui aos chamados crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, aqueles crimes cujo tipo penal contém várias modalidades de condutas, e, ainda que sejam praticadas mais de uma, haverá somente um único crime (v. g., artigos 122, 180 e 234 do CP).
Assim, a segunda ou terceira qualificadoras em um mesmo crime não podem ser aplicadas como agravante ou majorante, pois ela já está integrada na valoração da pena mínima cominada, devendo ser examinadas nas circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP.
Por essas razões é inadmissível, na concepção que estamos adotando, a utilização de qualificadoras deslocadas do tipo penal, para valoração na segunda ou terceira fases do cálculo da pena, qual seja, convertidas em agravantes ou majorantes, pois esse procedimento viola o disposto no próprio caput do artigo 61, que determina: "São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime".Ou seja, referido dispositivo legal proíbe que sejam utilizadas, como circunstâncias agravantes ou majorantes, aquelas que "constituem ou qualificam o crime" (caput do artigo61 do CP).
Há, a rigor, uma absoluta inadequação típica, na medida em que esse dispositivo legal somente admite como agravante "circunstância que não integre o próprio tipo penal ou alguma qualificadora do crime".
Ora, a impossibilidade da conversão dessas qualificadoras em circunstâncias agravantes é de uma clareza meridiana: o texto legal exclui expressamente a aplicação de qualificadora como agravante, pela singela razão de que qualificadora é elementar constitutiva do tipo penal qualificado, e, como tal, não pode dele ser separada para funcionar, autonomamente, como se agravante fosse.
Afirmar que tal qualificadora não está sendo aplicada como "qualificadora" não a desnatura, isto é, não lhe retira a natureza de "circunstância que qualifica o crime".
Logo, esse argumento não passa de manobra diversionista visando burlar a proibição do "caput" do artigo 61 do CP. “ (Bitencourt, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal—Parte Especial, 18ª ed., São Paulo, Saraiva, 2022, vol. 3,p. 74-75.) Neste enquadramento , a jurisprudência do STF - ( HC 95.157, Relator Min.
Joaquim Barbosa, HC 110.390, Rel.
Ministra Carmem Lúcia, RHC 120.599, Relator Min.
Luis Fux) , como também parte da doutrina, consolidou o entendimento de que, na existência de mais de uma qualificadora, como é a hipótese dos autos, uma delas será utilizada para a tipificação legal da conduta, sendo que as demais devem ser empregadas como circunstâncias judiciais.
Em vista disso, , a qualificadora de motivo torpe integra a classificação do homicídio qualificado julgado, e as qualificativas de meio cruel, utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e feminicídio , todas acolhidas pelo Conselho de Sentença, valoro com circunstância judicial genérica, desfavorável ao réu, razão pela qual aumento a pena em 01 (um) anos e 04 (quatro) meses, para cada circunstância, correspondendo ao quantum de 04 (quatro) anos.
Fica , portanto , a pena base em 16 (dezesseis) anos.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes , delineadas nos artigos 65 e 61 do Código Penal, para serem apreciadas.
Documenta os autos que o réu se aproximou sorrateiramente da vítima, sem ser pressentido e atirou ácido no rosto da ofendida.
Desta maneira, fica aclarado que o réu no desenvolvimento da sua ação percorreu todo o itinerário do crime – iter criminis – aprofundou a execução, conseqüentemente a sua consumação, entretanto não conseguiu seu objetivo porque a vítima foi , de logo, socorrida , motivo pelo qual reduzo a pena em um terço, por se tratar de crime tentado, conforme dispõe o artigo 14, inciso II, do Código Penal, o que corresponde a 05 (cinco) e 04 (quatro) meses.
Em razão da inexistência de outras causas de diminuição de pena e a ausência de circunstâncias de aumento, torno em definitivo a sanção em 10 (anos) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Face ao exposto, condeno Antônio Xavier Noronha Neto a cumprir a pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão , pelo cometimento do crime de homicídio qualificado tentado contra Vanessa Ferreira Santos , artigo 121, § 2º, incisos I, III , IV , VI, 2º-A, inciso I , c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, A pena deverá ser cumprida em regime, inicialmente , fechado, conforme o artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, em virtude da ausência dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva , mantendo-se as medidas cautelares impostas na decisão de pronuncia ID306121456, pois necessárias , ainda, para garantir o resultado útil do processo.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Oficie-se ao Instituto de Identificação e Estatística do Estado dando ciência da condenação, nos termos do artigo 809 do CPP; Expeça-se o competente mandado de prisão e após o devido cumprimento a guia de recolhimento; Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, III, da Constituição da República; Proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias; Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se.
Fica a presente decisão publicada neste plenário, e as partes intimadas.
Salvador, sala secreta, as 16h06min. , em 2 de outubro de 2024.
Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz Presidente -
10/10/2024 14:23
Juntada de Edital
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10/10/2024 11:09
Juntada de edital
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09/10/2024 16:12
Expedição de Edital.
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09/10/2024 11:38
Juntada de termo de sessão
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08/10/2024 10:36
Expedição de sentença.
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03/10/2024 21:10
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 10:53
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 02/10/2024 FRB.
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03/10/2024 10:44
Audiência Sessão de Julgamento - Tribunal do Juri realizada conduzida por 02/10/2024 08:00 em/para 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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02/10/2024 16:23
Juntada de informação
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02/10/2024 01:00
Mandado devolvido Negativamente
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19/09/2024 17:00
Mandado devolvido Negativamente
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17/09/2024 12:00
Mandado devolvido Negativamente
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12/09/2024 13:02
Juntada de notificação
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12/09/2024 11:00
Mandado devolvido Positivamente
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11/09/2024 16:55
Juntada de termo de remessa
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10/09/2024 15:58
Juntada de termo de remessa
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06/09/2024 14:49
Juntada de termo de remessa
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05/09/2024 15:12
Juntada de termo de remessa
-
05/09/2024 09:31
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 09:25
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:16
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 02/10/2024 08:00 FRB.
-
03/07/2024 16:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/04/2024 14:41
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 02/10/24 08:00 FRB.
-
25/01/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO XAVIER NORONHA NETO em 24/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 22:51
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
16/12/2023 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
14/12/2023 09:38
Audiência Sessão de Julgamento - Tribunal do Juri redesignada para 02/10/2024 08:00 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR.
-
14/12/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 17:50
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 06/02/2024 8H #Não preenchido#.
-
28/08/2023 17:58
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 06/02/2024 8h #Não preenchido#.
-
06/06/2023 22:00
Decorrido prazo de ANTONIO XAVIER NORONHA NETO em 01/06/2023 23:59.
-
20/05/2023 18:07
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
20/05/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
18/05/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 09:33
Audiência Sessão de Julgamento - Tribunal do Juri redesignada para 06/02/2024 00:00 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR.
-
17/05/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 18:05
Decorrido prazo de ANTONIO XAVIER NORONHA NETO em 26/01/2023 23:59.
-
14/01/2023 21:12
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/01/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
15/12/2022 13:20
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
13/12/2022 16:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/12/2022 16:21
Audiência Sessão de Julgamento - Tribunal do Juri designada para 03/07/2023 08:00 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR.
-
13/12/2022 16:18
Expedição de despacho.
-
13/12/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 08:04
Conclusos para decisão
-
26/11/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 00:00
Petição
-
09/11/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
08/11/2022 00:00
Mero expediente
-
04/11/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
03/11/2022 00:00
Petição
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
01/11/2022 00:00
Publicação
-
31/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/10/2022 00:00
Audiência Designada
-
27/10/2022 00:00
Mero expediente
-
27/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
27/10/2022 00:00
Petição
-
13/10/2022 00:00
Publicação
-
11/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
11/10/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/10/2022 00:00
Expedição de documento
-
11/10/2022 00:00
Mero expediente
-
11/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
12/09/2022 00:00
Mandado
-
12/09/2022 00:00
Mandado
-
08/09/2022 00:00
Petição
-
08/09/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
06/09/2022 00:00
Mero expediente
-
06/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
05/09/2022 00:00
Petição
-
05/09/2022 00:00
Petição
-
05/09/2022 00:00
Petição
-
05/09/2022 00:00
Documento
-
05/09/2022 00:00
Documento
-
30/08/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
30/08/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
26/08/2022 00:00
Mero expediente
-
26/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
05/08/2022 00:00
Documento
-
05/08/2022 00:00
Expedição de documento
-
03/08/2022 00:00
Mandado
-
02/08/2022 00:00
Documento
-
29/07/2022 00:00
Documento
-
19/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
18/07/2022 00:00
Mero expediente
-
18/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
18/07/2022 00:00
Documento
-
06/07/2022 00:00
Mandado
-
02/06/2022 00:00
Documento
-
01/06/2022 00:00
Petição
-
30/05/2022 00:00
Documento
-
19/05/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
19/05/2022 00:00
Documento
-
18/05/2022 00:00
Publicação
-
17/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
17/05/2022 00:00
Documento
-
17/05/2022 00:00
Expedição de Alvará de Soltura
-
12/05/2022 00:00
Reativação
-
11/05/2022 00:00
Pronúncia
-
19/04/2022 00:00
Documento
-
19/04/2022 00:00
Petição
-
27/01/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
27/01/2022 00:00
Petição
-
17/12/2021 00:00
Documento
-
16/12/2021 00:00
Mero expediente
-
16/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
16/12/2021 00:00
Petição
-
11/12/2021 00:00
Mero expediente
-
09/12/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/12/2021 00:00
Petição
-
03/12/2021 00:00
Documento
-
23/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
13/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
10/10/2021 00:00
Mero expediente
-
23/09/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/09/2021 00:00
Petição
-
16/07/2021 00:00
Publicação
-
15/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 00:00
Documento
-
12/07/2021 00:00
Documento
-
12/07/2021 00:00
Mero expediente
-
12/07/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
09/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
09/07/2021 00:00
Petição
-
09/07/2021 00:00
Documento
-
09/07/2021 00:00
Documento
-
09/07/2021 00:00
Publicação
-
07/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 00:00
Mero expediente
-
05/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
02/07/2021 00:00
Petição
-
02/07/2021 00:00
Petição
-
14/05/2020 00:00
Mero expediente
-
13/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
13/05/2020 00:00
Petição
-
08/05/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
28/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
28/04/2020 00:00
Mero expediente
-
27/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
27/04/2020 00:00
Petição
-
14/04/2020 00:00
Documento
-
05/03/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
04/03/2020 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
04/03/2020 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
04/03/2020 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
04/03/2020 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
04/03/2020 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
04/03/2020 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
04/03/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
15/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
11/02/2020 00:00
Petição
-
07/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
07/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
05/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
03/02/2020 00:00
Documento
-
31/01/2020 00:00
Publicação
-
30/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
28/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
28/01/2020 00:00
Audiência Designada
-
28/01/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
28/01/2020 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
26/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
26/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
12/12/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
02/12/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
28/11/2019 00:00
Expedição de documento
-
28/11/2019 00:00
Documento
-
25/11/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
25/11/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
25/11/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
18/10/2019 00:00
Documento
-
17/10/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
17/10/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
16/10/2019 00:00
Documento
-
16/10/2019 00:00
Petição
-
11/10/2019 00:00
Publicação
-
10/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
08/10/2019 00:00
Audiência Designada
-
04/10/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
04/10/2019 00:00
Documento
-
03/10/2019 00:00
Mero expediente
-
03/10/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
03/10/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
27/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
17/09/2019 00:00
Documento
-
17/09/2019 00:00
Documento
-
17/09/2019 00:00
Mero expediente
-
04/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
04/09/2019 00:00
Documento
-
04/09/2019 00:00
Petição
-
04/09/2019 00:00
Documento
-
01/09/2019 00:00
Publicação
-
28/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/08/2019 00:00
Documento
-
22/08/2019 00:00
Recurso
-
21/08/2019 00:00
Publicação
-
20/08/2019 00:00
Documento
-
20/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/08/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/08/2019 00:00
Documento
-
19/08/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/08/2019 00:00
Audiência Designada
-
16/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
16/08/2019 00:00
Publicação
-
15/08/2019 00:00
Mero expediente
-
15/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/08/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
13/08/2019 00:00
Liminar
-
13/08/2019 00:00
Documento
-
13/08/2019 00:00
Petição
-
12/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
11/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
08/08/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/08/2019 00:00
Petição
-
06/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
05/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
05/08/2019 00:00
Documento
-
05/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/08/2019 00:00
Petição
-
31/07/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
31/07/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
31/07/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
31/07/2019 00:00
Mero expediente
-
18/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
17/07/2019 00:00
Petição
-
11/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
08/07/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
06/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
14/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
07/06/2019 00:00
Publicação
-
06/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
04/06/2019 00:00
Documento
-
04/06/2019 00:00
Audiência Designada
-
03/06/2019 00:00
Mero expediente
-
03/06/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
03/06/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
03/06/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
31/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
31/05/2019 00:00
Mandado
-
30/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
28/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
21/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
17/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
17/05/2019 00:00
Mandado
-
09/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
25/04/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
25/04/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
25/04/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
25/04/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
25/04/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
25/04/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
23/04/2019 00:00
Publicação
-
22/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/04/2019 00:00
Mero expediente
-
15/04/2019 00:00
Documento
-
15/04/2019 00:00
Audiência Designada
-
15/04/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
12/04/2019 00:00
Documento
-
12/04/2019 00:00
Mero expediente
-
11/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
11/04/2019 00:00
Petição
-
11/04/2019 00:00
Documento
-
11/04/2019 00:00
Documento
-
08/04/2019 00:00
Publicação
-
05/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/04/2019 00:00
Mero expediente
-
04/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
03/04/2019 00:00
Expedição de documento
-
22/03/2019 00:00
Petição
-
18/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
18/03/2019 00:00
Publicação
-
15/03/2019 00:00
Petição
-
15/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/03/2019 00:00
Audiência Designada
-
14/03/2019 00:00
Liminar
-
07/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
22/02/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/02/2019 00:00
Petição
-
15/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
15/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/02/2019 00:00
Petição
-
12/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
12/02/2019 00:00
Mero expediente
-
11/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
10/02/2019 00:00
Petição
-
10/02/2019 00:00
Petição
-
01/02/2019 00:00
Documento
-
01/02/2019 00:00
Documento
-
30/01/2019 00:00
Mero expediente
-
28/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
28/01/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
28/01/2019 00:00
Documento
-
24/01/2019 00:00
Petição
-
24/01/2019 00:00
Petição
-
24/01/2019 00:00
Documento
-
05/12/2018 00:00
Documento
-
05/12/2018 00:00
Documento
-
05/12/2018 00:00
Documento
-
05/12/2018 00:00
Expedição de documento
-
02/12/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
30/11/2018 00:00
Expedição de Edital
-
30/11/2018 00:00
Mero expediente
-
28/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
28/11/2018 00:00
Documento
-
21/11/2018 00:00
Mero expediente
-
05/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
05/11/2018 00:00
Petição
-
28/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
18/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
18/10/2018 00:00
Mero expediente
-
16/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
01/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
20/09/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
20/09/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
18/09/2018 00:00
Denúncia
-
17/09/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/09/2018 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2018
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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