TJBA - 8009967-03.2022.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 20:11
Baixa Definitiva
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29/03/2025 20:11
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 20:11
Juntada de Certidão
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16/01/2025 19:10
Decorrido prazo de ADNALDO PRADO AMARAL em 11/12/2024 23:59.
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16/01/2025 19:10
Decorrido prazo de MARCOS VENICIO ALVES DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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16/01/2025 05:07
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2024.
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16/01/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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14/11/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 08:10
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8009967-03.2022.8.05.0274 Monitória Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Adnaldo Prado Amaral Advogado: Luiza Mardem Da Silva Brito (OAB:BA46147) Reu: Marcos Venicio Alves Da Silva Advogado: Romulo Alcantara De Almeida (OAB:BA45416) Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8009967-03.2022.8.05.0274 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Correção Monetária, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: ADNALDO PRADO AMARAL PARTE RÉ: MARCOS VENICIO ALVES DA SILVA I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por ARNALDO PRADO AMARAL, qualificada nos autos, por intermédio de advogado em face de MARCOS VENÍCIO ALVES DA SILVA, também qualificado nos autos, na qual alegou que é credor do requerido da quantia de R$12.564,00 (doze mil, quinhentos e sessenta e quatro reais), representado por 10 (dez) cheques emitido pelo requerido para pagamento de um Ônibus Marca/Modelo Mercedes Benz Sprinter 313 CDI, P/P JFQ-3916, Cor Branca, que adquiriu junto ao autor.
Relatou que o veículo foi vendido pelo valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo pago uma parte em espécie e o remanescente parcelado em 10 (dez) vezes, conforme cártulas acostadas aos autos.
Postulou a condenação da demandada ao pagamento do valor principal devidamente corrigido, das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Juntou os documentos de ID nº 219686089/219686092.
O despacho (ID n° 219752208) deferiu a gratuidade da justiça postulada e a expedição do mandado de pagamento na forma requerida.
A parte requerida apresentou embargos à monitória através do documento de ID nº 233761911, momento em que requereu a gratuidade da justiça. suscitou a preliminar de carência de ação sob o argumento de que a inicial veio desacompanhada de documentos aptos a conferir legitimidade a quantia pleiteada, Após, pleiteou a suspensão do mandado de pagamento.
No mérito, requereu a aplicação do CDC, sustentou a tese da exceção do contrato não cumprido sob a alegação de que aos cheques foram apresentados oposição ao pagamento em razão do descumprimento da prestação que lhe corresponde.
Contestou a planilha de crédito juntada pelo autor ao final, pugnou pela suspensão do mandado de pagamento, deferimento da gratuidade da justiça, concessão da liminar para que o autor abstenha da negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes e a improcedência da ação Monitória.
Juntou documentos de ID n° 233761916/233761926.
Intimada, decorreu o prazo sem manifestação da parte ré sobre a impugnação.
Intimadas a informar se possuíam outras provas a produzir (ID nº 381823700), a parte ré requereu a audiência de instrução para oitiva do autor, tendo decorrido o prazo sem manifestação da parte autora.
O feito foi saneado pela decisão de ID nº 422084237, na qual analisou a preliminar suscitada e designou audiência de instrução.
O autor apresentou alegações finais sob o ID nº 441465437 e o réu sob o ID nº 445899973.
Por fim vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO.
DAS PRELIMINARES.
A preliminar foi apreciada pela decisão de saneamento de ID nº 430338967, oportunidade em que foram resolvidas as demais questões processuais.
DO MÉRITO O cerne da questão perpassa em saber se o autor possui efetivamente direito ao crédito representativo dos valores indicados nos cheques constantes da inicial.
O autor alegou na inicial que as referidas cártulas tiveram como negócio jurídico subjacente a compra e venda de um veículo, que teria sido no valor de R$25.000,000 (vinte e cinco mil reais) sendo que parte desse valor teria sido pago em espécie e o remanescente, parcelado em 10 vezes, representando cada cheque o valor de uma parcela.
Informou que o requerido sabia da situação do bem, inclusive quando adquiriu o veículo, este estava na oficina efetuando os reparos, sendo a venda intermediada pelo mecânico com a apresentação das partes.
O requerido, por sua vez, compareceu aos autos e confirmou a existência do negócio jurídico, porém afirmou que houve a contra-ordem de pagamento dos títulos em razão da frustração do negócio jurídico, por descobrir que o veículo estava com defeito e que haviam diversos débitos fiscais do bem.
Relatou que entregou ao autor um veículo Corsa no valor de R$13.000,00 (treze mil reais), além de entregar ao mecânico um valor em espécie de R$3.000,00 (três mil reais) e uma motocicleta no valor de R$3.000,00 (três mil reais) para cobrirem as despesas do bem que estava no conserto.
Informou que não efetuou o pagamento das dívidas do veículo e que vendeu o bem como sucata.
Pelo que é possível extrair do acervo probatório, entendo que o pleito do autor é procedente.
De fato, restou comprovada a existência do negócio jurídico entre o autor e o réu, bem como a emissão pelo réu dos cheques representativos da dívida envolvendo o veículo.
A tese da exceção do contrato não cumprido levantada pelo requerido não prevalece.
O réu adquiriu o bem enquanto o bem estava na oficina para efetuar reparos.
Neste ponto, não há como o requerido sustentar que desconhecia o estado do veículo.
Ademais, o próprio requerido reconhece que efetuou o pagamento das despesas referentes ao conserto do carro, sendo o valor pago com a dação em pagamento de uma motocicleta e outra parte em dinheiro.
O valor pago pelo conserto ficou na ordem de R$6.000,00 (seis mil reais), sendo portanto um valor considerável para o reparo de um veículo, denotando, portanto, que os reparos empreendidos no veículo teriam sido de grande monta, não cabendo ao requerido questionar posteriormente o estado do veículo.
Ora, se o réu estava adquirindo um bem que encontrava-se em uma oficina, era esperado ao menos que houvesse realizado uma inspeção no bem, informado sobre o seu estado de funcionamento.
Porém simplesmente adquiriu o bem e posteriormente alegou vício pré-existente como causa para descumprir a sua obrigação.
Em relação aos débitos fiscais do bem, também não era novidade para o embargante, pois a verificação de débito vinculado ao bem é facilmente realizada com consulta ao órgão de trânsito.
Neste ponto, ao adquirir o bem sem ressalvar os débitos, assumiu a responsabilidade por eles.
O réu, mesmo após a entrega do veículo corsa ao autor, assumiu a dívida junto ao mecânico, ainda assinou dez cheques e entregou ao autor, dando clara indicação de que estava ciente de que teria que efetuar o pagamento da quantia representada pelos títulos.
Se realmente o autor tivesse descumprido a sua parte no negócio, caberia ao réu ingressar com a respectiva ação judicial para desconstituir a avença e retornar ao estado anterior.
Todavia, optou por apresentar a contra-ordem de pagamento aos cheques e permanecer com o bem, inclusive efetuando a sua alienação.
Com a venda do bem objeto desta demanda, a recusa de pagamento pelo requerido constitui enriquecimento sem causa, uma vez que permaneceu com o bem do contrato sem efetuar o pagamento prometido.
No que diz respeito à suposta negociação com o requerido para desfazer do negócio jurídico, não há qualquer comprovação nesse sentido.
Ao contrário, com a venda do bem, o réu fragiliza a sua própria alegação, pois se houvesse realmente esse desacordo comercial, teria recebido de volta o bem entregue ao autor e por via de consequência o autor teria recebido a Van.
Por mais que seja dispensável a indicação do negócio jurídico subjacente para o ingresso da ação Monitória, nos termos da Súmula 531 do STJ, após a instalação do contraditório com a oposição dos embargos monitórios a ação passa a tramitar sob o rito do procedimento de conhecimento comum, sendo lícito ao réu alegar qualquer tese para comprovar desconstituir o direito ao crédito indicado pelo autor.
Neste sentido temos como exemplo os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES SUSTADOS.
DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI.
POSSIBILIDADE.
MÁ-FÉ DO PORTADOR.
NECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuidando de cheque, frente ao credor originário, o devedor do título se obriga por uma relação contratual, motivo pelo qual contra ele mantém intactas as defesas pessoais que o direito comum lhe assegura.
Já em relação a terceiro, o fundamento da obrigação está na firma do emissor, que expressa sua vontade unilateral de se obrigar.
Somente quando o adquirente do título age de má-fé, como na hipótese de ciência, pelo terceiro, da mácula no negócio jurídico que deu origem à emissão, mormente em conluio com o portador anterior para frustrar o princípio da inoponibilidade da defesa que contra ele tivesse o devedor, este tem direito de opor-lhe a defesa que teria contra o antecessor. 2.
Embora não exigível menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula (Súmula 531 do STJ) para a admissibilidade da ação monitória fundada em cheque sustado, não há impedimento para que o emitente do título discuta, em sede de embargos, a causa debendi, cabendo-lhe, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do portador. 3.
No caso em exame, considerando que é irrelevante somente o alegado descumprimento de contrato subjacente à emissão das cártulas, restaria alegar e provar que houve má-fé do atual portador do título, o que sequer constituiu propriamente matéria de defesa, como assinalado na análise do indeferimento de prova, vez que a apelante assevera má-fé por fatos insuscetíveis de refutar sua obrigação, nascida com a emissão do título. 4.
Em nada altera a alegada falta de certeza e exigibilidade dos títulos, porquanto a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700, inc.
I, do CPC. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07303863620198070001 DF 0730386-36.2019.8.07.0001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 07/07/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Apelação cível.
Embargos à execução.
Cheque sustado.
Ausência de comprovação de justo motivo.
Não comprovada a existência de desacordo comercial a justificar que o cheque seja sustado, não há que se falar em inexigibilidade do título extrajudicial, dotado de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002075-63.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 25/04/2023. (TJ-RO - AC: 70020756320218220002, Relator: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 25/04/2023).
No caso dos autos, o réu não logrou desconstituir o direito alegado pelo autor, pois a pretensa tese de descumprimento do negócio jurídico por parte do autor não ficou comprovada nos autos.
Por tudo quanto exposto acima, entendo ser procedente o pedido do autor para determinar ao réu o pagamento dos valores indicados na inicial.
III - DISPOSITIVO.
Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, para condenar o requerido ao pagamento dos valores indicados na exordial, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, ambos contados do vencimento , mediante a aplicação da taxa selic em sua integralidade, nos termos dos arts. 389, 389, parágrafo único e 406, § 1º, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905 de 2024.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, inexigível enquanto perdurar a alegada carência de recursos, uma vez que lhes defiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados.
Transitada em julgado a sentença e certificada a regularidade das custas, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória da Conquista/BA, 20 de setembro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
20/09/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 15:37
Juntada de Petição de alegações finais
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24/04/2024 23:36
Juntada de Petição de alegações finais
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24/04/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:51
Juntada de Termo de audiência
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03/04/2024 14:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 03/04/2024 14:00 em/para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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09/02/2024 14:01
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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09/02/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 14:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/04/2024 14:00 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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05/02/2024 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/07/2023 16:20
Conclusos para despacho
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15/07/2023 21:15
Decorrido prazo de MARCOS VENICIO ALVES DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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08/07/2023 13:51
Decorrido prazo de ADNALDO PRADO AMARAL em 13/06/2023 23:59.
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05/07/2023 10:52
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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05/07/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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06/06/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 20:06
Juntada de Petição de contra-razões
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10/05/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 11:43
Conclusos para despacho
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13/03/2023 11:43
Juntada de Certidão
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09/03/2023 02:14
Decorrido prazo de ADNALDO PRADO AMARAL em 12/12/2022 23:59.
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01/01/2023 22:51
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2022.
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01/01/2023 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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04/11/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 15:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2022 16:57
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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04/09/2022 11:42
Decorrido prazo de LUIZA MARDEM DA SILVA BRITO em 01/09/2022 23:59.
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19/08/2022 11:03
Juntada de informação
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12/08/2022 19:48
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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12/08/2022 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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05/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 17:41
Expedição de Carta.
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05/08/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 11:33
Conclusos para despacho
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02/08/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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