TJBA - 8000718-79.2021.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 15:11
Baixa Definitiva
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04/08/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 15:28
Baixa Definitiva
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22/05/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 15:28
Juntada de Certidão
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22/05/2023 15:27
Juntada de Certidão
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15/03/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8000718-79.2021.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Adriano Cedro Pimenta Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Advogado: Lisandra Cardoso De Amorim Medeiros (OAB:BA59695) Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Advogado: Manuela Dourado Campos Freire Costa (OAB:BA21055) Reu: Via Varejo S/a Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Reu: Multilaser Industrial S.a.
Advogado: Diego Pedreira De Queiroz Araujo (OAB:BA22903) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000718-79.2021.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: ADRIANO CEDRO PIMENTA Advogado(s): LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS registrado(a) civilmente como LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS (OAB:BA59695), DENIS SANTOS DA COSTA (OAB:BA31210), BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO (OAB:BA23779), MANUELA DOURADO CAMPOS FREIRE COSTA registrado(a) civilmente como MANUELA DOURADO CAMPOS FREIRE COSTA (OAB:BA21055) REU: VIA VAREJO S/A e outros Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO: Rejeito as alegações suscitadas em contestação que impedem a análise do mérito, pois, nos termos do art. 488, do Código de Processo Civil, o juiz pode resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento sem resolução do mérito.
A responsabilidade civil adquiriu, com a Constituição Federal de 1988, status de norma constitucional, haja vista se encontrar inserta no rol dos direitos individuais, mais precisamente no art. 5º, V e X.
Os arts. 186 e 927, do Código Civil, regulamentando genericamente a matéria, determinam que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Referidos dispositivos legais versam, em termos gerais, sobre a responsabilidade civil, que tem como requisitos configuradores, de regra: (a) ação ou omissão; (b) culpa lato sensu (dolo ou negligência, imprudência ou imperícia); (c) dano e (d) nexo de causalidade.
Segundo a doutrina e jurisprudência pátria, a responsabilidade civil poderá ser objetiva ou subjetiva, a depender da necessidade de aferição de culpa lato sensu (imprudência, negligência, imperícia e o dolo) na conduta danosa.
No primeiro caso, há desnecessidade de verificação do requisito subjetivo que anima a conduta danosa, hipótese normativa prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
No segundo, é imprescindível a sua verificação nos autos para que seja reconhecido o dever jurídico de indenizar, situação regulada pelo art. 186, do Diploma Civilista.
Registre-se, ainda, a existência da responsabilidade civil especial, que é a decorrente de acidentes nucleares, nos termos do disposto no art. 21, XXIII, “d”, da Constituição Federal.
Em quaisquer destes casos, imprescindível a aferição dos demais requisitos configuradores da responsabilidade civil.
Diferencia-se, ainda, a responsabilidade contratual, que decorre de um descumprimento de obrigação estabelecida em um acordo de vontades das partes, no qual um dos contratantes causa um dano ao outro, da responsabilidade extracontratual, cuja origem é o ato ilícito causador de prejuízo a outrem.
A tutela legal da defesa do consumidor, também, é matéria de índole constitucional, à vista dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Carta Magna.
Importante ressalvar que, quando a Constituição Federal assegura que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” e que a “defesa do consumidor” é um dos princípios da ordem econômica, em seus arts. 5º, XXXII, e 170, V, está, em verdade, reconhecendo a hipossuficiência do consumidor, pelo simples fato de ser consumidor.
Regulamentando a defesa do consumidor por força de mandamento constitucional, entrou em vigor a Lei Ordinária Federal nº 8.078/90, denominada Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo amiúdes diversos institutos jurídicos que são inerentes ao consumidor, sem se afastar do reconhecimento constitucional de sua hipossuficiência.
A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, ou seja, há desnecessidade de verificação do requisito subjetivo que anima a conduta danosa, bastando a comprovação de (a) ação ou omissão; (b) dano e (c) nexo de causalidade.
A culpa, acaso verificada, será aferida tão somente para dosar o ressarcimento do dano, sendo dispensada para a configuração do dever jurídico de indenizar.
A hipótese dos autos é, sem dúvida, de responsabilidade civil objetiva, por estar submetida às normas do código de defesa do consumidor.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, V, parte final, assegura a indenização por dano material, moral ou à imagem.
O art. 186, do Código Civil autoriza o ressarcimento do dano suportado, ainda que exclusivamente moral.
E, por fim, a Lei Ordinária Federal nº 8.078/90, prevê como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
A indenização por danos morais não tem o condão de reparar o resultado lesivo.
Porém, possui a característica inexorável de amenizar os efeitos causados, proporcionando à vítima meios alternativos para atenuá-los.
Contudo, uma vez configurado o dever de indenizar, embora árdua a tarefa do magistrado na quantificação do dano deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, circunstâncias que somente podem ser aferidas através do caso concreto, de modo que importa atentar à situação patrimonial das partes.
Com efeito, a indenização não deve ser objeto de mera conjectura fática.
Há de se considerar que a reparabilidade não pode ser fútil perante o poder aquisitivo dos postulantes.
Ademais, a quantificação do dano deve estar atrelada ao caráter repressor do processo indenizatório, no intuito de prevenir novas condutas ilícitas que, no caso sub judice, equivale à cautela nas relações de consumo, razão pela qual a quantia indenizatória não pode ser ínfima com relação ao patrimônio da parte requerida a ponto de não prevenir danos futuros.
A propósito, salienta Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (Responsabilidade Civil, nº 49, pág. 60, 4ª edição, 1993).
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão merece acolhimento.
A outro giro, inolvidável, ainda, a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A responsabilidade objetiva, in casu, decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
Dito isso, constata-se que a responsabilidade da parte autora decorreu da defeituosa e inadequada prestação de serviço essencial, eis que permitiu que o Autor ficasse privada de utilizar o produto que adquiriu visto que aparelho celular apresentou defeito poucos dias após a compra.
Mesmo o autor entrando em contato com a requerida, tentando resolver o problema, nada foi resolvido.
Pode-se afirmar que tal situação, que se mantém por considerável lapso de tempo, excede consideravelmente a noção de mero aborrecimento, ensejando, assim, em verdadeiros danos morais indenizáveis ao autor tendo em vista, as particularidades do caso em questão.
O deslinde da questão, afinal, recai sobre o princípio da persuasão racional, ou seja, sobre o convencimento que o magistrado, motivadamente, extrai das provas constantes dos autos, com espeque no art. 131 do Código de Processo Civil: Art. 131.
O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
Ao fornecedor interessa promover a agilidade na contratação do serviço que presta ou do bem que provê.
Quando essa agilidade vem acompanhada do afrouxamento das garantias à integridade da relação contratual, inclusive quanto à perfeita identificação do consumidor, é àquele, e não ao consumidor, que cabe experimentar as consequências prejudicais desse risco que resolveu assumir em benefício de sua própria atividade econômica.
Igualmente, a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais é de rigor.
A compensação por tal espécie de lesão situa-se na esfera dos danos morais, cuja efetiva reparação integra o repertório de direitos básicos do consumidor (CDC, art. 6º, VI).
No caso concreto, tenho que a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente, no caso concreto, a operar o duplo efeito desejável em casos que tais: compensador, para a parte autora, e sancionador-pedagógico para o réu.
Forte em tais razões EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais e, ao pagamento de R$ 238,42 (duzentos e trinta e oito reais e quarenta e dois centavos) a título de indenização por dano material, a ser atualizada com juros de mora de 1% e correção monetária a partir da data desta sentença até o efetivo pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, execute-se na forma da Lei, alertando que caso a condenada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze dias), o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) - (art. 475-J do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Canarana/BA, data registrada no sistema.
Raíssa de Cássia Sandes Moreira Juíza Leiga.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95 e artigo 3º, § 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA homologo a decisão do Juiz Leigo em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos.
Registre-se.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Arquive-se.
Canarana/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto -
10/03/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 20:03
Homologada a Transação
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10/03/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 20:03
Homologada a Transação
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08/03/2023 12:59
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 12:58
Juntada de Certidão
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08/03/2023 12:57
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2023 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2023 09:28
Expedição de citação.
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16/02/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2023 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 13:06
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 13:23
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 13:23
Juntada de Certidão
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24/07/2021 23:37
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2021 08:51
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 20/07/2021 09:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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22/07/2021 07:50
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 08:16
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 06:06
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2021 15:38
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2021 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2021 06:54
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 28/05/2021 23:59.
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29/05/2021 06:54
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 28/05/2021 23:59.
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29/05/2021 06:54
Decorrido prazo de BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO em 28/05/2021 23:59.
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29/05/2021 06:54
Decorrido prazo de MANUELA DOURADO CAMPOS FREIRE COSTA em 28/05/2021 23:59.
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29/05/2021 06:54
Decorrido prazo de LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS em 28/05/2021 23:59.
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24/05/2021 20:19
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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24/05/2021 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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24/05/2021 20:19
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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24/05/2021 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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19/05/2021 13:47
Expedição de citação.
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19/05/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 13:27
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA redesignada para 20/07/2021 09:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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12/04/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 16:34
Conclusos para despacho
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05/04/2021 15:32
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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05/04/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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