TJBA - 8000965-28.2020.8.05.0258
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 10:51
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/11/2024 10:51
Baixa Definitiva
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08/11/2024 10:51
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
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02/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ARVAL BRASIL LTDA. em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ANTONINA SIMOES DE LIMA em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 8000965-28.2020.8.05.0258 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Arval Brasil Ltda.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843-A) Apelado: Antonina Simoes De Lima Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000965-28.2020.8.05.0258 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ARVAL BRASIL LTDA.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS APELADO: ANTONINA SIMOES DE LIMA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS E INÉRCIA NA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
ART. 485, III, DO CPC.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, pela falta de recolhimento integral das custas e regularização do polo passivo, sem intimação pessoal para sanar a irregularidade.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito foi proferida em desacordo com o devido processo legal, notadamente por não ter sido realizada a intimação pessoal da parte autora para regularizar o recolhimento das custas processuais e o polo passivo da demanda, conforme exige o art. 485, § 1º do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
A extinção do processo com base na ausência de recolhimento integral das custas processuais e na não regularização do polo passivo requer a intimação pessoal da parte autora para suprir as irregularidades, conforme estabelece o art. 485, § 1º, CPC. 4.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, antes da extinção do processo por falta de complementação das custas, a parte deve ser intimada pessoalmente para promover o pagamento necessário. 5.
A ausência de intimação pessoal da parte autora, em caso de vício sanável, configura violação dos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, que privilegiam a solução efetiva do processo, sempre que possível.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Determina-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da ação.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo por falta de recolhimento integral das custas e não regularização do polo passivo requer prévia intimação pessoal da parte autora. 2.
A violação aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito ocorre quando a sentença é proferida sem permitir à parte corrigir vícios processuais sanáveis. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, § 1º, 6º, 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1950971 BA 2021/0233611-5, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 24/04/2023, T2, DJe 26/04/2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000965-28.2020.8.05.0258, em que figura como Apelante Arval Brasil Ltda e Apelada Antonina Simões de Lima, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente / Relator -
10/10/2024 01:34
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 15:01
Conhecido o recurso de ARVAL BRASIL LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-33 (APELANTE) e provido
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07/10/2024 14:21
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 14:03
Conhecido o recurso de ARVAL BRASIL LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-33 (APELANTE) e provido
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07/10/2024 13:24
Deliberado em sessão - julgado
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09/09/2024 16:46
Incluído em pauta para 30/09/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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06/09/2024 16:13
Solicitado dia de julgamento
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09/07/2024 14:15
Conclusos #Não preenchido#
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09/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 13:28
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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