TJBA - 8005318-57.2022.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 22:40
Expedição de intimação.
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29/03/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 20:20
Decorrido prazo de ISRAEL DOS SANTOS NEVES em 13/11/2024 23:59.
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24/02/2025 19:39
Decorrido prazo de ISRAEL DOS SANTOS NEVES em 13/11/2024 23:59.
-
24/02/2025 19:39
Decorrido prazo de JORGE ANTÔNIO PIMENTA BASTOS em 13/11/2024 23:59.
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24/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:38
Juntada de mandado
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21/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
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24/10/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 19:06
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8005318-57.2022.8.05.0124 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Itaparica Autor: Kaliandra Lima Dos Santos Advogado: Israel Dos Santos Neves (OAB:BA51497) Reu: Jorge Antônio Pimenta Bastos Intimação: Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: Sentença "Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO consensual movida por AUTOR: KALIANDRA LIMA DOS SANTOS BASTOS e REU: JORGE ANTÔNIO PIMENTA BASTOS, todos qualificados na inicial, na qual apresentam, conjuntamente, os termos de composição.
Deferida a gratuidade da Justiça - ID nº 271653734.
A parte Autora requereu a utilização do seu nome de solteira - ID nº 270881449, pág.2.
Quanto aos bens, as partes quedaram-se, portanto, sem bens a partilhar.
Representante do Ministério Público se manifestou favoravelmente à homologação do pleito, com a decretação do divórcio - ID nº 454786428 É O RELATÓRIO.
DECIDO.
As partes são capazes, o objeto do acordo firmado por estas é lícito, com expressa concordância do Ministério Público, não havendo obstáculo para sua validação.
O Judiciário está à serviço dos cidadãos para, dentro das formalidades legais, dirimir conflitos e não para lhes trazer dificuldades e problemas injustificadamente, impondo-se agilidade quando a pacificação é alcançada pelas partes.
Havendo custas remanescentes, serão devidas pelas partes pro rata, salvo se estiverem albergados pela gratuidade da Justiça.
Diante do exposto, acolhendo o r. parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença e com resolução do mérito, o acordo firmado pelos Divorciandos, com base no art. 487, III, b, do CPC, c/c art. 226, § 6º, da Constituição Federal; art. 2º, IV, art. 24, caput e parágrafo único, e art. 40, § 2º da Lei 6.515/77 e decreto o divórcio de AUTOR: KALIANDRA LIMA DOS SANTOS BASTOS e REU: JORGE ANTÔNIO PIMENTA BASTOS, voltando a Divorcianda a utilizar o nome de solteira, KALIANDRA LIMA DOS SANTOS.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pelo Sr.
Escrivão, UTILIZE-SE a cópia desta sentença com efeito de OFÍCIO e MANDADO DE AVERBAÇÃO, para todos os efeitos legais, promovendo-se à baixa no PJE.
Prossiga-se o feito quanto aos alimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaparica - BA, (data da assinatura digital).
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito".
Antonio Medrado da Silva Cravo Técnico Judiciário -
04/10/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 10:38
Expedição de intimação.
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09/09/2024 17:21
Expedição de intimação.
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09/09/2024 17:21
Homologada a Transação
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26/07/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 08:52
Juntada de Petição de parecer homologação.
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09/07/2024 13:46
Expedição de intimação.
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01/07/2024 14:04
Expedição de intimação.
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01/07/2024 14:04
Expedição de intimação.
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01/07/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:14
Conclusos para despacho
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03/05/2024 09:12
Juntada de Certidão
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18/12/2023 10:33
Audiência Conciliação realizada para 18/12/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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12/12/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 18:51
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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12/12/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 18:46
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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06/11/2023 09:21
Juntada de Petição de ciencia
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03/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 20:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2023 20:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2023 10:53
Expedição de intimação.
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31/10/2023 10:53
Expedição de intimação.
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31/10/2023 10:45
Expedição de intimação.
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31/10/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 10:40
Audiência Conciliação designada para 18/12/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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12/10/2023 22:18
Expedição de citação.
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12/10/2023 22:18
Expedição de intimação.
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12/10/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 07:08
Decorrido prazo de JORGE ANTÔNIO PIMENTA BASTOS em 07/12/2022 23:59.
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28/04/2023 10:45
Conclusos para despacho
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21/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 13:33
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 21/03/2023 13:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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30/11/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2022 22:59
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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25/11/2022 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2022 22:57
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2022 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2022 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2022 14:08
Expedição de citação.
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22/11/2022 14:08
Expedição de intimação.
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22/11/2022 14:03
Expedição de intimação.
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22/11/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 13:58
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 21/03/2023 13:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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16/11/2022 09:37
Concedida a Medida Liminar
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19/10/2022 16:38
Conclusos para decisão
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19/10/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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