TJBA - 8102366-94.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 07:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 31/01/2025 23:59.
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22/01/2025 07:47
Baixa Definitiva
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22/01/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 17:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/11/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
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16/10/2024 01:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 07:31
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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29/09/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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06/08/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:21
Conclusos para despacho
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24/05/2024 22:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/05/2024 23:59.
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17/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 15:10
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
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27/04/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 20:07
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 23:28
Decorrido prazo de KELLY DAIANE NEVES QUEIROZ GAMAS em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 01:48
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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15/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8102366-94.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Kelly Daiane Neves Queiroz Gamas Advogado: Victor Miguel Carvalho Sanches (OAB:BA43668) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8102366-94.2022.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por CREUSA MOURA SANTIAGO em face do BANCO BRADESCARD S.A., todos qualificados.
Ao compulsar os autos verifica-se que, em sede de contestação, o réu arguiu preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida.
A propósito, esclareça-se que o prévio requerimento administrativo não é condição necessária à propositura de demanda judicial, tampouco obsta seu andamento, posto que o ordenamento jurídico pátrio prestigia o princípio da inafastabilidade jurisdicional (artigo 5º, XXXV da Constituição Federal).
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.
Quanto à impugnação da gratuidade concedida ao autor, mister se faz salientar que o acionado não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de elidir o juízo de valor realizado quando do recebimento da peça inaugural.
O documento juntado em ID 41686435 demonstra a precariedade da condição econômica do demandante.
Assim, não conseguiu o impugnante provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários e essenciais à concessão da gratuidade impugnada.
Pelo exposto, rejeito a impugnação, a fim de manter os benefícios da gratuidade judiciária, já deferidos, nos termos do art. 98 do CPC.
Tendo em vista que não há questões processuais pendentes, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo.
Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente.
Intimem-se.
Publique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
10/11/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2023 13:25
Conclusos para despacho
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31/12/2022 19:48
Decorrido prazo de KELLY DAIANE NEVES QUEIROZ GAMAS em 29/09/2022 23:59.
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28/12/2022 20:13
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2022.
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28/12/2022 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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27/09/2022 15:29
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 14:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/08/2022 23:59.
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21/08/2022 15:02
Decorrido prazo de KELLY DAIANE NEVES QUEIROZ GAMAS em 17/08/2022 23:59.
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05/08/2022 16:33
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 09:11
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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03/08/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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20/07/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2022 11:54
Expedição de decisão.
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19/07/2022 21:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/07/2022 21:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2022 14:22
Conclusos para despacho
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15/07/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
01/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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