TJBA - 8000546-13.2024.8.05.0211
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Riachao do Jacuipe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 14:15
Baixa Definitiva
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21/11/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:23
Decorrido prazo de JACKSON LIMA DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000546-13.2024.8.05.0211 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Autor: Jackson Lima Dos Santos Advogado: Filipi Jose Magalhaes Correia (OAB:BA40722) Reu: Jackson Adriano Lima Dos Santos Advogado: Cassia Regina Miranda Lima (OAB:BA64464) Reu: Jaedson Lima Dos Santos Advogado: Cassia Regina Miranda Lima (OAB:BA64464) Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de uma exoneração de alimentos proposta por Jackson Lima dos Santos em face de Jaedson Lima dos Santos e Jackson Adriano Lima dos Santos, já qualificados na peça inicial.
Alega que dois dos três filhos alcançaram a maioridade civil, assim, resta para o autor requerer a exoneração da obrigação de prestar alimentos, visto que os requeridos não frequentam estabelecimentos de ensino superior, já auferem remuneração mensal através do trabalho fixo e já constituíram família.
Desta feita, não fazem jus ao percebimento da pensão alimentícia.
Enfim, requer, liminarmente, que fique exonerado do pagamento de pensão alimentícia aos requeridos, e ao final, seja julgada procedente a presente ação.
Com a inicial, vieram a procuração e documentos.
Citado, os requeridos apresentaram peça contestatória no ID num. 453575126.
Aduzem que os alimentandos, ainda não provêm seu próprio sustento, e necessitam dos alimentos para sobreviver.
Ainda, resta evidente a capacidade do requerente cumprir com o pensionamento, uma vez que os requeridos não exercem nenhuma atividade laborativa, e sobrevivem com dificuldade financeira.
Dessa forma, requer seja mantida a obrigação do autor, em pagar alimentos aos requeridos.
Por fim, requer a improcedência da presente ação.
Em sede de réplica, o requerente reitera os termos da exordial, pugnando pela extinção da obrigação alimentar.
Dispensada a manifestação do Ministério Público, face a ausência de menores e/ou incapazes. É o relatório.
Decido.
O pedido do requerente merece acolhida.
Vejamos.
O Código de Processo Civil, no seu art. 355, I, estabelece o seguinte acerca do julgamento antecipado do pedido, senão vejamos: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” Outrossim, o Código de Processo Civil, no seu art. 373, estabelece o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” É clarividente que os réus não desconstituíram devidamente a pretensão autoral, não se desincumbindo do seu mister, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo capaz de infirmar alegação fática do autor.
Cabe salientar que o ônus da prova pertence aos requeridos, pois é quem devem demonstrar a necessidade alimentar, mediante a colação de documentos que comprovem a insuficiência financeira.
Na mesma quadra, a ausência de documentação pelos requeridos é suficiente para a não mantença do encargo alimentar, não deixando dúvidas da não necessidade da prestação alimentícia, face à míngua de comprovação comprobatória da necessidade alimentar, sendo assim de rigor a procedência do pedido autoral.
A jurisprudência é assente nesse sentido, a saber: “DIREITO CIVIL.
FAMÍLIA.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
MAIORIDADE CIVIL.
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA ALIMENTADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A maioridade por si só não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do poder familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, incumbindo ao interessado, com a garantia do amplo contraditório, a comprovação da necessidade. 2.
A prestação de alimentos após a maioridade civil (art. 1.694 do Código Civil) não pode ser convertida em ócio, se o descendente maior e saudável, não demonstrar a impossibilidade de exercer a atividade laboral ou a necessidade de auxílio financeiro para garantir a frequência regular a estabelecimento de ensino, ao qual já se encontrava matriculado ao tempo em que cessou o poder familiar.
Ausente a prova da necessidade, a sentença deve ser reformada para exonerar o alimentante do encargo. 3.
Recurso conhecido e provido.” (TJDF 20.***.***/2363-55 – Segredo de Justiça 001711070.2015.8.07.0016, Relatora: Leila Arlanch, Data de Julgamento: 16/11/2016, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/11/2016) Ante o exposto, com base nos fundamentos precitados, JULGO PROCEDENTE a presente ação, exonerando o requerente do pagamento da verba alimentar, de forma incontinenti, aos alimentandos, os Srs.
Jaedson Lima dos Santos e Jackson Adriano Lima dos Santos, ressalvando o percentual da cota-parte referente à Jaqueline Vitória Lima dos Santos.
Sem custas, face à gratuidade judiciária.
Oficie-se ao órgão pagador para o fim do desconto do encargo alimentar, se necessário for.
P.R.I.
Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente.
Riachão do Jacuípe (BA), data da assinatura eletrônica.
KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito -
24/09/2024 13:29
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 16:49
Conclusos para despacho
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23/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 09:48
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 15:57
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 16:02
Conclusos para despacho
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22/03/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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