TJBA - 8000317-57.2022.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
11/06/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
 - 
                                            
11/06/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
 - 
                                            
20/03/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8000317-57.2022.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Nairdes Rosa Dos Santos Advogado: Joseilma Lopes Cortes Barreto (OAB:BA32627) Advogado: Rose Anne Mercia Silva De Jesus (OAB:BA40073) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Caue Henrique De Lima Alexandrino (OAB:PE49499) Advogado: Italo Anselmo Lobo De Queiroz (OAB:PE46609) Advogado: Gabriela Cristina Dos Santos (OAB:PE35614) Advogado: Tais Silva De Freitas (OAB:PE41540) Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Advogado: Alice Tricot Paes Barretto (OAB:PE53824) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000317-57.2022.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: NAIRDES ROSA DOS SANTOS Advogado(s): JOSEILMA LOPES CORTES BARRETO registrado(a) civilmente como JOSEILMA LOPES CORTES BARRETO (OAB:BA32627), ROSE ANNE MERCIA SILVA DE JESUS registrado(a) civilmente como ROSE ANNE MERCIA SILVA DE JESUS (OAB:BA40073) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766), ALICE TRICOT PAES BARRETTO registrado(a) civilmente como ALICE TRICOT PAES BARRETTO (OAB:PE53824), CAUE HENRIQUE DE LIMA ALEXANDRINO registrado(a) civilmente como CAUE HENRIQUE DE LIMA ALEXANDRINO (OAB:PE49499), ITALO ANSELMO LOBO DE QUEIROZ (OAB:PE46609), GABRIELA CRISTINA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GABRIELA CRISTINA DOS SANTOS (OAB:PE35614), TAIS SILVA DE FREITAS registrado(a) civilmente como TAIS SILVA DE FREITAS (OAB:PE41540) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS (REPETIÇÃO INDÉBITO) movida por NAIRDES ROSA DOS SANTOS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., consubstanciada em falha na prestação de serviço por parte do Acionado.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/98.
Alega a Autora, que o Réu passou a efetuar descontos em seu benefício previdenciário a título de contratação de empréstimo consignado, declara que não firmou o referido pacto e pleiteia a indenização por danos materiais e morais.
Contestação apresentada com preliminares, requerendo no mérito a total improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação entre as partes, esta não logrou êxito.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual, comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, observo que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz do disposto nos Arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não é automática nas demandas de consumo, e somente poderá ser decretada nas hipóteses de alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor (artigo 6º, VIII do CDC).
No mesmo viés, o artigo 373, §1º do CPC determina que a distribuição dinâmica do ônus da prova somente ocorrerá na impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
No caso dos autos não visualizo tal situação, eis que as partes produziram as provas pertinentes sobre os fatos, sem maiores dificuldades e não indicaram qual prova restou impossibilitada de produção pela condição de hipossuficiente no feito.
Logo, rejeito a inversão probatória.
Inicialmente, a preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais em razão da complexidade da prova deve ser afastada, porque as provas dos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, conforme enunciado nº 54 do FONAJE.
Portanto, rejeito a preliminar.
A preliminar de falta de interesse de agir também deve ser afastada, porque não se faz necessário no caso discutido nos autos o prévio esgotamento das instâncias administrativas para ajuizamento de demandas, pelo que o consumidor pode optar pela via judicial a fim de ver apreciada sua pretensão, face ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Tendo em vista que a parte optou pelo procedimento previsto na Lei 9.099/95, o pedido de gratuidade da justiça deve ser impugnado no momento oportuno, qual seja, em eventual interposição de recurso, nos termos do Art. 54 da referida Lei, razão pela qual deixo de apreciar neste momento, a preliminar suscitada pelo Réu.
Ultrapassadas as preliminares e considerando o feito maduro para julgamento, passo à análise do mérito.
A Autora narra na peça inaugural que o Réu passou a efetuar descontos indevidos em sua conta bancária, sem a prévia contratação.
Conforme extrato de empréstimos consignados acostado aos autos, conclui-se que de fato houve a contratação de empréstimos consignados vinculados ao benefício previdenciário da Requerente (ID 184196080).
Sustenta que notou o início dos descontos em sua conta bancária e tentou solucionar o problema administrativamente com a Requerida, sem êxito.
Juntou os extratos bancários de sua conta poupança junto à CAIXA na qual não constam os créditos dos empréstimos em tela (ID 184196082).
Requer que acaso os valores sejam posteriormente disponibilizados fique autorizada a devolução por meio de depósito judicial.
Em sua defesa, o Acionado sustenta a legitimidade da contratação e apresenta contrato assinado através de biometria facial pela Autora e comprovantes de transferências dos valores em tese contratados para conta bancária de titularidade da Autora junto ao Banco C6.
Em réplica, a Autora aduz que nunca efetivou a abertura da conta bancária no citado Banco, tendo apenas a conta poupança na CAIXA conforme sinalizado na peça inaugural, isto é, não se beneficiou dos valores transferidos pelo banco Réu.
Observo que a Autora, de boa-fé, requereu na peça de ingresso que eventuais valores do empréstimo não contratado creditados em sua conta bancária sejam devolvidos ao Réu, uma vez que não houve consentimento na pactuação da avença.
Ressalto ainda, que eventual fraude praticada por terceiro em nada socorre o demandado.
Isso porque está consagrada a tese de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados “por fraudes ou delitos praticados por terceiros, vez que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno,” com fulcro no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor (§3º, II).
Assim, impõe-se a declaração de inexigibilidade da dívida, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Autora em dobro, nos termos do Art. 42, § único do CDC.
Quanto ao dano moral, reputo configurado.
A prática abusiva do Acionado é altamente reprovável, uma vez que efetuou descontos indevidos sem qualquer transparência ou esclarecimento ao consumidor, acarretando transtornos que superam o mero aborrecimento. É notório o dano moral sofrido por aquele que tem, todos os meses, descontados em sua conta bancária valores referentes serviços que não contratou, privando-o de parte de sua remuneração e violando a sua dignidade, considerando, sobretudo, o caráter alimentar da verba.
Nesse trilhar, a indenização extrapatrimonial é devida àqueles que sofrem algum dano na sua esfera moral, cuja causa se dá por ato ilícito de outrem.
Nestes termos, verbaliza o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, respectivamente, que aquele que por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e quem comete este ato fica obrigado a repará-lo.
A conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CRFB leva à conclusão de que a indenização por dano moral deve observar o critério da proporcionalidade e da razoabilidade.
No que tange à fixação do montante, verifico que nos termos do que vem afirmando o STJ, é preciso adotar o critério bifásico, segundo o qual na primeira fase analisa-se o valor básico (comum em casos semelhantes) e na segunda fase, analisa-se as especificidades do caso concreto (como as consequências do fato, as condições da vítima e do Réu etc.).
No caso em tela, verifico que: a Autora é pessoa idosa, portanto, mais vulnerável; trata-se de verba alimentar; a Ré é pessoa jurídica de grande porte (capital social); a Ré não se mobilizou para resolver administrativamente a demanda da Autora.
Deve-se ainda sopesar a vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC) e o caráter pedagógico e punitivo da medida (artigo 6º, VI do CDC).
Considerando que o Réu comprovou a transferência de valores para conta bancária em nome da Autora, em banco que esta desconhece, fica autorizado o levantamento em favor do Acionado, dos valores comprovadamente transferidos, acaso ainda existentes em conta (ID’s 189107237 e 189107240).
DISPOSITIVO Diante do exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do Art. 487, I, CPC, com resolução do mérito, para: a) declarar inexistente a dívida ensejadora desta demanda e determinar a cessação dos descontos das parcelas do empréstimo em debate definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, contudo, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar o Réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Autora, nos termos do Art. 42, § único do CDC, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir do desembolso; c) condenar o Réu, a título de danos morais, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à Autora, com a devida correção monetária desde a data do arbitramento na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de 1% ao mês, a partir da citação; d) autorizar o Réu ao levantamento em seu favor, dos valores comprovadamente transferidos, acaso ainda existentes em conta (ID’s 189107237 e 189107240) Sem custas e sem honorários conforme Arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Intime-se a parte Requerida, advertindo-a de que deverá pagar a quantia supra, no prazo de 15 dias (Art.52, III, Lei 9.099/95 cc Art.523, CPC), contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Enunciados 97 e 106 do FONAJE).
A presente sentença tem força de mandado, ofício e carta precatória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Amargosa – BA, 29 de maio de 2024.
CÍNTIA MARTHA DE SOUSA SANTOS MELO Juíza Leiga Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença da Juíza Leiga, na forma do Art. 40 da Lei 9.099/95.
ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta - 
                                            
04/10/2024 09:51
Expedição de intimação.
 - 
                                            
04/10/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/09/2024 11:41
Juntada de Petição de recurso inominado
 - 
                                            
30/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/09/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/09/2024 12:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
 - 
                                            
18/09/2024 16:51
Expedição de intimação.
 - 
                                            
10/06/2024 15:39
Julgado procedente em parte o pedido
 - 
                                            
29/01/2024 08:47
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
24/01/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/05/2023 11:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/04/2022 17:53
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
04/04/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/04/2022 15:50
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
01/04/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/03/2022 10:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
14/03/2022 05:33
Publicado Intimação em 04/03/2022.
 - 
                                            
14/03/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
 - 
                                            
03/03/2022 17:47
Expedição de intimação.
 - 
                                            
03/03/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
03/03/2022 16:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/03/2022 16:39
Audiência Conciliação designada para 05/04/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA.
 - 
                                            
03/03/2022 16:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001286-88.2020.8.05.0088
Benicio Francisco Normanha
Banco Bmg SA
Advogado: Murilo Silva Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/07/2020 10:54
Processo nº 8022455-87.2022.8.05.0080
Sheila Araujo Presa Rios Santana
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Flavia Pacheco Sampaio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2022 17:53
Processo nº 8105866-03.2024.8.05.0001
Waldo Gavazza Filho
Banco Safra SA
Advogado: Joao Fabio Matos Ferraz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/08/2024 09:48
Processo nº 8002007-48.2024.8.05.0137
Eva Vieira Gomes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luana da Silva Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/05/2024 12:35
Processo nº 8000391-87.2015.8.05.0158
Humberto Marcos Rios Suzart
Municipio de Varzea do Poco
Advogado: Juciara da Silva Abreu Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/07/2015 12:05