TJBA - 8000332-54.2024.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000332-54.2024.8.05.0265 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Ubatã Impetrante: Ticiana Santos Silva Advogado: Edinor Da Silva Alpim (OAB:BA59628) Advogado: Caique Alpim Da Cruz (OAB:BA62388) Impetrado: Municipio De Ubata Advogado: Luis Marcos Dos Santos (OAB:BA28448) Impetrado: Joana Angélica Azevedo Souza Intimação: Proc. nº 8000332-54.2024.8.05.0265 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r.
PROVIMENTO CONJUNTO nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se impulso processual por iniciativa do Cartório com a prática do seguinte ato: Intimação do Apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1° do Código de Processo Civil.
Ubatã (BA), 13 de novembro de 2024. (Assinado digitalmente) Carlos Borges de Barros Santana Técnico Judiciário Cadastro 903099-9 -
22/01/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 04:15
Decorrido prazo de EDINOR DA SILVA ALPIM em 10/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/11/2024 03:09
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
17/11/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
17/11/2024 03:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
17/11/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 11:30
Expedição de intimação.
-
13/11/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 11:26
Expedição de intimação.
-
12/11/2024 15:33
Expedição de intimação.
-
12/11/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 13:53
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000332-54.2024.8.05.0265 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Ubatã Impetrante: Ticiana Santos Silva Advogado: Edinor Da Silva Alpim (OAB:BA59628) Advogado: Caique Alpim Da Cruz (OAB:BA62388) Impetrado: Municipio De Ubata Advogado: Luis Marcos Dos Santos (OAB:BA28448) Impetrado: Joana Angélica Azevedo Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000332-54.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ IMPETRANTE: TICIANA SANTOS SILVA Advogado(s): EDINOR DA SILVA ALPIM (OAB:BA59628), CAIQUE ALPIM DA CRUZ (OAB:BA62388) IMPETRADO: MUNICIPIO DE UBATA e outros Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LUIS MARCOS DOS SANTOS (OAB:BA28448) DECISÃO Vistos, etc.
A parte ré opôs embargos de declaração, apontando omissão no comando sentencial ID 446273079, nos termos e razões insertos à petição ID 446851664.
O embargado deixou transcorrer sem manifestação o prazo para apresentar contrarrazões. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De início, auspicioso recordar que os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento tarifadas, elencadas taxativamente no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesta senda, os embargos de declaração podem ser opostos para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, além de corrigir erro material, deverá o magistrado, às vezes, reabrir o julgamento.
Neste caso, haverá possibilidade de ocorrer uma inovação que poderá importar em modificação da decisão.
Não é o caso dos autos.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão fática, razão pela qual não constituem meio processual adequado para reexame dos fatos e das provas, sendo, portanto, inconformismo quanto a tal aspecto, pertinente ao recurso próprio de apelação[1].
Cumpre destacar que inexiste contradição ou omissão no pronunciamento judicial guerreado, visto que os embargos de declaração se sustentam em matéria que não corresponde a uma das hipóteses taxativas do recurso horizontal[2].
Destaco que a alegada ausência de motivação da sentença guerreada padece de fundamento jurídico.
Isto porque o dever constitucional da motivação estabelecido no art. 93, inciso IX, exige ao julgado motivar a decisão, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada alegação ou prova apresentada pelas partes, estando a sentença guerreada plenamente fundamentada, alinhada para com as diretrizes do art. 489 do Código de Processo Civil, indicado expressamente as razões de fato e de direito de convencimento, pelo que inexiste qualquer nulidade ou omissão a ser reconhecida.
Razões pelas quais, o inconformismo do embargante deve margear recurso próprio e adequado, não lhe servindo o presente embargos de declaração para o fim que lhe move[3].
Diante do exposto, aos seus jurídicos fins e legais efeitos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO.
Razão pela qual, mantenho, em seu inteiro teor, a sentença ID 446273079.
Sem honorários advocatícios.
Atribuo à presente força de mandado.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de direito [1] EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022 EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022 EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022 EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022 AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022 AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022 [2] EDcl no AgRg no REsp 1954864/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022 EDcl no AgInt no AREsp 1520414/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022 EDcl nos EDcl no REsp 1881707/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022 EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1666120/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022 EDcl no AgInt no AREsp 1930439/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022 AgInt no AREsp 1929622/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022 [3] AgInt no AREsp 1945761/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022 EDcl no AgInt no REsp 1600622/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021 EDcl no REsp 1769209/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 26/10/2021 EDcl no AgInt no AREsp 1197814/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021 EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 425788/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 31/05/2021 EDcl no AgInt no REsp 1879319/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021 -
08/10/2024 09:34
Expedição de intimação.
-
05/09/2024 15:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/09/2024 10:24
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 08:07
Decorrido prazo de CAIQUE ALPIM DA CRUZ em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 08:07
Decorrido prazo de EDINOR DA SILVA ALPIM em 02/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 07:02
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 07:01
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 00:55
Decorrido prazo de EDINOR DA SILVA ALPIM em 31/07/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:55
Decorrido prazo de LUIS MARCOS DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:55
Decorrido prazo de CAIQUE ALPIM DA CRUZ em 31/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 17:42
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
27/07/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
27/07/2024 17:42
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
27/07/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
27/07/2024 17:41
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
27/07/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
19/07/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBATA em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:32
Decorrido prazo de CAIQUE ALPIM DA CRUZ em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:32
Decorrido prazo de LUIS MARCOS DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:32
Decorrido prazo de EDINOR DA SILVA ALPIM em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 18:48
Decorrido prazo de EDINOR DA SILVA ALPIM em 28/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 18:48
Decorrido prazo de CAIQUE ALPIM DA CRUZ em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
25/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
25/06/2024 04:16
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
25/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 09:10
Expedição de intimação.
-
09/06/2024 16:05
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
09/06/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
09/06/2024 16:05
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
09/06/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
09/06/2024 16:05
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
09/06/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:38
Expedição de intimação.
-
03/06/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2024 08:21
Expedição de intimação.
-
26/05/2024 07:03
Expedição de intimação.
-
26/05/2024 07:03
Concedida a Segurança a TICIANA SANTOS SILVA - CPF: *06.***.*56-87 (IMPETRANTE)
-
25/05/2024 15:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBATA em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 22:13
Decorrido prazo de JOANA ANGÉLICA AZEVEDO SOUZA em 17/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 08:18
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 16:48
Juntada de Petição de 80000332
-
19/04/2024 08:15
Expedição de intimação.
-
18/04/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 08:17
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 16:38
Concedida a gratuidade da justiça a TICIANA SANTOS SILVA - CPF: *06.***.*56-87 (IMPETRANTE).
-
18/03/2024 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2024 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0082435-67.2010.8.05.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Luiz Henrique do Amaral
Advogado: Renata Lobo Quadros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/09/2010 15:42
Processo nº 8000018-06.2015.8.05.0110
Casas Freire. com Comercial de Eletrodom...
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Magno Angelo Pinheiro de Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/02/2015 10:49
Processo nº 0500551-51.2014.8.05.0022
Lilian Barbosa Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Aquiles das Merces Barroso
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/06/2020 16:10
Processo nº 0500551-51.2014.8.05.0022
Banco do Brasil SA
Lilian Barbosa Silva
Advogado: Gustavo Silva Borges
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/05/2014 14:26
Processo nº 0500402-12.2013.8.05.0274
Jose Almiro Oliveira Bomfim
Bv Leasing Arrendamento Mercantil SA
Advogado: Francisco Fabio Batista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/07/2013 16:25