TJBA - 0500551-51.2014.8.05.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 12:35
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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17/12/2024 12:35
Baixa Definitiva
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17/12/2024 12:35
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 12:34
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:30
Decorrido prazo de FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:30
Decorrido prazo de EDILSON RIBEIRO DA CRUZ em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 05:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 01:08
Publicado Ementa em 25/11/2024.
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23/11/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2024 19:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2024 18:26
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2024 16:55
Deliberado em sessão - julgado
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02/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:02
Decorrido prazo de FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:42
Incluído em pauta para 12/11/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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30/10/2024 15:19
Solicitado dia de julgamento
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30/10/2024 10:07
Conclusos #Não preenchido#
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29/10/2024 20:57
Juntada de Petição de contra-razões
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23/10/2024 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 13:19
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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19/10/2024 03:58
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
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17/10/2024 07:55
Juntada de ato ordinatório
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16/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva EMENTA 0500551-51.2014.8.05.0022 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Fribarreiras Agro Industrial De Alimentos Eireli Advogado: Manuela Castor Dos Santos (OAB:BA34409-A) Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492-A) Advogado: Gustavo Silva Borges (OAB:BA47511-A) Advogado: Walmor De Araujo Bavaroti (OAB:SP297903) Advogado: Rafael Spolaor Barboza (OAB:SP383114) Apelante: Edilson Ribeiro Da Cruz Advogado: Manuela Castor Dos Santos (OAB:BA34409-A) Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492-A) Advogado: Gustavo Silva Borges (OAB:BA47511-A) Advogado: Walmor De Araujo Bavaroti (OAB:SP297903) Advogado: Rafael Spolaor Barboza (OAB:SP383114) Apelado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224-S) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500551-51.2014.8.05.0022 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI e outros Advogado(s): MANUELA CASTOR DOS SANTOS, JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, GUSTAVO SILVA BORGES, WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI, RAFAEL SPOLAOR BARBOZA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s):LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CELSO DAVID ANTUNES, NEI CALDERON, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PROVA ESCRITA.
QUANTIA DISPONIBILIZADA NA CONTA DO CONTRATANTE.
DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS HÁBEIS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA REQUERIDA EM CURSO.
QUANTIA ILÍQUIDA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO.
FIADOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
A Ação Monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito, sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu direito. 2.
No procedimento monitório, o que interessa é a análise do começo de prova escrita do débito, cuja finalidade é alcançar a formação do título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional. 3.
No caso, constam nos autos documentos que se revelam aptos a ensejar o ajuizamento da Ação Monitória, demonstrando a existência de relação contratual entre as partes, nos moldes do art. 700 do CPC. 4.
No que tange à natureza do crédito, a Lei nº 11.101/05 estabelece no seu art. 49 que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, sendo o seu art. 6º, § 1º claro, ao dispor que a decretação de falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial não obsta o prosseguimento de ação que demandar quantia ilíquida, em que se busca a fixação do montante devido, como é o caso da ação originária. 5.
O fiador se obriga perante outrem a efetuar o pagamento de certa quantia indicada em título de crédito, caso aquele por quem assinou não o faça na forma e no tempo estipulados, podendo o credor, em razão da autonomia da obrigação assumida, lhe cobrar a dívida diretamente, sem que possa alegar o benefício de ordem.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500551-51.2014.8.05.0022, em que figuram, como apelantes, FRIBARREIRAS AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI e EDILSON RIBEIRO DA CRUZ, e, como apelado, BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões, de de 2024.
Des.
Jorge Barretto Relator -
10/10/2024 01:35
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:38
Conhecido o recurso de EDILSON RIBEIRO DA CRUZ - CPF: *51.***.*28-91 (APELANTE) e não-provido
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08/10/2024 09:41
Conhecido o recurso de FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 04.***.***/0001-41 (APELANTE) e não-provido
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07/10/2024 18:07
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 17:38
Deliberado em sessão - julgado
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20/09/2024 00:30
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:56
Incluído em pauta para 01/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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17/09/2024 23:46
Solicitado dia de julgamento
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13/06/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:59
Conclusos #Não preenchido#
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07/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 01:06
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:42
Conclusos #Não preenchido#
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05/02/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:44
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
25/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 09:25
Conclusos #Não preenchido#
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17/08/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2023 01:24
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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27/07/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:14
Conclusos #Não preenchido#
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10/11/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2022 19:59
Conclusos #Não preenchido#
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11/03/2022 16:50
Recebidos os autos
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11/03/2022 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2021 23:01
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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27/07/2020 18:37
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 00:12
Publicado Despacho em 22/07/2020.
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21/07/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2020 23:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/07/2020 05:48
Conclusos #Não preenchido#
-
10/07/2020 05:48
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 17:34
Expedição de Certidão.
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06/07/2020 12:19
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 16:10
Recebidos os autos
-
26/06/2020 16:10
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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