TJBA - 8001855-12.2024.8.05.0230
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Cunha Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/07/2025 15:38
Baixa Definitiva
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04/07/2025 15:38
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 15:37
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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12/06/2025 05:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Documento_1
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01/05/2025 03:45
Publicado Ementa em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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30/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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30/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:17
Conhecido o recurso de DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*00-06 (APELANTE) e provido em parte
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29/04/2025 14:11
Conhecido o recurso de DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*00-06 (APELANTE) e provido em parte
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29/04/2025 13:55
Deliberado em sessão - julgado
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28/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 09:24
Incluído em pauta para 28/04/2025 12:00:00 Sala Virtual.
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15/04/2025 08:49
Solicitado dia de julgamento
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08/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:24
Conclusos #Não preenchido#
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26/03/2025 13:26
Juntada de Petição de AP 8001855_12.2024.8.05.0230 DEFENSOR DATIVO X EST
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25/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:42
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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20/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:05
Conclusos #Não preenchido#
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10/03/2025 16:03
Juntada de Petição de AP 8001855_12.2024.8.05.0230 ESTADO DA BAHIA
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27/02/2025 01:49
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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27/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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26/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:37
Conclusos #Não preenchido#
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25/02/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:04
Recebidos os autos
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25/02/2025 09:04
Distribuído por sorteio
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8001855-12.2024.8.05.0230 Petição Criminal Jurisdição: Santo Estevão Requerente: Jose Sobral De Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Jose Sobral De Oliveira Advogado: Amanda Veiga De Oliveira E Oliveira (OAB:BA80388) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8001855-12.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA Advogado(s): AMANDA VEIGA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (OAB:BA80388) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação autônoma requerendo o arbitramento de honorários advocatícios.
Alega o Autor que exerceu, no processo criminal referido na petição inicial, a função de defensor dativo por força de designação por este Juízo Criminal de Santo Estevão.
Aduz que, na sentença, não houve fixação de honorários pela atuação como defensor dativo e requer a fixação.
Intimado a se manifestar o Estado da Bahia contestou o pedido, alegando, preliminar de prevenção do juiz de direito que fixou os honorários do defensor dativo, e, no mérito, sustentou a inaplicabilidade da tabela da OAB ao caso.
DECIDO.
Compulsando-se os autos, vê-se que já se passaram mais de 5 anos desde a data do trânsito em julgado da sentença omissa, assim, já houve prescrição em relação à pretensão de haver honorários em face do Estado, pois a legislação pátria institui a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública (art. 1º, do DECRETO Nº 20.910, DE 6 DE JANEIRO DE 1932).
Ante o exposto, por ser matéria de ordem pública, com fulcro no art. 219, § 5º c/c art. 487, II, do CPC, reconheço a prescrição para exigir o arbitramento honorários advocatícios por atuação dativo ao defensor dativo no processo criminal nº 0000082-83.2015.8.05.0230julgando extinta a ação com resolução do mérito.
Concedo a gratuidade postulada, isentando o Autor de custas.
PEDRO ANDRADE SANTOS Juiz de Direito SANTO ESTEVÃO/BA, 4 de outubro de 2024.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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