TJBA - 8001855-12.2024.8.05.0230
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Santo Estevao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:45
Baixa Definitiva
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08/07/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 15:38
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:38
Juntada de Certidão dd2g
-
04/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/01/2025 17:26
Juntada de Certidão
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08/11/2024 20:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/11/2024 23:59.
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14/10/2024 15:58
Expedição de decisão.
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14/10/2024 13:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/10/2024 10:25
Conclusos para despacho
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12/10/2024 07:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8001855-12.2024.8.05.0230 Petição Criminal Jurisdição: Santo Estevão Requerente: Jose Sobral De Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Jose Sobral De Oliveira Advogado: Amanda Veiga De Oliveira E Oliveira (OAB:BA80388) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8001855-12.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA Advogado(s): AMANDA VEIGA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA (OAB:BA80388) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação autônoma requerendo o arbitramento de honorários advocatícios.
Alega o Autor que exerceu, no processo criminal referido na petição inicial, a função de defensor dativo por força de designação por este Juízo Criminal de Santo Estevão.
Aduz que, na sentença, não houve fixação de honorários pela atuação como defensor dativo e requer a fixação.
Intimado a se manifestar o Estado da Bahia contestou o pedido, alegando, preliminar de prevenção do juiz de direito que fixou os honorários do defensor dativo, e, no mérito, sustentou a inaplicabilidade da tabela da OAB ao caso.
DECIDO.
Compulsando-se os autos, vê-se que já se passaram mais de 5 anos desde a data do trânsito em julgado da sentença omissa, assim, já houve prescrição em relação à pretensão de haver honorários em face do Estado, pois a legislação pátria institui a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública (art. 1º, do DECRETO Nº 20.910, DE 6 DE JANEIRO DE 1932).
Ante o exposto, por ser matéria de ordem pública, com fulcro no art. 219, § 5º c/c art. 487, II, do CPC, reconheço a prescrição para exigir o arbitramento honorários advocatícios por atuação dativo ao defensor dativo no processo criminal nº 0000082-83.2015.8.05.0230julgando extinta a ação com resolução do mérito.
Concedo a gratuidade postulada, isentando o Autor de custas.
PEDRO ANDRADE SANTOS Juiz de Direito SANTO ESTEVÃO/BA, 4 de outubro de 2024. -
10/10/2024 21:14
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 12:04
Declarada decadência ou prescrição
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04/10/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 18:32
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 12:25
Expedição de despacho.
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27/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:50
Conclusos para decisão
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26/08/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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