TJBA - 8022131-43.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
01/04/2025 03:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/03/2025 22:20
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
-
23/03/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
23/03/2025 22:18
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
-
23/03/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 11:48
Expedição de ato ordinatório.
-
07/03/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 01:51
Decorrido prazo de AMILTON DE SANTANA BRASIL JUNIOR em 30/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 20:54
Decorrido prazo de MARTA DE SOUZA MAIA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 15:27
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2024 09:28
Expedição de decisão.
-
07/11/2024 21:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/11/2024 18:34
Decorrido prazo de MARTA DE SOUZA MAIA em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8022131-43.2022.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marta De Souza Maia Advogado: Antonio Sedraz De Almeida Junior (OAB:BA59058) Reu: Amilton De Santana Brasil Junior Advogado: Jose Crisostemo Seixas Rosa Junior (OAB:BA41361) Advogado: Victor Valente Santos Dos Reis (OAB:BA39557) Advogado: David Oliveira Da Silva (OAB:BA32387) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8022131-43.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Parte Ativa: AUTOR: MARTA DE SOUZA MAIA Parte Passiva: REU: AMILTON DE SANTANA BRASIL JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias.
Salvador/BA - 22 de outubro de 2024.
Eliene Azevedo Técnica Judiciária -
24/10/2024 12:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/10/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8022131-43.2022.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marta De Souza Maia Advogado: Antonio Sedraz De Almeida Junior (OAB:BA59058) Reu: Amilton De Santana Brasil Junior Advogado: Jose Crisostemo Seixas Rosa Junior (OAB:BA41361) Advogado: Victor Valente Santos Dos Reis (OAB:BA39557) Advogado: David Oliveira Da Silva (OAB:BA32387) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8022131-43.2022.8.05.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARTA DE SOUZA MAIA REU: AMILTON DE SANTANA BRASIL JUNIOR Vistos, MARTA DE SOUZA MAIA, devidamente qualificada nos autos, e representada por advogado legalmente constituído, ingressou com AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL DA LOCAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL contra ajuizada AMILTON DE SANTANA BRASIL JÚNIOR, também qualificado na exordial.
A autora aduz, em síntese, ser proprietária e locadora do imóvel situado na Rua Tocantins, nº 15, casa nº 02, no bairro da Vila Laura, nesta capital, tendo locado para a parte ré pelo prazo de 18 meses, com início em 05/05/2021 e cujo término se daria em 05/11/2022.
A parte autora afirma que nos primeiros meses da locação, o réu realizou os pagamentos, mas a partir de dezembro de 2021, deixou de adimplir suas obrigações, permanecendo inadimplente desde então.
Alega a parte autora, que procedeu com inúmeras tentativas de solucionar a questão, mas que todas elas foram frustradas, não tendo outra alternativa, a não ser recorrer judicialmente.
Inicial instruída com (ID 182660926), contrato de locação (ID 182660935), Cobranças via WhatsApp (ID 182660938), supostos débitos em abertos da locação e Coelba (ID 182660942 e ID 182660944).
Regularmente citada, a parte ré apresentou defesa (ID 261447810), inicialmente alegando que em nenhum momento deixou de adimplir as prestações referente a locação.
Em sua defesa, justificou que o imóvel apresentou diversos vícios ocultos desde que passou a residir no mesmo, posteriormente, a autora realizou obras na residência causando danos ao imóvel, que ocasionaram na quebra das telhas e alagamento em todos os cômodos da residência após fortes chuvas em Salvador e consequentemente lhe trouxe perdas.
Ademais, informou que enfrentou problemas relacionados a rede de esgoto e o corte do fornecimento de energia.
Informou ainda, não ter assinado e recebido o contrato da locação, e não conseguido obter retornos por parte da autora sobre os questionamentos realizados ao longo da demanda.
Por fim, pleiteia a improcedência da ação de despejo, uma vez que já tinha desocupado o imóvel desde o dia 10/12/2021 por não oferecer condições dignas de moradia.
A parte ré acostou os seguintes vídeos aos autos (ID 261447821, 261447823, 261447825, 261447827, 261447829, 261447831, 261447832, 261447833, 261447836, 261447837, 261447838).
A autora se manifestou em réplica no (ID 379370591), pugnando pela rejeição das preliminares levantadas, e sustentou que o réu não efetuava o pagamento da energia utilizada, tendo seu nome negativado pela inadimplência do mesmo, e por fim, reiterou o pedido para total procedência.
O feito foi saneado (ID 408577156). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RÉ No que concerne ao pedido de gratuidade feito pela parte ré, entendo que o pedido merece guarida. É sabido que o art. 4º da Lei nº 1060/50 dispõe: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família”.
Tendo em vista que inicialmente comprovou sua condição de hipossuficiência nos autos.
DO MÉRITO Entendo que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão controvertida de fato e de direito, reputo desnecessária a produção de prova em audiência, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas na prova coligida aos autos.
No mérito, versam os autos sobre o inadimplemento da obrigação contratual e a certeza da mora do devedor, haja vista que o locatário não cumpriu o previsto pelo artigo 23, inciso I, e da Lei nº 8.245/91.
Com efeito, o ponto controverso dos autos é a inadimplência da ré, em virtude do não pagamento das diferenças de alugueis e acessórios, nos termos do art. 23, I, III, VIII, da Lei nº 8.245 de 1991.
Tratando-se da alegação da parte ré, com relação a inexistência de relação jurídica em razão da falta de assinatura do contrato, esse argumento não prospera, isso porque a jurisprudência e a legislação admitem a validade de contratos de locação verbais ou informais, desde que seja comprovado a ocupação do imóvel e o pagamento de alugueis anteriores.
Neste sentido, há relação locatícia válida entre as partes, tendo em vista que o réu de fato mudou-se para o imóvel como dito na exordial, vejamos: No mês de maio de 2021, a Requerente firmou com a Requerida contrato de locação residencial, pelo prazo de 18 (dezoito) meses, do imóvel localizado em Rua Rio Tocantins, n. 15, casa 1, Vila Laura, CEP: 42.270-050, Salvador/BA, sendo casa com 2 (dois) quartos, sala, cozinha, banheiro e uma vaga de garagem aberta.
Conforme acordado entre as Partes, o Requerido obrigou-se ao pagamento mensal de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), sendo que o Requerido desde o início do contrato sempre adimpliu com o aluguel em dia, zelando pela boa-fé objetiva, bem como com sua imagem perante a sociedade.
Ocorre que, desde que passou a residir no imóvel, o Requerido sempre teve problemas relacionados ao mesmo, tanto que já no início da vigência contratual a Requerente chegou a externar sua decepção e vontade de rescindir o contrato, eis que o imóvel apresentava DIVERSOS VÍCIOS OCULTOS.
No tocante às alegações de vícios ocultos no imóvel, a parte ré trouxe aos autos vídeos que demonstram telhas quebradas, esgoto aberto e água infiltrando na casa.
No entanto, tais provas não são suficientes para eximir a parte ré de sua responsabilidade pelos pagamentos da mensalidade do aluguel, como foi acordado entre as partes.
Inclusive, a parte ré não especificou de forma precisa o tempo exato em que ocorreram esses problemas e não apresentou qualquer comprovação de que notificou formalmente a parte autora sobre essas falhas ou de que tenha solicitado providências antes de desocupar o imóvel.
Ademais, a parte ré admite que a autora realizou obras no imóvel, o que corrobora a tentativa de reparos por parte da locadora, ainda que posteriores à alegação de vícios.
Referente à questão da desocupação do imóvel, a parte ré não juntou aos autos prova inequívoca de que desocupou o imóvel em dezembro de 2021, como alegado, tampouco apresentou comprovante de pagamento do aluguel referente a este mês, nos autos, o último comprovante de pagamento está datado em 14 de outubro de 2021.
Por outro lado, a parte autora alegou que teve o seu nome negativado devido o não pagamento das contas de energia que deveria ser feito pelo réu, embora tenha feito tal alegação nos autos, também não comprovou efetivamente a negativação do seu nome por inadimplência de contas de energia e culpa da ré, limitando-se a apresentar apenas o print constando duas contas de energia em aberto, e dois vídeos sem clareza sobre seu conteúdo e relevância para o processo.
Embora a parte autora tenha requerido da ré a cobrança do pagamento da multa prevista no contrato, entendo que as alegações relativas à multa contratual não se sustentam.
Da análise dos autos é perceptível que as partes demonstraram desinteresse na manutenção do contrato.
A própria autora indicou sua vontade em rescindir o contrato, tanto na inicial, quanto na réplica: E em que pese a Autora ter comunicado, através das aludidas notificações, que não tinha mais interesse na manutenção do contrato (...) Registre-se que, a parte autora por diversas vezes notificou o requerido, informando não mais haver vontade em manter firmado o contrato celebrado entre as partes (...) Com relação aos vícios ocultos que foram alegados pela parte ré, a autora não negou, sendo portanto um dos motivos alegados pelo réu para que o mesmo saísse do imóvel antes do período acordado.
Nesta toada, os tribunais têm decidido da seguinte forma: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL - LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL - INFILTRAÇÃO DE GRANDE PORTE - AUSÊNCIA DE REPAROS - RESCISÃO DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA - RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATO - CABIMENTO. 1- Conforme disposto no artigo 22, inciso I, II e III, da Lei n. 8.245/91, é dever do locador: "I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado; III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel"; 2- Demonstrada a ocorrência de infração por parte do réu, motivadora de rescisão contratual, impõe-se a procedência dos pedidos, formulados pelo autor de desfazimento do negócio e de cobrança de multa prevista na avença. 3- Há justa causa para a rescisão da locação, sem culpa do locatário, diante da infração contratual no caso em tela, imputada à locadora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.038799-9/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/04/2021, publicação da súmula em 28/04/2021) LOCAÇÃO – Imóvel residencial – Vícios – Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos proposta pelos locatários – Sentença de improcedência – Apelo dos autores – Rescisão do contrato de locação no curso do processo – Perda do objeto da ação em relação ao pedido de obrigação de fazer – Danos morais não caracterizados – Apelação desprovida (TJSP; Apelação Cível 1011290-59.2018.8.26.0003; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2019; Data de Registro: 27/11/2019) Assim, diante da ausência de provas convincentes por ambas as partes quanto a alguns de seus argumentos, e considerando a inadimplência inequívoca do réu a partir de dezembro de 2021, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido de despejo e à cobrança dos valores locatícios devidos, bem como a rescisão do contrato de locação.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1.
Determinar o despejo.
Caso não seja comprovada a desocupação voluntária, a desocupação compulsória será realizada, com o auxílio de força policial, sendo necessário; 2.
Condenar a parte ré ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir de dezembro de 2021 até a data da efetiva desocupação do imóvel, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, conforme previsto em contrato; 3.
Condenar a parte ré ao pagamento do débito de energia de R$262,81 mais eventuais valores de tarifas e taxas de religação de energia; taxas de IPTU e demais encargos pertinentes ao contrato; 4.
Condenar a ré nas custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da condenação.
Contudo, suspendo a exigibilidade das referidas verbas, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, em razão do deferimento da justiça gratuita.
Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa do §1º do art. 523 do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 1 de outubro de 2024 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC13 -
04/10/2024 09:28
Expedição de sentença.
-
03/10/2024 15:01
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:39
Decorrido prazo de MARTA DE SOUZA MAIA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:11
Decorrido prazo de AMILTON DE SANTANA BRASIL JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:11
Decorrido prazo de AMILTON DE SANTANA BRASIL JUNIOR em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:11
Decorrido prazo de MARTA DE SOUZA MAIA em 11/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:19
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
11/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 09:31
Expedição de despacho.
-
05/06/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 05:55
Decorrido prazo de MARTA DE SOUZA MAIA em 03/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 05:44
Decorrido prazo de AMILTON DE SANTANA BRASIL JUNIOR em 03/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:57
Decorrido prazo de AMILTON DE SANTANA BRASIL JUNIOR em 03/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:35
Decorrido prazo de MARTA DE SOUZA MAIA em 03/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 22:48
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
17/10/2023 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
02/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2023 17:21
Decorrido prazo de MARTA DE SOUZA MAIA em 31/05/2023 23:59.
-
30/07/2023 13:41
Decorrido prazo de MARTA DE SOUZA MAIA em 31/05/2023 23:59.
-
25/07/2023 04:28
Decorrido prazo de AMILTON DE SANTANA BRASIL JUNIOR em 31/05/2023 23:59.
-
23/07/2023 14:12
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
23/07/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
-
15/06/2023 17:34
Decorrido prazo de AMILTON DE SANTANA BRASIL JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 01:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 19:19
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
26/05/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
19/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 20:25
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 18:15
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 18:13
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 01:17
Mandado devolvido Negativamente
-
13/10/2022 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
18/06/2022 08:25
Decorrido prazo de AMILTON DE SANTANA BRASIL JUNIOR em 15/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:01
Mandado devolvido Negativamente
-
02/06/2022 09:39
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 14:53
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
25/05/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 12:36
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
06/05/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2022 05:08
Decorrido prazo de MARTA DE SOUZA MAIA em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 05:08
Decorrido prazo de AMILTON DE SANTANA BRASIL JUNIOR em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 02:33
Decorrido prazo de AMILTON DE SANTANA BRASIL JUNIOR em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 02:33
Decorrido prazo de MARTA DE SOUZA MAIA em 20/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 16:44
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
04/04/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
03/04/2022 12:26
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
03/04/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2022
-
02/04/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 07:44
Decorrido prazo de AMILTON DE SANTANA BRASIL JUNIOR em 01/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 07:23
Decorrido prazo de AMILTON DE SANTANA BRASIL JUNIOR em 22/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 07:23
Decorrido prazo de MARTA DE SOUZA MAIA em 22/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 03:27
Decorrido prazo de MARTA DE SOUZA MAIA em 23/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
06/03/2022 22:18
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
06/03/2022 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2022
-
28/02/2022 09:58
Expedição de carta via ar digital.
-
24/02/2022 08:27
Publicado Despacho em 23/02/2022.
-
24/02/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 21:07
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 20:33
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000252-14.2010.8.05.0171
Nilton Santos Rocha
Edivone Araujo Santos Rocha
Advogado: Debora da Silva Franca Miranda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2010 12:42
Processo nº 8000325-39.2019.8.05.0200
Itajai Teixeira Brito
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Advogado: Emerson Santos da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/05/2019 11:15
Processo nº 8003784-17.2024.8.05.0154
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Isaak Lisboa Melo 00308780124
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/07/2024 10:12
Processo nº 8007546-92.2020.8.05.0150
Condominio Residencial Vida Bela 2
Itamar Pedro dos Santos Junior
Advogado: Ubiratan Meira de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2020 19:32
Processo nº 8003665-94.2023.8.05.0088
Adeni Ribeiro Goncalves
Banco Daycoval S/A
Advogado: Isana Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/2023 10:59