TJBA - 0000190-96.2006.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 13:27
Expedição de intimação.
-
29/05/2025 14:47
Expedição de ofício.
-
29/05/2025 14:47
Expedição de RPV.
-
28/05/2025 18:22
Expedição de ofício.
-
28/05/2025 18:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/05/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 08:48
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABELA em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DA CRUZ DEIO em 10/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 22:08
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
20/02/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
14/02/2025 17:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABELA em 24/01/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:43
Arquivado Provisoriamente
-
10/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 08:12
Expedição de ofício.
-
06/02/2025 08:11
Expedição de intimação.
-
05/02/2025 16:37
Expedição de decisão.
-
05/02/2025 16:37
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
05/02/2025 12:51
Expedição de decisão.
-
05/02/2025 12:51
Expedição de RPV.
-
05/02/2025 12:26
Expedição de decisão.
-
05/02/2025 12:26
Transitado em Julgado em 25/01/2025
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA DECISÃO 0000190-96.2006.8.05.0111 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabela Exequente: Rosimeire Da Cruz Deio Advogado: Roberto Alves Rodrigues (OAB:BA5522) Executado: Municipio De Itabela Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000190-96.2006.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA EXEQUENTE: ROSIMEIRE DA CRUZ DEIO Advogado(s): ROBERTO ALVES RODRIGUES (OAB:BA5522) EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABELA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Rosimeire da Cruz Deió em face do Município de Itabela.
Inicialmente, registro já houve julgamento dos embargos à execução (ID 67934378 e 110424663).
Portanto, neste momento processual, não há que falar em nova impugnação ao cumprimento de sentença, cabendo, tão somente, a atualização dos valores condenatórios e a expedição dos ofícios requisitórios.
Nesse sentido, recebo a petição de ID 466202123 como impugnação aos cálculos.
Pois bem.
A sentença que julgou improcedente os embargos à execução, determinou a alteração dos cálculos do autor, para atender ao fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 e a decisão do STJ no REsp 1.270.439.
Da leitura dos cálculos da autora (ID 421177724), verifico que foram incluídos juros de mora no importe de 1% a.m., em desacordo com o determinado na sentença de ID 67934378.
Por outro lado, o executado, no ID 466202125, apresentou planilha atualizada do débito em consonância com o fixado por este Juízo, bem como respeitou a alteração legislativa, promovida pela EC 113/2001.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pelo Município de Itabela no ID 466202125 e determino a expedição dos ofícios requisitórios.
Cumpra-se.
Itabela, 20 de outubro de 2024.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
31/10/2024 11:19
Expedição de decisão.
-
20/10/2024 20:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/10/2024 18:52
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 10:49
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 10:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/07/2024 11:49
Expedição de ato ordinatório.
-
31/07/2024 11:49
Expedição de despacho.
-
31/07/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 08:22
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DA CRUZ DEIO em 26/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2023 20:42
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DA CRUZ DEIO em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 19:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/11/2023 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2023 20:01
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
17/11/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA DESPACHO 0000190-96.2006.8.05.0111 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabela Exequente: Rosimeire Da Cruz Deio Advogado: Roberto Alves Rodrigues (OAB:BA5522) Executado: Municipio De Itabela Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000190-96.2006.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA EXEQUENTE: ROSIMEIRE DA CRUZ DEIO Advogado(s): ROBERTO ALVES RODRIGUES (OAB:BA5522) EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABELA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por Rosimeire da Cruz Deió em face do Município de Itabela/Ba.
Em sentença datada de 17 de dezembro de 2007, a requerida foi condenada a pagar à autora o valor de R$ 2.233,31, acrescido de Juros de mora de 1,0% ao mês e correção monetária, calculada com base no INPC.
Os embargos à execução foram julgados improcedentes (ID 67934378) nos seguintes termos: “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir dejaneiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO promovidos pelo executado para que a execução se passe na forma apresentada pelo exequente e nos parâmetros acima indicados, pelos fundamentos acima aduzidos.
Sem custas por se tratar de Fazenda Pública.
Condeno o executado em honorários de 5% em fase de liquidação de sentença.
Em julgamento de agravo de instrumento, determinou-se a exclusão dos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença (ID 110424663).
Intimado para apresentar cálculo atualizado, informar os dados bancários dos credores e informar eventual decote de honorários contratuais, a exequente manteve-se inerte.
Desta feita, intime-se a parte autora, pessoalmente, para apresentar cálculos atualizados e os dados necessários para a expedição do precatório (Decreto Judiciário nº 106/2023), sob pena de arquivamento do cumprimento de sentença.
Cumpra-se Itabela-BA, 13 de novembro de 2023.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
13/11/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 19:33
Expedição de despacho.
-
13/11/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 11:27
Expedição de decisão.
-
23/07/2023 20:49
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DA CRUZ DEIO em 05/06/2023 23:59.
-
07/05/2023 15:10
Expedição de decisão.
-
14/03/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 10:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABELA em 24/08/2021 23:59.
-
27/10/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 03:22
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DA CRUZ DEIO em 26/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 16:41
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
05/07/2021 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
30/06/2021 09:48
Expedição de decisão.
-
30/06/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2021 17:54
Expedição de intimação.
-
23/06/2021 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 13:51
Expedição de intimação.
-
08/06/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 16:44
Expedição de intimação.
-
10/02/2021 12:22
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DA CRUZ DEIO em 26/01/2021 23:59:59.
-
22/12/2020 12:11
Publicado Despacho em 16/12/2020.
-
15/12/2020 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 10:03
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 09:59
Juntada de Certidão
-
13/09/2020 05:24
Publicado Sentença em 07/08/2020.
-
11/09/2020 09:20
Publicado Despacho em 06/08/2020.
-
06/08/2020 09:49
Expedição de sentença via Sistema.
-
06/08/2020 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 09:48
Classe Processual EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2020 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 12:35
Julgado improcedente o pedido
-
04/05/2020 09:41
Conclusos para julgamento
-
30/04/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 13:55
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 15:45
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
-
17/12/2019 12:02
Declarada incompetência
-
13/12/2019 07:33
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 12:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/10/2019 08:34
Expedição de intimação.
-
18/10/2019 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 13/2019
-
15/03/2019 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2017 14:19
Conclusos para despacho
-
27/04/2017 14:18
Juntada de Certidão
-
27/04/2017 09:59
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
03/05/2016 13:43
CONCLUSÃO
-
16/03/2016 10:07
RECEBIMENTOConforme Portaria expedida em 21.12.2015
-
12/06/2014 10:13
CONCLUSÃOautos remetidos ao gabinete
-
12/06/2014 08:32
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
29/05/2014 09:41
RECEBIMENTO
-
29/05/2014 09:28
MERO EXPEDIENTEDevolvido com despacho
-
12/11/2013 11:33
MERO EXPEDIENTE
-
22/08/2013 09:07
DOCUMENTOPORTARIA 16/2013- GABINETE
-
19/03/2013 09:56
CONCLUSÃO
-
09/07/2012 08:46
PROCEDÊNCIA
-
05/06/2012 14:03
CONCLUSÃO
-
05/06/2012 11:25
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/05/2012 12:31
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
24/04/2012 14:03
MERO EXPEDIENTE
-
04/10/2011 14:04
CONCLUSÃO
-
09/08/2006 13:26
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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