TJBA - 8005674-04.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 04:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/04/2025 23:59.
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05/05/2025 17:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:24
Baixa Definitiva
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03/04/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 14:12
Processo Desarquivado
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03/04/2025 14:12
Remessa dos Autos à Central de Custas
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03/04/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8005674-04.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Latercio Marques Da Luz Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8005674-04.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: LATERCIO MARQUES DA LUZ Advogado(s): SENTENÇA Trata o presente feito de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública Municipal de Salvador, pretendendo a cobrança de débito fiscal, nos termos da exordial.
No curso da marcha processual, peticionou a exequente noticiando o pagamento e a consequente extinção do crédito tributário objeto da lide, motivo pelo qual requereu a extinção do processo executivo.
Com efeito, dispõe o CTN: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...) Por tais razões, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II e art. 925, do CPC/15 c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução.
Custas pela(o) executada(o), acaso ainda não recolhidas e somente se formalizada a relação processual, com a efetiva citação da parte, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Em não existindo a quitação anterior, certifique-se o valor devido, intimando a referida parte para pagar em 10 dias.
Em tendo havido penhora ou a efetivação de outro tipo de constrição judicial, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame e, se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo a bloqueio de ativos financeiros que, porventura, tenha sido realizado para fins de arresto ou penhora.
Deixo de recorrer ao Duplo Grau de Jurisdição, por força de Lei.
Diante da renúncia ao prazo recursal, determino o arquivamento imediato deste Processo, com baixa definitiva, após o pagamento das custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA Juíza de Direito -
07/10/2024 11:51
Expedição de carta via ar digital.
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07/10/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 08:30
Cominicação eletrônica
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07/10/2024 08:30
Cominicação eletrônica
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07/10/2024 08:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/10/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 09:30
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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05/10/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 16:43
Arquivado Provisoramente
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28/02/2024 18:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 18:30
Decorrido prazo de LATERCIO MARQUES DA LUZ em 27/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:30
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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11/02/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 06:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/07/2023 12:15
Conclusos para despacho
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03/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2023 18:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/06/2023 23:59.
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08/05/2023 09:52
Expedição de ato ordinatório.
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24/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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15/06/2020 10:12
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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15/06/2020 10:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/06/2020 08:22
Conclusos para decisão
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22/03/2020 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2020 15:15
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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21/01/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2020 15:18
Conclusos para despacho
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20/01/2020 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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