TJBA - 8033310-76.2019.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8033310-76.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Clion Clinica De Oncologia Ltda Advogado: Paula Lobo Naslavsky Pereira Lima (OAB:PE19068) Advogado: Rogerio Vieira De Melo Da Fonte (OAB:PE14461) Executado: Unimed Norte Nordeste-federacao Interfederativa Das Sociedades Cooperativas De Trabalho Medico Advogado: Thiago Giullio De Sales Germoglio (OAB:PB14370) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8033310-76.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: CLION CLINICA DE ONCOLOGIA LTDA Advogado(s): PAULA CARVALHO FARIA DE VASCONCELOS registrado(a) civilmente como PAULA CARVALHO FARIA DE VASCONCELOS (OAB:BA22261), PAULA LOBO NASLAVSKY PEREIRA LIMA (OAB:PE19068), ROGERIO VIEIRA DE MELO DA FONTE (OAB:PE14461) EXECUTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO (OAB:PB14370) DECISÃO A empresa executada também informou que está em recuperação judicial.
A execução em face da empresa em recuperação não pode prosseguir, porque cabe ao juízo universal promover a restrição a bens do devedor nesta situação, considerando o propósito da própria recuperação a que está sujeita a pessoa jurídica.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS E/OU VALORES POR PARTE DE OUTRO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 2.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA.
MITIGAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A despeito de o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 assegurar o direito de os credores prosseguirem com seus pleitos individuais passado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data em que deferido o processamento da recuperação judicial, a jurisprudência deste Tribunal Superior tem mitigado sua aplicação, tendo em vista que tal determinação se mostra de difícil conciliação com o escopo maior de implementação do plano de recuperação da empresa. 1.1.
De fato, a questão é bastante debatida nesta Corte, que em inúmeras oportunidades já afirmou que, "na recuperação judicial, a competência de outros juízos se limita à apuração de respectivos créditos, sendo vedada a prática de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação" (AgRg no CC 132.285/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 19/5/2014). 1.2.
Em atenção ao art. 47 da Lei n. 11.101/2005, as Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça têm declarado a competência do Juízo Recuperacional para deliberar sobre atos de constrição ou alienação de bens e/ou valores da sociedade em recuperação, não em virtude da natureza do crédito, mas em razão de questão prática insuperável - higidez do fluxo de caixa da empresa, que não comporta duplo controle. 1.3.
Além disso, nos termos da jurisprudência do STJ, o fato de ter a penhora sido determinada pelo Juízo da execução singular em data anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial não impede a manifestação do Juízo universal, em razão da sua força atrativa. 2.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1814187/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019).
De outro lado, tendo em vista a data do deferimento da recuperação, intimem-se as partes para informar a atual situação da executada, em 15 dias.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de outubro de 2024. -
03/10/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:44
Conclusos para despacho
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13/04/2024 20:27
Decorrido prazo de CLION CLINICA DE ONCOLOGIA LTDA em 03/04/2024 23:59.
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13/04/2024 20:27
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 03/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 08:40
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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11/03/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 11:12
Expedição de petição.
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19/12/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 03:20
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 09/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 03:20
Decorrido prazo de CLION CLINICA DE ONCOLOGIA LTDA em 09/11/2021 23:59.
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30/10/2021 20:39
Publicado Despacho em 14/10/2021.
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30/10/2021 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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08/10/2021 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 13:29
Conclusos para despacho
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07/05/2021 07:53
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 00:15
Decorrido prazo de CLION CLINICA DE ONCOLOGIA LTDA em 24/04/2020 23:59:59.
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20/01/2021 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2020.
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12/01/2021 11:07
Decorrido prazo de CLION CLINICA DE ONCOLOGIA LTDA em 22/09/2020 23:59:59.
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19/08/2020 09:13
Expedição de despacho via Sistema.
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18/08/2020 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 16:12
Juntada de informação
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24/07/2020 16:23
Conclusos para decisão
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26/05/2020 11:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/04/2020 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2020 12:26
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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14/04/2020 12:26
Ato ordinatório praticado
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14/04/2020 12:22
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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03/02/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2019 03:41
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 04/12/2019 23:59:59.
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21/10/2019 16:52
Expedição de carta via ar digital.
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21/10/2019 16:52
Juntada de carta via ar digital
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26/09/2019 00:32
Decorrido prazo de CLION CLINICA DE ONCOLOGIA LTDA em 25/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 20:04
Publicado Despacho em 03/09/2019.
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02/09/2019 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2019 14:06
Juntada de carta via ar digital
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21/08/2019 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/08/2019 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2019 17:05
Conclusos para despacho
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13/08/2019 17:05
Distribuído por sorteio
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13/08/2019 17:03
Juntada de Petição de petição inicial
-
13/08/2019 17:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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