TJBA - 8003303-28.2021.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 09:35
Expedição de intimação.
-
23/05/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 04:46
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
-
13/01/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 16:28
Expedição de intimação.
-
13/01/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8003303-28.2021.8.05.0229 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Antonio Dos Santos Neves Advogado: Carly Chesma Brito Oliveira (OAB:BA52127) Exequente: Andreza Das Neves Dos Santos - Me Advogado: Carly Chesma Brito Oliveira (OAB:BA52127) Exequente: Maria De Fatima Souza De Jesus Advogado: Carly Chesma Brito Oliveira (OAB:BA52127) Executado: Oliveira E Guimaraes Advogados E Consultores Associados Procurador: Pedro Jose Souza De Oliveira Junior (OAB:BA12746) Procurador: Pedro Jose Souza De Oliveira Junior Registrado(a) Civilmente Como Pedro Jose Souza De Oliveira Junior Exequente: Comercial De Combustiveis Santos Jesus Ltda - Me Advogado: Carly Chesma Brito Oliveira (OAB:BA52127) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8003303-28.2021.8.05.0229 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Autor (a): ANTONIO DOS SANTOS NEVES e outros (3) Réu: OLIVEIRA E GUIMARAES ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS Trata-se no caso de embargos à execução opostos por COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS ANSELMO LTDA. e outros contra a execução de honorários sucumbenciais promovida por OLIVEIRA E GUIMARÃES ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS nos autos da ação de execução de n.º 0502494-59.2017.8.05.0229.
Em nome dos princípios da fungibilidade e instrumentalidade das formas, recebo os presentes como impugnação ao cumprimento de sentença, eis que a ação principal, embora inicialmente se tratasse de execução de título extrajudicial, se encontra em fase de cumprimento do acordo homologado judicialmente naqueles autos, tratando-se, agora, de execução de título judicial prevista no art. 523 do CPC, com a impugnação regulada pelo art. 525 do mesmo código.
Insurge-se a impugnante, em síntese, contra o valor exequendo, alegando que o devido a título de honorários é divergente do quanto requerido pela impugnada no cumprimento do acordo homologado; R$ 145.077,37, sustentando que o despacho inicial da ação de execução não tem natureza de sentença.
Defende que acordo judicial homologado nos autos da ação de execução configura o adimplemento e quitação integral da dívida exequenda, e que o artigo 90, § 4º, do CPC dispõe que “se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”, além de que a referida verba não foi arbitrada na homologação do acordo.
Argumenta que não há título executivo formado, já que no termo do acordo não foi pactuado o valor dos honorários, sendo imprescindível o estabelecimento do seu valor por arbitramento judicial, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente.
Pugna, ao final, pela extinção do cumprimento de sentença.
Intimado, o exequente apresenta manifestação, sustentando que os impugnantes assumiram e confessaram serem devedores da Petrobrás no valor de R$ 1.450.773,76, através de acordo, o qual previa a forma de regularização da dívida, e que o valor dos honorários de sucumbência seria pactuado diretamente com o escritório de advocacia ora impugnado, sendo que, em caso de descumprimento, o feito prosseguiria, servindo a sentença homologatória como título executivo judicial.
Alega que os impugnantes, porém, após a homologação do acordo, deixaram de responder à impugnada para convencionar sobre o pagamento dos honorários, e, por essa razão, decidiram executar os honorários de 10% arbitrados no despacho inicial da ação de execução, com base no valor atualizado da dívida até a data de celebração do acordo.
Requer a rejeição liminar dos embargos à execução, eis que não cumprido o requisito de apresentação da planilha com o valor que o embargante entende devido.
Vieram os autos conclusos.
Relatado.
Decido.
Analisando os autos da ação principal, constata-se que foi formado um título executivo judicial, no qual há, ao final da sentença, despacho de determinação da citação dos executados para o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme abaixo transcrito: Contudo, não havendo sido celebrado acordo em relação aos honorários advocatícios que cabem aos patronos do exequente e havendo estes requerido o prosseguimento da execução, assim deverá ser feito.
Cite-se, pois, o executado a fim de que pague 10% de honorários advocatícios sobre o valor do acordo, sob as penas da lei, na conformidade do despacho de fls. 192 e 193.
Assim, tem-se que a execução dos honorários foi promovida com base no despacho inicial da ação de execução, o qual fixou os honorários de 10%, com fulcro no art. 827 do CPC, que assim dispõe: Art. 827.
Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.
E a referida execução, conforme já relatado, foi suspensa em razão da homologação do acordo formulado pelas partes (ID. 297049982), cujo termo expressamente previu que os honorários advocatícios seriam pactuados diretamente entre o escritório de advocacia do exequente e os executados.
Entendo, que, diante disso, existe condição suspensiva negativa para a exiquibilidade do despacho inicial exarado nesta ação de execução, já que as partes convencionaram que o valor dos honorários sucumbenciais seria pactuado posteriormente, assistindo, assim, razão em parte aos impugnantes.
Ou seja, para que o despacho inicial possa ser executado, há de se comprovar a inviabilidade ou recusa do acordo quanto ao valor dos honorários, o que não restou comprovado nos autos.
Ressalte-se
por outro lado que incabível concluir-se que ante a opção pela pactuação do valor dos honorários, não realizada esta, não faria o patrono do exequente jus aos honorários sucumbenciais, o que consistiria em se beneficiar da própria omissão em ferimento ao princípio do "nemo auditur propriam turpitudinem allegans".
Sobre o tema STJ já se posicionou quanto à provisoriedade dos honorários fixados no despacho inicial da ação de execução, mas exiquibilidade deste em caso de acordo quanto ao valor da execução, sem abranger os honorários sucumbenciais: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO.
DESPACHO INICIAL.
PROVISORIEDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL.
HONORÁRIOS INICIAIS.
INSUBSISTÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
A jurisprudência sedimentada do STJ orienta que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo. 3.
Ao receber a inicial da execução, o juiz arbitra honorários apenas provisoriamente, para a hipótese de pronto pagamento, pelo executado, no prazo fixado pela lei processual ( CPC/1973, art. 652-A; CPC/2015, art. 827).
No caso de continuidade do feito executivo, faz-se impositivo um novo arbitramento, oportunidade em que o magistrado considerará os desdobramentos do processo, tal como a eventual oposição (e o resultado) de embargos do devedor, bem assim todo "o trabalho realizado pelo advogado do exequente" ( CPC/2015, art. 827, § 2º).
Logo, não se trata de título executivo revestido de definitividade que qualifique direito adquirido e desde logo esteja incorporado ao patrimônio do advogado que patrocina o exequente. 4.
Diante de posterior composição amigável entre as partes, não mais subsistem os honorários fixados no despacho inicial, tampouco se cogita de sucumbência, haja vista que, a rigor, não há falar em vencedor ou vencido.
A transação, sabidamente, pressupõe que as partes façam concessões mútuas com o objetivo de pôr fim ao litígio ( CC/2002, art. 840).
Por esse motivo, "[n]os casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo.
Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" ( AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015). 5.
O acórdão recorrido julgou em conformidade a jurisprudência do STJ.
Incide a Súmula n. 83/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1773050 MG 2018/0253785-2, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2022) (Grifamos).
PROCESSO REsp 1819956 / SPRECURSO ESPECIAL2019/0031552-3RELATORMinistro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)RELATOR PARA ACÓRDÃO.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)ÓRGÃO JULGADORT3 - TERCEIRA TURMADATA DO JULGAMENTO10/12/2019DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 19/12/2019REVPRO vol. 311 p. 421EMENTARECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL.
ACORDO HOMOLOGADO NO DIA SUBSEQUENTE À DESTITUIÇÃO DOS PATRONOS.
SUCUMBÊNCIA.
EXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
O propósito recursal reside em saber se, revogado o mandato dos patronos da parte no curso da ação, é necessário o ajuizamento de ação autônoma para arbitramento de honorários sucumbenciais ou se é possível a execução da verba honorária nos próprios autos da demanda extinta em decorrência da sentença homologatória de transação firmada entre as partes, a qual não dispôs sobre os honorários. 2. É indiscutível o fato de que a jurisprudência desta Corte Superior entende que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisório.
Contudo, percebe-se que a legislação de regência prevê apenas a majoração desses honorários, não havendo previsão legal para que a aludida verba seja reduzida, salvo no caso de pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, o que não se verifica na espécie.2.1.
Por conseguinte, ao fixá-los no mínimo de 10% sobre a dívida, o Magistrado de primeiro grau garantiu o recebimento desse valor, no mínimo, exceto se o próprio escritório de advogados tivesse transacionado sobre seu direito, o que não ocorreu, de modo que a referida decisão deve ser considerada um título executivo.2.2.
Ademais, a transação extrajudicial ocorrida na hipótese se deu para reconhecimento do débito e parcelamento do débito, de maneira que houve sucumbência por parte da devedora, que reconheceu sua dívida e se comprometeu a adimpli-la nos termos do acordo firmado.2.3.
O pedido de homologação da transação extrajudicial foi protocolado exatamente no dia posterior à revogação do mandato outorgado ao escritório recorrente, e não existiu nenhuma disposição acerca dos honorários no acordo entabulado. 2.4.
Portanto, a decisão inicial que arbitrou os honorários advocatícios pode ser considerada como um título executivo, até mesmo em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, pois as partes não seriam prejudicadas e o processo atingiria sua finalidade sem o indesejável e excessivo apego ao formalismo.3.
Recurso especial provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, que lavrará o acórdão.
Vencidos os Srs.
Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi.
Votaram com o Sr.
Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs.Ministros Moura Ribeiro (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino.
Diante disso, e tendo sido pactuado no acordo que os honorários seriam tratados entre os executados, ora impugnantes, e o escritório de advocacia do exequente, ora impugnado, furtando-se a princípio os impugnantes de responderem às tentativas de tratativa do impugnado, deve ser oportunizado que os impugnantes formulem a sua proposta quanto ao valor dos honorários, a fim de cumprirem a pactuação inserta no título judicial, sob pena de continuidade da execução nos termos em que requerida pelo exequente.
E saliente-se que não foi questionado pelo impugnante a base de cálculo, nem os índices de atualização do valor em si, apenas a legitimidade da presente execução.
Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO oposta pelos impugnantes, ficando sob condição suspensiva a execução do valor de R$ 145.077,37, devendo os impugnantes formularem, no prazo de 15 dias, nos autos da ação da principal a sua proposta do valor dos honorários sucumbenciais devidos ao exequente, ora impugnado, conforme acordado anteriormente entre as partes, sob pena de continuidade da execução pelo citado valor.
E em apresentando proposta, intime-se o exequente para se manifestar, em igual prazo, voltando os autos conclusos para decisão.
E, por fim, visando regularizar o processo, até porque foi gerada esta ação como processo autônomo indevidamente, junte-se cópia integral desses autos no processo nº 0502494-59.2017.8.05.0229, FICANDO EXTINTO este presente processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, visto que a fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante só é possível quando do acolhimento da impugnação resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, o que não ocorreu no caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio de Jesus - BA, 7 de junho de 2023.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora -
26/09/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:59
Expedição de intimação.
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26/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:25
Conclusos para despacho
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14/06/2024 19:14
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2024 09:53
Conclusos para decisão
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31/03/2024 12:12
Juntada de Petição de comunicações
-
28/06/2023 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2023 23:25
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
20/06/2023 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 19:25
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
20/06/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
15/06/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 12:51
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/05/2023 12:00
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 01/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 16:28
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 14:38
Juntada de Petição de comunicações
-
10/01/2023 02:28
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
10/01/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 22:10
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
09/01/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
30/12/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2022 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2022 10:47
Conclusos para decisão
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22/08/2022 14:33
Conclusos para despacho
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20/08/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 07:58
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 07:58
Decorrido prazo de CARLY CHESMA BRITO OLIVEIRA em 17/08/2022 23:59.
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16/08/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 04:16
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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23/07/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
23/07/2022 04:16
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
23/07/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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20/07/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 07:39
Decorrido prazo de CARLY CHESMA BRITO OLIVEIRA em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 23:07
Publicado Intimação em 29/10/2021.
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10/11/2021 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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28/10/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2021 08:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2021 22:50
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 22:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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