TJBA - 0300767-30.2012.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0300767-30.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Marcio Andre Menezes Arouca Advogado: Harianna Dos Santos Barreto (OAB:BA17280) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0300767-30.2012.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: MARCIO ANDRE MENEZES AROUCA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos Cuida-se de cumprimento de sentença, na ação em que são partes MARCIO ANDRE MENEZES AROUCA, como autor/exequente, e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, como réu/executado.
Consoante se verifica dos autos, o Exequente apresentou planilha de cálculo relativo ao débito do INSS, sendo R$ 57.408,66 (cinquenta e sete mil quatrocentos e oito reais e sessenta e seis centavos) a título de principal e R$ 15.275,13 (quinze mil duzentos e setenta e cinco reais e treze centavos) referente aos honorários advocatícios, conforme ID 216210828.
Intimado, o INSS manifestou-se concordando com os valores apresentados pela parte Exequente (Id. 405101233). É o relatório.
No caso, não existe óbice à autocomposição, eis que a ação versa exclusivamente sobre direito patrimonial de cunho privado, disponível, portanto.
Assim sendo, HOMOLOGO, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado pelas partes, considerando os valores apontados em Id 216210828, quais sejam,R$ 57.408,66 (cinquenta e sete mil quatrocentos e oito reais e sessenta e seis centavos) a título de principal e R$ 15.275,13 (quinze mil duzentos e setenta e cinco reais e treze centavos), referente aos honorários advocatícios.
Destarte, extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, letra "b", e a execução com fundamento no artigo 924, III, ambos do CPC/2015.
Transitada em julgado a sentença, expeça o precatório, ou, em sendo o caso, a competente Requisição de Pequeno Valor – RPV, independentemente de manifestação expressa das partes.
Por último, caso ainda não realizado, deverão o(a) Autor(a) e advogado acostar(em) seus dados bancários e sua chave PIX vinculada à sua conta bancária, além do contrato de honorários, caso existente, a fim de agilizar a expedição do respectivo ofício requisitório, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, não havendo pendências a superar, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, 25 de outubro de 2023 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
20/07/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2021 01:15
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE MENEZES AROUCA em 19/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 07:19
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE MENEZES AROUCA em 11/11/2021 23:59.
-
17/10/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 04:53
Publicado Certidão em 23/09/2021.
-
11/10/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
21/09/2021 20:55
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/07/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2021 01:48
Devolvidos os autos
-
01/02/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
12/09/2017 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
08/08/2017 00:00
Ato ordinatório
-
13/11/2014 00:00
Ato ordinatório
-
12/11/2014 00:00
Petição
-
12/11/2014 00:00
Petição
-
22/10/2014 00:00
Ato ordinatório
-
21/10/2014 00:00
Publicação
-
08/10/2014 00:00
Recurso
-
07/10/2014 00:00
Petição
-
12/09/2014 00:00
Ato ordinatório
-
12/09/2014 00:00
Recebimento
-
18/07/2014 00:00
Ato ordinatório
-
18/07/2014 00:00
Publicação
-
15/07/2014 00:00
Recebimento
-
15/07/2014 00:00
Procedência
-
07/07/2014 00:00
Petição
-
07/07/2014 00:00
Petição
-
20/05/2014 00:00
Ato ordinatório
-
05/11/2012 00:00
Recebimento
-
30/10/2012 00:00
Publicação
-
16/10/2012 00:00
Petição
-
15/10/2012 00:00
Recebimento
-
28/07/2012 00:00
Publicação
-
26/07/2012 00:00
Antecipação de tutela
-
26/07/2012 00:00
Recebimento
-
13/07/2012 00:00
Petição
-
29/06/2012 00:00
Recebimento
-
28/03/2012 00:00
Recebimento
-
15/03/2012 00:00
Publicação
-
12/03/2012 00:00
Mero expediente
-
16/02/2012 00:00
Recebimento
-
12/01/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2012
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500279-57.2014.8.05.0022
Banco Bradesco SA
Barreto Transporte e Servicos LTDA
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/03/2014 09:23
Processo nº 0000404-06.2012.8.05.0264
Agenilza Rosa dos Santos
Municipio de Ubaitaba
Advogado: Alvaro Oliveira Guedes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/05/2012 08:05
Processo nº 8006236-61.2021.8.05.0103
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Raimundo Henrique dos Santos
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2021 12:47
Processo nº 8006429-66.2020.8.05.0150
Sul America Companhia de Seguro Saude
Silvana Bastos Barreiro
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2020 12:06
Processo nº 0000177-54.2014.8.05.0067
Raimundo Gomes Conceicao
Municipio de Coracao de Maria
Advogado: Andre Requiao Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2014 09:22