TJBA - 0000404-06.2012.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/03/2024 18:21
Juntada de Petição de contra-razões
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18/02/2024 15:38
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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18/02/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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12/12/2023 14:37
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 0000404-06.2012.8.05.0264 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Agenilza Rosa Dos Santos Advogado: Alvaro Oliveira Guedes (OAB:BA37043) Autor: Maria De Lourdes Lourencio Dos Santos Advogado: Alvaro Oliveira Guedes (OAB:BA37043) Autor: Maria Jesus Dos Santos Autor: Jozelita Conceiçao Nascimento Reu: Municipio De Ubaitaba Advogado: Jose Silvestre Dos Santos Netto (OAB:BA25574) Reu: Municipio De Ubaitaba Advogado: Jose Silvestre Dos Santos Netto (OAB:BA25574) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000404-06.2012.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: AGENILZA ROSA DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): ALVARO OLIVEIRA GUEDES (OAB:BA37043) REU: MUNICIPIO DE UBAITABA e outros Advogado(s): JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO (OAB:BA25574) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: AGENILZA ROSA DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES LOURENCIO DOS SANTOS, MARIA JESUS DOS SANTOS, JOZELITA CONCEIÇAO NASCIMENTO em face de REU: MUNICIPIO DE UBAITABA, MUNICIPIO DE UBAITABA, todos qualificados.
Alegam os autores que possuem como primeiro registro laboral com o Município réu nas seguintes datas: A primeira reclamante foi admitida em junho/2003 a segunda reclamante foi admitida em 01.04.2001 a terceira reclamante foi admitida em março/2001 e quarta reclamante em 15.03.1989, consoante contracheques e demais documentos acostados na exordial.
Que foram contratados para laborar no cargo de serviços gerais, atuando estas na função de servente/zeladora; como fazem provas os recibos acostados a exordial.
Que reclamantes perceberam, respectivamente, corno último salário o montante de R$465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), a segunda reclamante percebeu o último salário no valor de R$ 591,72(quinhentos e noventa e um reais e setenta e dois centavos); a terceira reclamante o montante de R$465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais): e quarta reclamante percebia o montante de R$510,00(quinhentos e dez reais), conforme se verifica dos referidos demonstrativos de salário em anexo.
Aduzem, ainda, que foram despedidos sem justa causa, respectivamente, em junho/2009; maio/20101, dezembro/2009 e a quarta reclamante em dezembro/2010.
Requereram as verbas salariais do período laborado, sendo saldo de salário do último mês trabalhado, horas extras não adimplidas, aviso prévio indenizado, 13º salário, FGTS e sua multa, bem como danos morais e, ainda, a devida baixa na CTPS.
Juntaram documentos pessoais, cópias de contrato de trabalho, contracheques e demais documentos.
O Município Réu ofertou contestação no ID. 7724888.
Arguiu preliminar de prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Os autos oriundos da Justiça do Trabalho, em razão do reconhecimento de sua incompetência para julgamento do feito. (ID 8854501) Audiência sem conciliação.
As declararam não terem mais provas a produzir.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos moldes do disposto no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito encontra-se suficientemente instruído.
Com efeito, em se tratando de questão precipuamente de direito, e sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370, do CPC), o julgamento antecipado é dever de ofício do juiz.
Precedentes do colendo STJ e do egrégio TJDFT.
Ressalto que tal medida atende à celeridade, sendo que esta se impõe a todos os atores do processo, de acordo com o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/1988.
Destaco, ainda, que não se trata de hipótese de cerceamento de defesa, uma vez que, consoante exposto, o julgamento antecipado é de rigor.
Da prescrição De início, pontua-se que todo e qualquer direito de ação contra a Fazenda Pública, qualquer que seja a esfera, prescreve em 05 (cinco) anos a contar a data do ato ou fato do qual se originaram (art. 1º, Decreto 20.910/32).
Assim, toda e qualquer pretensão deduzida anterior ao quinquênio da propositura da ação estão prescritas.
No presente caso a propositura da ação se deu em 23/11/2011, sendo assim, verifico justo e certo a cobrança dos valores devidos até a data de 23/11/2006, a partir de quando a prescrição quinquenal incide.
Do Mérito No que concerne ao mérito, conforme determina o art. 373 do Código de Processo Civil o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
Pela documentação acostada, as autoras comprovaram estarem no exercício dos cargos, ficando evidenciado dos autos que efetivamente trabalharam para o Município Réu, conforme cópia de suas CTPS, bem como os contracheques juntados com sua petição inicial.
Destaco que à parte Autora é extremamente difícil comprovar a existência de fato negativo (não percepção dos vencimentos).
Ademais, houve a devida comprovação do fato constitutivo (existência do vínculo jurídico).
Deveria a parte Ré comprovar que realizou o pagamento (fato extintivo do direito do autor) e, no caso, esta prova é seu dever produzir, afinal o gestor tem o controle das contas públicas e tem conhecimento dos pagamentos realizados.
Pensar de forma diferente seria compactuar com o enriquecimento ilícito do município, pois se o trabalho fora exercido a contraprestação salarial é devida, independente da eventual inexistência de registro da dívida.
Verificar-se, assim, que o ente público não comprovou nos autos o pagamento das verbas reclamadas, motivo pelo qual, em sendo vedado o enriquecimento ilícito, é devido, em parte, o pagamento dos valores.
Observe-se a jurisprudência pátria abaixo colacionada: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DÉCIMO TERCEIRO.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COMO O ENTE MUNICIPAL.
OBRIGAÇÃO DO ENTE FEDERADO DE EFETUAR O PAGAMENTO.
PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
MUNICÍPIO.
INSERÇÃO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000045-04.2012.8.05.0055, Relator(a): José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 25/10/2017).
Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência, em parte da ação de cobrança de verbas devidas aos servidores, sob pena de enriquecimento ilícito.
Noutro compasso, determina o art. 37, II da CF que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Excepcionalmente, admite-se a dispensa do certame nos casos de cargo em comissão e para a contratação por tempo determinado, em excepcional interesse público.
No caso dos autos, a documentação acostada deixa claro que houve contrato a título precário entre as requerentes e a Prefeitura Municipal Requerida.
Assim, não se enquadrando nas hipóteses em que se excepciona a necessidade de concurso público, é nulo o contrato, entretanto, sua nulidade atinge apenas a validade do contrato e não a existência.
Como é sabido, é regra geral do direito que o ato nulo não gera qualquer espécie de efeito ante à sua inadequação ao pressuposto normativo elementar para qualquer espécie de consequência jurídica.
Apesar disto, no caso de contratação nula pelo ente público, a ausência de quaisquer efeitos financeiros levaria ao enriquecimento sem causa do ente público dado o fato de ter o pretenso servidor exercido labor em prol da municipalidade.
Ante tal circunstância é consolidada a jurisprudência dos Tribunais Superiores quanto ao direito do trabalhador ao recebimento do saldo de salário decorrente da contratação, senão vejamos: “Após a CB de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público.
Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público.
Precedentes.
A regra constitucional que submete as empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas (...) não elide a aplicação, a esses entes, do preceituado no art. 37, II, da CB/1988, que se refere à investidura em cargo ou emprego público.” (AI 680.939-AgR, Rel.
Min.
Eros Grau, julgamento em 27-11-2007, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2008.) No mesmo sentido: AI 612.687-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 9-3-2011; AI 751.870-AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgamento em 25-8-2009, Primeira Turma, DJE de 29-10-2009; AI 668.430-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-8-2009, Primeira Turma, DJE de 25-9-2009; AI 743.712-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgamento em 2-6-2009, Segunda Turma, DJE de 1º-7-2009.
Para além do saldo de salário, é admitido ainda o direito ao recebimento do valor devido a título de FGTS em função da expressa previsão da legislação de regência: Art.19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Conclui-se, portanto, que, no caso dos autos, assiste às requerentes exclusivamente o direito ao recebimento dos saldos de salários e dos recolhimentos de FGTS.
Os pedidos deduzidos na inicial, evidentemente, superam as verbas devidas.
De fato, não têm os requerentes direito a parcela de cunho evidentemente trabalhista como férias ou décimo terceiro salários, indenizados ou proporcionais.
Do mesmo modo, não é devida a multa pela demissão sem justa causa e nem há que se falar em danos morais, inclusive por ser o ato obrigação do gestor em face do poder de autotutela administrativa.
RECURSO INOMINADO.
RECURSOS SIMULTÂNEOS.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATO A TÍTULO PRECÁRIO.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE EXCEPCIONA A NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO.
ART. 37, II E § 2º, CF/88.
NULIDADE DO CONTRATO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO GERA EFEITOS TRABALHISTAS, SALVO O PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIOS DOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PÚBLICO.
PARTE AUTORA QUE FAZ JUS AO SALDO DE SALÁRIO E VALORES REFERENTES AO DEPÓSITOS DE FGTS.
SÚMULA 363 DO TST.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
CAUSA DE PEDIR BASEADO NO PAGAMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS, APÓS FIM DO CONTRATO.
ABRANGÊNCIA DAS PARCELAS A TÍTULO DE FGTS.
INTERPETRAÇÃO DO PEDIDO CONFORME ART. 322, §2º DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 8001169-82.2017.8.05.0127,Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA,Publicado em: 16/10/2019 ).
Do dano moral Não há nos autos qualquer comprovação do dano moral alegado na inicial, bem como provas testemunhais que relatem a existência de qualquer circunstância, na relação entre autoras e ré, suficientes para a condenação a título de dano moral.
Razão pela qual, não há o que se falar em dano moral, devendo este ser provado, o que não é o caso dos autos.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o município réu ao pagamento, às autoras do saldo de salário do último mês laborado, de forma simples, e das parcelas relativas ao FGTS do tempo de vínculo, qual seja: a) vínculo de 23/11/2006 a junho de 2009, para a autora AGENILZA ROSA DOS SANTOS ; b) vínculo de 23/11/2006 a maio de 2010, para a segunda autora, MARIA DE LOURDES LOURENCIO DOS SANTOS; c) vínculo de 23/11/2006 a dezembro de 2009, para a terceira autora, MARIA JESUS DOS SANTOS; d) vínculo de 23/11/2006 a dezembro de 2010, para a quarta autora, JOZELITA CONCEIÇAO NASCIMENTO.
Reconheço a prescrição quinquenal das verbas dos anos anteriores, devendo, o Município Réu, proceder com os devidos registros e baixas nas CTPS’s dos autores.
As importâncias serão atualizadas na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da data da citação.
Deixo de remeter os autos ao reexame necessário, por ser o valor da condenação inferior a 100 (cem) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
UBAITABA/BA, datado digitalmente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
10/11/2023 22:03
Expedição de intimação.
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10/11/2023 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 12:06
Expedição de intimação.
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31/08/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2023 23:13
Decorrido prazo de ALVARO OLIVEIRA GUEDES em 09/11/2022 23:59.
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24/01/2023 08:24
Conclusos para julgamento
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06/01/2023 23:34
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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06/01/2023 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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08/11/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 13:25
Expedição de intimação.
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28/10/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 17:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2019 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2019 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2019 17:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2018 10:13
Conclusos para despacho
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07/11/2017 10:20
Juntada de petição inicial
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20/01/2017 14:45
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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06/02/2013 09:41
CONCLUSÃO
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12/11/2012 13:25
PETIÇÃO
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12/11/2012 13:24
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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12/11/2012 13:17
RECEBIMENTO
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01/11/2012 13:21
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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01/11/2012 12:48
DOCUMENTO
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08/10/2012 08:43
MANDADO
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24/09/2012 16:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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03/09/2012 14:03
PETIÇÃO
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03/09/2012 13:49
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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21/08/2012 09:49
MERO EXPEDIENTE
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21/05/2012 09:07
CONCLUSÃO
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18/05/2012 08:05
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2012
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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